RESOLUÇÃO
Nº 068/2018.
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO, DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - A Câmara Municipal de
Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe – Casa Doutor
José Vieira de Araújo, estado de Pernambuco,
reger-se-á, quanto ao seu funcionamento, organização
e suas relações com o Poder Executivo, por este
Regimento Interno, observadas, hierarquicamente, as disposições
das Constituições da República Federativa
do Brasil e do Estado de Pernambuco, e especialmente a Lei
Orgânica do Município.
Art. 2º - A Câmara Municipal é
o órgão Legislativo Municipal, sendo constituída
por Vereadores eleitos por voto direto e secreto nos termos
da legislação eleitoral vigente.
Art. 3º - Além das funções
legislativas da Câmara Municipal, nos limites e formas
previstas na Lei Orgânica do Município, o Poder
Legislativo exercerá atribuições de fiscalização
e controle dos atos do Poder Executivo e em casos específicos,
de órgão judicante, bem como no que lhe compete
privativamente, prática de atos de administração
interna.
Art. 4º - O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores,
e tem sua sede na Rua Manoel Rufino de Melo, n 100, Centro,
na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, local em que serão
realizadas as suas reuniões.
§ 1º - A Câmara Municipal
de Santa Cruz do Capibaribe, por deliberação
da maioria absoluta de seus membros e por motivo de conveniência
pública, poderá reunir-se temporária
e provisoriamente fora de sua sede.
§ 2º - Na sede da Câmara
não se realizarão atividades estranhas às
suas finalidades sem prévia autorização
da Mesa.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 5º - No início de cada legislatura
haverá uma Sessão de Instalação,
independentemente de convocação, no dia 1º
de janeiro, às 14:00 (quatorze) horas, no plenário
da Câmara, onde assumirá os trabalhos na qualidade
de Presidente, o Vereador mais votado dos presentes na sessão
de instalação, com finalidade de:
I - dar posse aos Vereadores;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III - eleger a Mesa Diretora para o mandato bienal, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente;
§ 1º – Em caso de empate
no número de votos entre os eleitos, presidirá
a sessão o Vereador mais idoso entre os mais votados.
§ 2º - O Presidente convidará
01 (um) Vereador para secretariar os trabalhos, até
a posse da Mesa.
§ 3º - Caberá ao secretário
da sessão proceder o recebimento de cópias dos
diplomas dos eleitos, bem como, dos envelopes lacrados com
as respectivas declarações de bens dos mesmos,
item obrigatório sem os quais não poderão
tomar posse os eleitos.
§ 4º - O Presidente deverá
verificar a autenticidade dos diplomas e conferir a entrega
das declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, presentes para o ato de posse.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 6º - O Presidente da sessão
prestará de pé, quando possível, no que
será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso
de posse:
“Asseguro manter, proteger e executar
a Constituição da República Federativa
do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco
e a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, respeitar as Leis, trabalhar a favor do bem coletivo
e exercer o meu cargo sob a inspiração da lealdade,
bravura e patriotismo do nosso povo”.
§ 1º - Em seguida, será
feita, pelo Secretário, a chamada dos Vereadores e
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “ASSIM
PROMETO”.
§ 2º - Prestado o compromisso de
posse, o Presidente declarará empossados os eleitos.
§ 3º - Empossados os Vereadores
presentes, o Presidente da sessão designará
um dentre eles, para proferir, pelo prazo de dez (10) minutos,
a saudação às autoridades e personalidades
que comparecerem ao ato, e em seguida concederá a um
representante da base do governo e um representante dos demais
partidos de oposição que falarão sobre
o evento, não podendo cada orador, exceder o prazo
de dez (10) minutos concedidos de uso da palavra.
§ 4º - O compromissando não
poderá no ato da posse apresentar as declarações
de que trata o parágrafo quarto do artigo 5º,
de forma oral, nem ser representado por procurador.
§ 5º - Cumprido o compromisso,
que se completa mediante a aposição da assinatura
em termo lavrado em livro e documento próprio, o Presidente
declarará empossados os Vereadores.
§ 6º - O Vereador que comparecer
posteriormente ao ato da posse, será conduzido ao recinto
do Plenário por 02 (dois) outros e prestará
o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará
perante o Presidente da Câmara.
Art. 7º - Por motivo de força
maior, caso fortuito ou de enfermidade devidamente comprovada
de algum dos Vereadores eleitos, a posse deverá ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da reunião de instalação
da legislatura;
II – da diplomação, se eleito Vereador
durante a legislatura;
III – da ocorrência do fato que enseja, por convocação
do Presidente da Câmara.
§ 1º - O prazo estabelecido no
caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, por deliberação do plenário,
a requerimento do interessado.
§ 2º - Não se investirá
no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso
regimental de posse, de que trata o art. 6º.
§ 3º - Tendo prestado o compromisso
uma vez na mesma legislatura, o Vereador caso reassuma o mandato,
será dispensado de fazê-lo novamente, sendo o
seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara via ofício,
sendo obrigatória a assinatura de competente termo
de posse em livro próprio, por parte do Parlamentar
reinvestido no cargo.
Art. 8º - Ao Presidente compete conhecer
da renúncia de mandato e convocar o suplente.
SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º - Dando prosseguimento aos trabalhos,
o Presidente designará dois Vereadores para receberem
o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário,
os quais tomarão assento ao lado do Presidente.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito
eleitos prestarão o compromisso de posse que trata
o art. 6º, após o que, uma vez procedidas às
assinaturas do termo de posse em livro próprio, o Presidente
os declarará empossados.
§ 2º - Vagando o cargo de Prefeito
e/ou Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à
posse de seu substituto aplica-se o disposto no caput e no
§ 1º deste artigo, observando-se as regras e procedimentos
instituídos pela Justiça Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 - Imediatamente depois da posse,
por ato do Presidente, a sessão será suspensa
por trinta (30) minutos, a fim de que se apresentem as chapas
para a composição da Mesa Diretora.
§ 1º - As chapas apresentadas
deverão obrigatoriamente constar o nome do Vereador
escolhido e ao lado o cargo correspondente à Mesa Diretora.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido
no caput deste artigo, reinstalada a sessão, o senhor
Presidente solicitará a entrega das chapas que concorrerão
ao pleito, não sendo aceitas em nenhuma hipótese
a apresentação de outras composições
e/ou chapas após este ato.
Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, será composta
de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Primeiro
Secretário e 01 (um) Segundo Secretário.
Art. 12 – Se até o término do prazo da
suspensão previsto no caput do art. 10 não houver
maioria absoluta dos Vereadores eleitos, o mais votado dentre
os presentes presidirá reuniões diárias,
até que seja eleita a Mesa Diretora, representando
inclusive a Câmara, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único – Uma
vez atingido o quórum absoluto previsto no caput deste
artigo, caso haja retirada em conjunto de uma das bancadas
que compõem a Câmara de Vereadores, se dará
continuidade normal aos trabalhos.
Art. 13 - A eleição para cargos da Mesa Diretora,
far-se-á pelo processo direto, com votação
nominal, e se dará por maioria simples presente a maioria
absoluta.
§ 1º - Conhecidas as chapas para composição
da Mesa, o Presidente convocará nominalmente cada um
dos Vereadores, em ordem alfabética, que manifestará
publicamente a sua escolha.
§ 2º - Terminada a votação, o Presidente
proclamará os nomes dos eleitos que serão imediatamente
empossados, assinando o Termo de Posse e demais documentos
necessários ao ato.
§ 3º - Se o Presidente da sessão for eleito
Presidente da Câmara, o Secretário dar-lhe-á
posse.
§ 4º - Na hipótese de empate, será
declarado eleito o candidato que tiver mais legislaturas na
Casa, em permanecendo a igualdade, o mais votado no pleito
que o elegeu Vereador ou, se ambos tiverem a mesma votação,
o mais idoso.
§ 5º - A votação, apuração,
proclamação e a posse dos eleitos se darão
automaticamente.
Art. 14 - O mandato da Mesa será de
dois (02) anos, vedada à reeleição de
qualquer de seus membros, para o mesmo cargo no biênio
subseqüente, da mesma legislatura.
Art. 15 - Em suas ausências ou impedimentos,
o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
e, por impossibilidade deste, assume automaticamente o Primeiro
Secretário ou Segundo Secretário, sucessivamente.
§ 1º - Ausente o Vice-Presidente, o Presidente convocará
um dos Vereadores para compor a Mesa Diretora.
§ 2º - A convocação do parágrafo
anterior é extensiva à ausência do Primeiro
e do Segundo Secretário.
Art. 16 - A Câmara Municipal de Vereadores, através
de sua Mesa Diretora, realizará, na última sessão
ordinária do primeiro biênio, a eleição
para composição da nova Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE, para o SEGUNDO BIÊNIO
da legislatura.
§ 1º - A nova Mesa Diretora eleita
tomará posse em sessão solene, a ser realizada
no dia 1º de janeiro do ano seguinte, às 15:00
(quinze) horas.
§ 2º - Se não houver número
legal suficiente para a votação, ou seja, maioria
absoluta, na hipótese deste artigo, a Presidência
da Câmara convocará reuniões diárias
até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
§ 3º - Os Vereadores obrigatoriamente
deverão participar das reuniões convocadas na
forma do parágrafo anterior, incidindo aos faltosos
todas as penalidades constantes neste Regimento, quando não
devidamente justificado legalmente.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA
LEGISLATURA
Art. 17 - Empossada a Mesa Diretora Eleita
na reunião de que tratam os art. 5º e 16, o Presidente,
de forma solene e de pé, no que será acompanhado
pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 18 - Dar-se-á posse do Vereador na sessão
de instalação de legislatura, mediante a prestação
do compromisso do que trata o Art. 6º deste Regimento.
Art. 19 - Não tomando posse o Vereador,
na sessão referida no artigo anterior, poderá
fazê-lo no prazo de trinta (30) dias, prorrogável
por igual período, sob deliberação da
Câmara, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto
neste artigo, sem que ocorra a posse, salvo motivo justo reconhecido
em Resolução da Câmara, o Presidente declarará
extinto o mandato do Vereador e convocará o respectivo
suplente.
§ 2º - Omitindo-se o Presidente
da Câmara das providências do parágrafo
anterior, poderá o suplente interessado requerê-la
ao plenário.
Art. 20 - O Suplente do Vereador convocado
terá o prazo de trinta (30) dias para tomar posse em
conformidade com as disposições legais pertinentes,
podendo prorrogar este período mediante requerimento
a Mesa, sob deliberação do plenário.
§ 1º - Manifestado expressamente
a sua desistência em documento assinado, com firma reconhecida,
ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o
Suplente imediato.
§ 2º - Não havendo suplente,
o Presidente da Câmara, dentro de três (03) dias,
declarará a definitiva vacância de cargo e comunicará
o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a fim
de que se proceda a eleição para o seu preenchimento,
observado o estabelecido na legislação vigente.
Art. 21 - Os Vereadores que não comparecerem
à sessão de instalação da legislatura,
bem como os suplentes convocados posteriormente, serão
empossados perante o Presidente da Mesa, apresentando o respectivo
diploma e a declaração de bens e prestando o
compromisso legal, no decorrer da Sessão Ordinária
ou Extraordinária da Câmara, ou ainda durante
o recesso, perante a Mesa Diretora “ad referendum”
do Plenário.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 22 - De par com os impedimentos legais
a que está sujeito a partir da diplomação,
o Vereador não poderá desde a posse:
I - Ser proprietário ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado
com o município ou nele exercer função
remunerada;
II - Ocupar cargo, emprego ou função
dos quais seja demissível “ad nutum” em
órgão da administração direta
ou indireta do Município ou concessionários
do serviço público municipal;
III - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
IV - Patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades referidas no inciso “II”
deste artigo.
Parágrafo Único - O disposto
neste artigo aplica-se ao exercício de qualquer cargo,
emprego ou função nas pessoas jurídicas
de direito público em geral, do qual o Vereador deverá
manter-se afastado durante o exercício do mandato,
salvo os casos previstos na legislação federal
ou estadual.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 23 - Além de manter conduta pública compatível
com a dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade
aos princípios éticos de urbanidade e probidade,
dispensando aos demais membros da Câmara respeito e
tratamento de “EXCELÊNCIA”, constituem deveres
do Vereador entre outros previstos neste Regimento e na Legislação
vigente:
I — Residir no Município;
II — Comparecer às reuniões, na hora regimental,
e nelas permanecer até o seu término;
III — Votar as proposições submetidas
à deliberação da Câmara, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo,
até o terceiro grau, inclusive, interesse manifestado
na deliberação, sob pena de nulidade da votação,
quando seu voto for decisivo;
IV — Participar das Comissões Permanentes ou
especiais, comparecendo as suas reuniões, nos dias
e horas designados para sua realização;
V — Cumprir as delegações que lhe forem
cometidas desempenhando com regularidade o encargo delas decorrentes,
salvo motivo justo, alegado perante o Presidente, a Mesa,
a Comissão a que pertence ou a Câmara, conforme
o caso;
VI — Propor à Câmara todas as medidas que
julgar convenientes ao interesse do Município e à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como,
impugnar os que lhe pareçam estar contrário
aos interesses públicos, denunciando à Câmara
tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;
VII — Comunicar sua falta ou ausência, por si
próprio ou através do respectivo líder,
quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às
reuniões plenárias ou às de Comissão
que a integre;
VIII — Obedecer às disposições
deste Regimento e acatar as decisões da Mesa, e da
Câmara, salvo se violarem normas da Constituição
do Brasil, deste Estado e, especialmente, a Lei que regula
a organização Municipal.
Art. 24 — O Vereador fará declaração
de bens no ato da posse e noventa (90) dias antes do término
do mandato, não podendo receber subsídios enquanto
não cumprir esta exigência e/ou efetivar inclusive
a sua posse, quando da não apresentação
na sessão de instalação.
Parágrafo Único — A
declaração de bens a que se refere este artigo
e o parágrafo quarto do artigo 5º, será
entregue em envelope lacrado e mantido em cofre inviolável,
sob a guarda da Tesouraria da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 25 — São direitos do Vereador,
a partir da posse:
I — Tomar parte nas reuniões
e receber na conformidade deste Regimento, a parte de subsídio
relativo ao comparecimento;
II — Apresentar projetos, requerimentos,
emendas e participar de suas discussões e votações;
III — Votar, ser votado e se abster;
IV — Fazer parte de Comissões,
na forma deste Regimento;
V — Solicitar, por intermédio
da Mesa ou Presidente da Comissão a que pertença,
informações ao Prefeito do Município
ou Secretário Municipal, Diretor de Entidades Administrativas
Municipais, de acordo com determinações constantes
na Lei Orgânica Vigente do Município;
VI — Falar, quando julgar necessário,
no decorrer das reuniões Plenárias, pedindo
previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições
deste Regimento;
VII — Mediante prévio requerimento
ao Presidente da Câmara, examinar quaisquer documentos
existentes no arquivo e papéis pertencentes à
Tesouraria, bem como, à Secretaria da Câmara;
VIII — Receber a remuneração
relativa ao exercício do mandato, na forma de que dispõe
as determinações constantes na Lei Orgânica
Municipal;
IX — Aceitar ou recusar designações
para compor Comissões ou desempenhar delegações
que lhe sejam cometidas, desde que não firam as normas
e deveres a eles designados.
X — Suspender, na forma e condições
estabelecidas neste Regimento, o exercício do Mandato.
Art. 26 — Ao Vereador é permitido,
com prévia licença da Câmara, desempenhar
missões temporárias de caráter cultural,
científico ou de interesse do Município.
Art. 27 — É facultado ao Vereador
exercer cargo de Secretário Municipal ou Secretário
do Estado de Pernambuco, quando licenciado pela Câmara
na forma regimental.
Art. 28 — Os Vereadores são
invioláveis por sua opiniões, palavras e votos,
emitidas em parecer, informações nas discussões
em Plenário, no exercício do mandato dentro
da circunscrição do munícipio, na forma
de que dispõe as determinações constantes
na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29 — Os Vereadores da Câmara Municipal de
Santa Cruz do Capibaribe serão remunerados na conformidade
dos critérios e limites estabelecidos na Lei Orgânica
do Município, na Constituição Estadual
e na Constituição Federal.
Parágrafo Único — A
remuneração do Vereador será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, salvo as exceções
previstas na legislação vigente.
Art. 30 — A remuneração
do Vereador será fixada em Lei, até 180 (cento
e oitenta) dias antes do término no mandato, em consonância
com a Lei Complementar n° 101/2000, através de
Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora.
§ 1º — A Mesa Diretora deverá
propor, até 240 (duzentos e quarenta) dias antes da
eleição, Projeto de Lei à aprovação
da Câmara, fixando o valor da remuneração
dos Vereadores, sob forma de subsídio em parcela única
e fixa.
§ 2º — Não sendo
apresentado e votado o Projeto de Lei que trata o caput deste
artigo, ficam sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as deliberações legislativas da Casa.
§ 3º — Sobre o projeto que
trata este artigo, a fim de se pronunciar acerca da compatibilidade
dos critérios e valores propostos com a legislação
vigente, serão ouvidas as Comissões de Legislação
e Justiça e de Finanças e Orçamento,
que terão o prazo de 08 (oito) dias para emitir parecer.
§ 4º — As emendas porventura
oferecidas ao projeto de fixação do subsídio,
serão apreciadas conjuntamente, pelas mesmas Comissões,
as quais terão um prazo comum de 03 (três) dias
para oferecerem parecer.
§ 5º — Se, até o
30º (trigésimo) dia da apresentação
do Projeto de Lei, não tiver sido votado o projeto,
dar-se-á a sua aprovação tácita,
devendo a Mesa Diretora encaminhar a Lei para sanção
do Poder Executivo.
Art. 31 — A remuneração será paga
todos os meses do ano, inclusive nos períodos de recesso
ou férias parlamentares.
Art. 32 – O pagamento dos subsídios
corresponderá ao comparecimento do Vereador às
reuniões, registrado em livro de presença, salvo
os casos previstos neste Regimento.
§ 1º — O Vereador não
terá direito a subsídio de reunião a
que não tiver comparecido, salvo se a ausência
decorrer de:
I — Missão oficial da Câmara,
para cujo desempenho tenha sido designado pelo Presidente,
quando dessa delegação dê a Mesa conhecimento
ao Plenário;
II — Licença concedida pela
Câmara, nos termos deste Regimento, exceto se a trato
de interesse particular ou para o exercício de qualquer
cargo no âmbito municipal, estadual ou federal;
III — Falta justificada por deliberação
do Plenário.
IV – Falta durante o período
de recesso ou férias parlamentares.
§ 2º — Não sofrerá
desconto o Vereador que se retirar em grupo ou isoladamente,
como recurso parlamentar, sendo obrigado, entretanto, por
questão de ordem, a declarar seus motivos ao Presidente.
§ 3º — Para efeito de desconto
de subsídios, a Mesa fará constar na Ata de
cada reunião plenária, ordinária ou extraordinária,
a relação nominal dos Vereadores faltosos.
§ 4º — A cópia da
Ata na qual registrou-se a ausência do Parlamentar,
deverá ser encaminhada à tesouraria para proceder
aos descontos regimentais.
§ 5º — O não comparecimento
do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária,
salvo nos casos previstos no Art. 33 deste Regimento, implicará
na perda do direito a percepção do valor correspondente
a ¼ do seu subsídio mensal, por ocasião
de cada ausência.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 33 — Será atribuída
falta ao Vereador que, não se encontrando licenciado
regimentalmente, deixar de comparecer às reuniões
plenárias, salvo motivo justo, considerados como tais:
I — Doença, devidamente comprovada;
II — Nojo ou gala e ainda força
maior ou causa fortuita devidamente comprovada;
III — Desempenho de missão
oficial da Câmara, por designação de sua
Presidência.
Parágrafo Único — Excluído
o caso de desempenho de missão oficial da Câmara,
do qual dará a Mesa conhecimento ao Plenário,
a justificação de faltas far-se-á mediante
requerimento fundamentado à Mesa, que julgará,
submetendo a sua decisão à homologação
do Plenário.
Art. 34 — Poderá o Vereador
licenciar-se, pelo prazo que lhe for concedido em resolução
da Câmara, para:
I — Desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do Governo Municipal;
II — Tratamento de saúde por
moléstia devidamente comprovada;
III — Tratar de interesse particular
não remunerados, podendo, reassumir o efetivo exercício
do mandato antes do fim do prazo de licença, quando
inferior a noventa (90) dias;
IV — Para exercer qualquer cargo no
âmbito municipal, estadual ou federal, quando licenciado
pela Câmara, na forma regimental.
§ 1º — Em sendo destinada
a licença à investidura em qualquer cargo no
âmbito municipal, estadual ou federal, nos termos do
inciso IV, o Vereador comunicará à Mesa a data
em que deverá ocorrer a posse, após o qual a
Câmara deliberará sobre sua concessão,
correndo o respectivo termo a partir daquela data. Estando
a Câmara em recesso, concedê-la-á a Mesa
Diretora “ad referendum” do Plenário.
§ 2º — O pedido de licença
para tratamento de saúde será instruído
por laudo do Médico Municipal, junta médica
do INSS ou junta médica por solicitação
da Mesa. Não concordando, a Mesa poderá designar
uma junta médica para a apresentação
de laudo complementar.
§ 3º — Concedida licença
para tratar de interesse particular ou para tratamento de
saúde por moléstia devidamente comprovada, por
prazo a partir de 90 (noventa) dias, será imediatamente
convocado o suplente.
§ 4º - Em qualquer caso, o ato
concessório de licença formalizar-se-á
através de Resolução da Câmara,
aprovada pelo Plenário e devidamente publicada, cabendo
à Mesa a iniciativa do respectivo projeto.
§ 5º - O projeto de Resolução
concessório de licença será votado sem
discussão e terá preferência sobre qualquer
outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo
“quórum” de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes.
§ 6º - Formalizada a licença
para tratamento de saúde do Vereador, quando esta for
concedida por período igual ou superior de 90 (noventa)
dias, o Presidente convocará o suplente.
Art. 35 — Formalizada a licença
de que trata o inciso IV e § 1º do art. 34, o Presidente
da Câmara convocará o suplente do Vereador licenciado,
na forma deste Regimento.
Art. 36 — É facultado ao Vereador
prorrogar o tempo de sua licença, através de
nova comunicação desde que o dirija à
Mesa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas do seu termo final.
Art. 37 — Ao Vereador licenciado com
fundamento nos incisos I e II do art. 34, será assegurada
a percepção do subsídio integral, relativa
ao prazo da licença. Nos demais casos não haverá
percepção do subsídio.
SEÇÃO V
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 38 — Sendo o Vereador funcionário ou servidor
público, federal, estadual ou municipal, da administração
direta ou indireta, poderá, desde que haja compatibilidade
de horário, exercer o mandato cumulativamente com o
cargo, emprego ou função, percebendo as vantagens
deste, sem prejuízo da vereança.
Art. 39 — Sendo o Vereador funcionário
da Câmara Municipal, ser-lhe-á assegurado o horário
de trabalho compatível com o exercício do mandato.
Art. 40 — O Vereador que, como funcionário
venha ser condenado em processo regular, pela prática
de ato de improbidade administrativa ou outro crime funcional,
nos termos da legislação vigente, terá
declarado extinto o mandato após sentença transitada
em julgado.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 — As vagas, na Câmara Municipal, somente
se darão, por:
I — Falecimento;
II — Renúncia expressa;
III — Perda do mandato.
§ 1º — Formalizar-se-á
renúncia do Vereador mediante ofício dirigido
à Mesa, com firma reconhecida do renunciante, em cartório,
reputando-se aceita e, via de conseqüência, aberta
a vaga, independentemente de deliberação da
Câmara, a partir do momento em que for feita a sua leitura
em reunião plenária.
§ 2º — A perda do mandato,
como também a suspensão do seu exercício,
dar-se-ão nas hipóteses e pelas formas previstas
nas seções seguintes deste capítulo.
Art. 42 — Afora o caso de substituição
do Vereador licenciado na forma do inciso IV e § 3º
do artigo 34, não haverá convocação
de suplente senão quando ocorrer vaga em virtude de
morte, renúncia, ocorrência do disposto na alínea
“C” do inciso III do artigo 50 deste Regimento
ou na conformidade do que dispuser a legislação
específica de perda de mandato.
Art. 43 — O Suplente convocado somente
gozará das prerrogativas e vantagens inerentes à
condição de Vereador, inclusive licenciar-se,
depois de tomar posse e achar-se no efetivo exercício
do mandato.
Art. 44 — Far-se-á a convocação
do Suplente mediante a expedição de ofício
e a publicação do edital convocatório,
daí contando-se o prazo para verificação
de posse nos termos deste Regimento.
§ 1º — Convocado o suplente,
na forma deste artigo, caso não compareça à
posse dentro do prazo estabelecido no artigo 19, considerar-se-á
implícita a sua renúncia.
§ 2º — Ocorrido a hipótese
do parágrafo anterior o Presidente da Câmara,
na primeira reunião que se suceder, declarará
a perda do mandato e convocará o suplente imediato.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 45 — Perderá o mandato
o Vereador:
I — Que infringir qualquer das proibições
estatuídas na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento;
II — Cujo procedimento for considerado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III — Que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
IV — Que tiver cassado o diploma pela
Justiça Eleitoral através de ato superveniente
à posse;
V — Que for condenado por crime funcional,
eleitoral ou nos demais casos previstos no artigo 92, inciso
I, alínea A e B do Código Penal, após
sentença transitada em julgado;
VI — Que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito
pela Câmara;
VII — Que deixar de comparecer sem
justificativa legal a 35% (trinta e cinco por cento) das reuniões
ordinárias em cada período legislativo.
§ 1º — Considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção,
no exercício do mandato, de vantagens ilícitas
ou imorais, assim como a conduta que fira os padrões
elevados da moralidade aos prestígios do mandato e
dignidade da Câmara Municipal.
§ 2° - Nos casos dos itens I e
II, a perda do mandato será declarada, em votação
nominal, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
por provocação de qualquer Vereador, da Mesa
ou de Partido Político, assegurada à ampla defesa.
§ 3º — Ocorrendo as hipóteses
dos incisos III e IV, a perda do mandato será automática
e declarada pela Mesa, em cumprimento ao ato extintivo ou
suspensivo dos direitos políticos, ou da decisão
da Justiça Eleitoral.
§ 4º — Vindo ocorrer a hipótese
do inciso V, dar-se-á a extinção automática
do mandato, cuja perda será declarada pelo Presidente
da Câmara, com fundamento na decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 46 — Declarada a perda do mandato,
o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente,
convocará o primeiro suplente da representação
partidária a que pertencia o Vereador cujo mandato
foi extinto.
Art. 47 — A Câmara poderá
cassar o mandato do Vereador quando:
I — Utilizar-se do mandato para prática
comprovada de meios de corrupção ou improbidade
administrativa;
II — Fixar residência fora do
Município;
III — Proceder de modo incompatível
com a dignidade da Câmara ou faltar ao decoro na sua
conduta pública.
Art. 48 – Considerar-se-á cassado
o mandado do Vereador quando pelo voto nominal de dois terços
(2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, for
declarado incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
Art. 49 — Cassado o mandato do Vereador,
a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 50 — Dar-se-á suspensão do exercício
do mandato do Vereador:
I — Por incapacidade civil absoluta,
julgada por sentença de interdição;
II — Por condenação
criminal que impuser pena de privação de liberdade
enquanto durarem seus efeitos;
III — Por falta de decoro parlamentar,
durante as reuniões plenárias, aplicando a Mesa
de plano as seguintes punições:
a) Advertência por desrespeito às
normas regimentais, à Mesa, no Plenário e ao
público presente, sendo de plano cassado sua palavra
e proibido o seu uso no curso da reunião em que se
verificar a ocorrência;
b) Sendo desrespeitada a advertência
de que trata a alínea anterior, o Presidente da Mesa
suspenderá por trinta (30) dias o exercício
do mandato do Vereador acusado, que ficará sem direito
a percepção de qualquer remuneração
durante o período da suspensão;
c) Reassumindo o exercício do mandato,
após o previsto na alínea “b”, mostrando-se
o Vereador recalcitrante na sua conduta anti-regimental, a
Mesa suspenderá novamente o exercício do seu
mandato por sessenta (60) dias e fará aplicar o disposto
no art. 44 deste Regimento, em seus parágrafos.
TÍTULO III
DO ÓRGÃO DIRETIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51 — É a Mesa Diretora o órgão
Diretivo da Câmara.
Art. 52 — A Mesa é o órgão
representativo da Câmara, tem por função
específica a direção dos trabalhos legislativos
plenários da Câmara e os trabalhos administrativos,
constituindo-se de um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente,
um (01) Primeiro Secretário e um (01) Segundo Secretário.
Parágrafo Único — O
Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e Segundo Secretário,
sucessivamente, substituem o Presidente em suas faltas, impedimentos
e licenças.
Art. 53 — O Mandato da Mesa será
de dois (02) anos, vedada à reeleição
de qualquer dos seus membros, para o mesmo cargo do biênio
subseqüente da mesma legislatura.
Art. 54 — É da competência
da Mesa, além de outras previstas nas demais disposições
deste Regimento ou dele implicitamente resultante, as seguintes
atribuições:
I — Dirigir as reuniões plenárias
da Câmara, tomando as providências necessárias
à regularidade dos problemas legislativos;
II — Proceder ao registro em Ata da
presença dos Vereadores às reuniões plenárias,
que deverá constar a relação nominal
dos Vereadores faltosos, nos termos deste Regimento;
III — Decidir sobre as questões
de ordem suscitadas em reunião;
IV — Propor projeto de Resolução
dispondo sobre a concessão de licença em geral,
aos Vereadores;
V — Designar Vereadores para comporem
delegações da Câmara, no desempenho de
Missões Temporárias de cunho cultural ou de
interesse do Governo Municipal;
VI — Promulgar Resoluções
aprovadas pela Câmara, sobre assunto de sua privativa
competência;
VII — Assinar os autógrafos
dos projetos de lei aprovados pela Câmara e remetê-los,
através de ofício assinado pelo Presidente da
Câmara, à chancela do Executivo;
VIII — Indeferir o recebimento de
proposições que atentem contra as instituições
vigentes ou contrariem disposições constitucionais,
legais ou regimentais;
IX — Decidir sobre os requerimentos de urgência
ou preferenciais de discussão de proposições,
formuladas em reuniões plenárias, aplicando-se
disposições regimentais pertinentes;
X — Propor a cassação
do mandato do Vereador na forma do disposto no art. 45, indicando
as irregularidades ou infrações imputadas na
denúncia, bem como, iniciar processos de perda de mandato,
nas hipóteses e pelas formas previstas neste Regimento;
XI — Criar Comissões Especiais
de inquérito, nos termos deste Regimento.
XII — Propor Projeto de Lei, dispondo
sobre a criação e extinção de
cargos ou funções necessárias aos serviços
administrativos da Câmara, assim como a fixação
dos respectivos vencimentos;
XIII — Propor à Câmara,
por meio de Projeto de Lei e observados os princípios
de isonomia, aumentos de vencimentos dos servidores e funcionários;
XIV — Deliberar sobre as solicitações
para a cessão temporária dos servidores da Câmara,
com ou sem ônus para a mesma, para ficarem à
disposição da Prefeitura ou de outras pessoas
de direito público;
XV — Prover os serviços de
polícia interna da Câmara e editar normativos,
disciplinando o seu funcionamento;
XVI — Prover créditos orçamentários
ou especiais, indispensáveis ao funcionamento legislativo
e dos seus serviços administrativos;
XVII — Autorizar despesas, com contratação
de obras e serviços e com aquisição de
bens materiais;
XVIII — Fazer a prestação
de contas, depois de vencido cada exercício financeiro,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado;
XIX — Outras atribuições
que lhe sejam expressamente cometidas neste Regimento ou dele
implicitamente resultantes.
Art. 55 — A Mesa no decurso dos trabalhos
legislativos, decidirá por maioria de votos de seus
componentes, sendo sempre o Presidente o último a votar,
quando couber.
Art. 56 — Durante a reunião
Plenária permanecerá sempre composta a Presidência
da Mesa Diretora. Quando necessário se ausentar, o
Presidente não poderá deixar a cadeira antes
de passar a presidência ao seu substituto legal, inclusive
para ocupar a Tribuna.
§ 1º — Ainda não
substituído eventualmente, o Presidente, permanecendo
na sala de Sessões, não poderá participar
de qualquer votação.
§ 2º — Reputar-se-á
nula a deliberação da Câmara, para verificação
da qual haja concorrido decisivamente o voto do Presidente,
em ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior.
Se o voto não for decisivo, apenas ele será
anulado, mantido sem ele a deliberação do Plenário.
§ 3º — Enquanto se debater
a matéria que se propuser discutir o Presidente permanecerá
afastado da direção dos trabalhos, podendo,
neste caso, apartear e ser aparteado. Encerrada a discussão,
de imediato assumirá sua cadeira e presidirá
a votação da proposição discutida
exceto se for de sua autoria.
§ 4º — Será sempre
computada, para efeito de “quórum”, a presença
do Presidente dos trabalhos plenários.
Art. 57 — Das decisões da Mesa
caberá, quando solicitado por qualquer Vereador, recurso
para o Plenário e a decisão deixará de
prevalecer quando rejeitada pelo voto da maioria simples dos
presentes.
Art. 58 —A Mesa só poderá
indeferir qualquer requerimento oral ou escrito, que fira
dispositivo regimental ou atente contra o decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO
Art. 59 — As funções dos membros da Mesa
somente cessarão:
I — Por morte;
II — Pela renúncia apresentada por escrito;
III — Pela investidura em cargo incompatível
com o mandato do Vereador;
IV — Pela destituição do cargo, na forma
regimental;
V — Pela perda do mandato do Vereador;
VI — Ao completar-se o período bienal.
Parágrafo Único — A
renúncia e a destituição de membros da
Mesa, dar-se-á pelas formas e nos casos previstos neste
capítulo.
Art. 60 — Vagando cargo na Mesa, em
virtude de qualquer das hipóteses arroladas no artigo
anterior, proceder-se-á a eleição para
o preenchimento, dentro de até dez (10) dias da vacância,
salvo se faltar menos de sessenta (60) dias para completar-se
o biênio do mandato. Neste caso, será aplicado
o que reza o artigo 15 deste Regimento.
Parágrafo Único —Se
a vaga ocorrer, estando a Câmara em recesso, proceder-se-á
a eleição para preenchimento na primeira reunião
do período subseqüente.
Art. 61 — Em caso de renúncia
ou destituição de toda Mesa, assumirá
a Presidência, interinamente, o Vereador com mais legislaturas,
a partir da abertura da vaga e até a eleição
dos novos membros, cuja realização, nesta hipótese,
deverá ocorrer dentro do prazo máximo de cinco
(05) dias. Até que esta se verifique, além do
Presidente interino, comporão a Mesa mais três
Vereadores por ele escolhidos, na qualidade de Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente.
Art. 62 — A renúncia do Vereador
ao cargo que ocupa na Mesa, formalizar-se através de
ofício dirigido à Câmara, assinado pelo
próprio e com firma reconhecida por Tabelião,
sendo efetiva, independentemente de deliberação,
a partir de sua leitura em reunião Plenária.
Art. 63 — Efetivada a renúncia,
no caso previsto no artigo anterior, assumirá imediatamente
o respectivo substituto caso exista, e será convocado
o Vereador mais idoso presente para compor interinamente a
Mesa no cargo em vacância.
Art. 64 — Os membros da Mesa, isolada
ou conjuntamente, poderão ser destituídos de
sua função, mediante resolução
aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos
membros da Câmara, cumpridas as formalidades e disposições
deste Regimento e assegurada ampla defesa ao destinatário
da proposta de destituição.
Art. 65 — É passível
de destituição o membro da Mesa Diretora que:
I — Demonstrar-se omisso ou deficiente,
ou ainda faltoso no desempenho das atribuições
que são a ele regimentalmente próprios;
II — Exorbitar das atribuições
conferidas ao seu cargo, mediante a prática de atos
com abuso ou desvio de Poder.
Art. 66 — O processo de destituição
terá início com a representação,
que será, necessariamente, subscrita por um Vereador,
e lida em reunião plenária pelo seu autor ou
pelo Presidente, em qualquer fase dos trabalhos, com ampla
e circunstanciada fundamentação das irregularidades
imputadas.
§ 1º — Oferecida a representação,
nos termos do presente artigo e reconhecida pelo Plenário,
em votação nominal, sob regime de maioria simples,
será a mesma transformada em projeto de resolução
pela Comissão de Legislação e Justiça,
dispondo sobre a constituição de uma Comissão
Especial de Investigação e Processo de Destituição,
sendo esta incluída na Ordem do Dia da reunião
subseqüente. Denegado o recebimento pelo Plenário,
será ela simplesmente arquivada, não fazendo
a Ata qualquer registro de seus termos.
§ 2º — Aprovado o recebimento
da representação de que alude o parágrafo
anterior, serão sorteados três dentre os Vereadores
desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação
e Processo de Destituição, que se reunirá,
dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes, sob a Presidência
do mais idoso de seus membros.
§ 3º — Da Comissão
Especial Processante, não poderão fazer parte
o acusado nem o denunciante ou denunciantes.
§ 4º — Instalada a Comissão,
o acusado será notificado dentro de três (03)
dias, abrindo-lhe o prazo de dez (10) dias para apresentação
de defesa escrita.
§ 5º — Findo o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, a Comissão de posse da
defesa do acusado, procederá as diligências que
entender necessárias, emitindo parecer final.
§ 6º — O acusado poderá
acompanhar as atas e diligências da Comissão.
§ 7º — A Comissão
terá prazo máximo e improrrogável de
quinze (15) dias prorrogável por mais quinze (15) dias,
contados do termo final do prazo de defesa, para emitir e
levar ao conhecimento do Plenário o parecer aludido
no § 5º, que deverá ser conclusivo. Julgada
improcedente ou infundada as acusações, concluirá
pelo arquivamento do processo, caso contrário, apresentará
projeto de resolução, propondo a destituição
do acusado.
§ 8º — O parecer da Comissão
Especial quando concluir pela improcedência das acusações
e conseqüentemente, arquivamento do processo será
discutido e votado em um único turno na Ordem do Dia
da reunião subseqüente àquela em que for
lido o expediente.
§ 9º — Se o parecer concluir
pela procedência das acusações e propositura
da destituição do acusado, as reuniões
subseqüentes a sua leitura, sejam ordinárias ou
extraordinárias, tantas quanto forem necessárias
o exame de todas as peças do processo, serão
destinadas integralmente à discussão e votação
do parecer com o respectivo projeto de resolução,
para aprovação do qual será indispensável
o “quórum” qualificado de dois terços
(2/3), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 10º — O parecer da Comissão,
se concluir pela improcedência das acusações,
será votado por maioria simples, procedendo-se:
I — Se aprovado, ao arquivamento do
processo;
II — Se rejeitado, à remessa do processo à
Comissão de Legislação e Justiça
a fim de elaborar, dentro do prazo de três (03) dias,
no máximo, o parecer que conclua pela apresentação
de projeto de resolução dispondo sobre a destituição
do acusado.
§ 11º — Aprovado o projeto
de resolução, sem prejuízo do afastamento
do acusado, que será imediato, formalizar-se-á
a promulgação da resolução declaratória
da destituição e a sua publicação.
Assinarão a promulgação o Presidente
e os membros da Mesa no momento da deliberação.
Art. 67 — O membro ou membros da Mesa Diretora a que
forem imputadas as acusações não poderão
presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiverem
apreciando o parecer relativo ao processo de destituição,
estando, inclusive, impedidos de participar da votação.
§ 1º — O denunciante ou
denunciantes votam em todos os atos do processo de destituição
resultante da denúncia, procedendo-se à convocação
do suplente quando se fizer necessário à complementação
do “quórum” qualificado para o julgamento
do processo.
§ 2º — Para discutir o parecer
ou o projeto de resolução da Comissão
Especial processante ou da Comissão de Legislação
e Justiça, conforme o caso, cada Vereador disporá
de quinze (15) minutos, exceto o relator e o acusado, aos
quais será facultado falar durante sessenta (60) minutos,
cada um, vedada a sessão de tempo e apartes.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 68 — O Presidente é o
representante legal da Câmara nas representações
externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função
diretiva de todas as suas atividades internas previstas especialmente
neste Regimento, competindo-lhe privativamente:
I — Quanto às atividades legislativas;
a) Comunicar aos Vereadores a convocação nas
reuniões extraordinárias, bem como, sob pena
de responsabilidade pela forma prevista neste Regimento, a
convocação da Câmara por iniciativa do
Poder Executivo;
b) Recusar o recebimento de proposições,
quando não revestidas formal ou materialmente das exigências
regimentais;
c) Determinar, mediante requerimento do autor,
em qualquer fase da reunião, a retirada da proposição;
d) Deferir recebimento de proposição
e documentos outros sobre os quais tenha a Câmara, de
decidir, determinando o andamento que lhes for regimentalmente
próprio.
e) Expedir os projetos em geral às
Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objetivo
e seu conteúdo devem pronunciar a respeito mediante
parecer;
f) Convocar reuniões secretas e solenes
da Câmara, de acordo com as disposições
regimentais atinentes;
g) Não aceitar substitutivo ou emenda
de qualquer outra modalidade que não seja pertinente
a proposição inicial ou principal;
h) Declarar prejudicada proposição,
em fase de aprovação ou rejeição
de outra com o mesmo objetivo;
i) Autorizar o desarquivamento de proposição
quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo
a tramitação que lhes couber regimentalmente;
j) Autorizar a inclusão na Ordem do
Dia de processos ou proposições que independam
de parecer de Comissão ou, quando destes dependerem,
se o não houver emitido a Comissão dentro do
prazo regimental, desde que requerido por qualquer Vereador;
k) Zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais,
bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
l) Convocar suplentes para o exercício
temporário ou permanente de mandato, de acordo com
as disposições deste Regimento e nos casos por
ele previstos, em consonância com a legislação
pertinente;
m) Fazer publicar, os atos legislativos ou
administrativos por ele promulgados, na forma regimental ou
legal;
n) Declarar a perda de lugar de membro das
Comissões, quando incidirem no número de faltas
igual ou maior que três (03) por sessão legislativa,
desde que consecutivas e não devidamente justificadas
a Comissão.
II — Quanto às reuniões
Plenárias:
a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las,
prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas
e determinação do presente Regimento;
b) Manter a ordem e fazer observar as Leis
e este Regimento;
c) Compor a Mesa Diretora e mantê-la
sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento
em seus lugares ou os respectivos suplentes na falta ou afastamento
eventual daqueles;
d) Solicitar aos lideres das bancadas a aprovação
ou não das atas;
e) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nos termos deste Regimento e não permitir divagações
ou apartes estranhas ao assunto em discussão;
f) Declarar o tempo destinado ao expediente
e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
g) Anunciar a Ordem do dia e submeter à
discussão e votação a matéria
dela constante;
h) Interromper o orador que se desviar da
questão em debate, falar sobre matéria vencida
ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer
dos seus pares e, em geral, aos chefes dos poderes públicos,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência,
cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião,
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) Chamar a atenção do orador
ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
j) Anunciar o que se tenha a discutir ou
votar e proclamar o resultado das votações;
k) Resolver soberanamente qualquer questão da ordem
ou submete-la à Mesa ou ao Plenário, conforme
o caso;
l) Manter a ordem no recinto da Câmara,
advertir os assistentes, não permitindo manifestações
de desapreço, vaias ou apupos e mandar evacuar as galerias,
quando não contida a perturbação, podendo,
inclusive, recorrer a força policial, se necessário;
m) Anunciar o término das reuniões,
convocando a reunião seguinte.
III — Quanto às relações externas:
a) Determinar dias e horas destinados a audiências
públicas da Câmara, presidindo-as;
Parágrafo único: Quando convocado pela comissão
e na ausência do Presidente da câmara, comandará
os trabalhos o Presidente da comissão.
b) Ordenar a publicação das matérias
que devem ser divulgadas;
c) Manter, em nome da Câmara, todos
os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) Assinar a correspondência dirigida
a todas as autoridades de direito público;
e) Agir judicialmente em nome da Câmara,
por deliberação do Plenário ou “ad
referendum” desse órgão;
f) Encaminhar, despachando de plano ao Prefeito
pedidos de informações formulados pelos Vereadores
na forma prevista neste Regimento;
g) Encaminhar ao Prefeito e, por seu intermediário,
ao Secretário Municipal, bem como, diretores de entidades
da administração pública, pedidos de
convocações ou convite para prestar informações
aprovadas pelo Plenário, de conformidade com as disposições
deste Regimento;
h) Convidar autoridades e personalidades
ilustres para visitar a Câmara.
Art. 69 — Compete ainda ao Presidente:
I — Executar as deliberações
do Plenário;
II — Justificar a ausência dos
Vereadores às reuniões Plenárias quando
motivada pelo desempenho da Missão externa da Câmara;
III — Autografar as Leis aprovadas,
originárias de projetos de Lei, em redação
final, a serem submetidos à sanção do
Executivo e as resoluções promulgadas pela Mesa,
bem como, promulgar as leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando
não as promulgar o Prefeito em acerto com as determinações
constantes na Lei Orgânica Municipal;
IV — Manter e encerrar, na hora prefixada,
o livro para INSCRIÇÃO de oradores;
V — Dar andamento legal aos recursos
interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara,
de modo a garantir o direito às partes;
VI — Licenciar-se da Presidência,
quando precisar ausentar-se do Município por motivo
de doença;
VII — Dar posse aos Vereadores não empossados
na instalação da legislatura, bem como, aos
suplentes de Vereadores;
VIII — Convocar reuniões secretas da Câmara,
a requerimento de um dos partidos nele representado, para
deliberar sobre acusações à honra do
Vereador dentro ou fora da Câmara;
IX — Dar posse ao Prefeito após
prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar
que se proceda ao registro em livro e documento próprio;
X — Substituir o Vice-Prefeito em
todos os seus impedimentos e ausências, na forma da
Lei Orgânica, até que o titular o reassuma ou
tome posse o seu sucessor;
XI — Solicitar a intervenção
no Município, nos casos previstos em Lei;
XII — Representar sobre inconstitucionalidade
de lei ou ato Municipal;
XIII — Interpelar judicialmente o
Prefeito nos casos de desobediência à Lei Orgânica
Municipal;
XIV — Nomear, promover, demitir, exonerar,
aposentar e colocar em disponibilidade os funcionários
da Câmara, respeitando as disposições
legais pertinentes.
Art. 70 — Ao Presidente é facultado
o direito de apresentar proposições à
consideração Plenária, mas, quando e
enquanto debatidas e nas respectivas votações,
deverá afastar-se da Presidência.
Art. 71 – O Presidente da Câmara
ou o substituto legal em exercício, na qualidade de
representante do Poder Legislativo, além do voto de
Vereador, nos casos de quórum de maioria absoluta e
de dois terços, terá direito ao voto de Minerva
para efeito de desempate, excetuando-se nas sessões
solenes, bem como, na eleição da Mesa Diretora
para o segundo biênio da legislatura, onde terá
direito apenas ao voto de Vereador.
Art. 72 — O Presidente em exercício,
em qualquer hipótese, terá computado a sua presença,
para efeito de “quórum” necessário
em que se mantenha reunida a Câmara e votação
do Plenário.
Art. 73 — O Presidente, estando com
a palavra no exercício das suas funções
não poderá ser interrompido ou aparteado.
CAPÍTULO IV
DO VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 74 – O Vice-Presidente substituirá
o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças,
quando da realização de sessões ordinárias
e extraordinárias.
Parágrafo Único — Sempre
que a ausência ou impedimento tenha duração
superior a 07 (sete) dias, a substituição se
fará em todas as atribuições do titular
do cargo.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 75 — Compete ao Vice-Presidente:
I — Conferir a presença dos
Senhores Vereadores no início das sessões, tomando
os devidos registros dos Parlamentares presentes, bem como
dos que faltaram injustificadamente.
II — Superintender a redação
da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la
após o Presidente;
III — Redigir e transcrever as Atas
das sessões secretas;
IV — Assinar com o Presidente as Atas
e as Resoluções da Câmara.
V — Inspecionar os serviços
da secretaria e fazer observar o Regimento.
VI – Exercer as atribuições
que lhe forem delegadas pelo Presidente.
VII – No caso de ausência do
Vice-Presidente, o 1º Secretário assumirá
as atribuições acima citadas.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 76 — O Líder é o porta-voz de um
bloco ou de uma representação partidária
e o intermediário credenciado, nas relações
entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º — Cada representação
partidária deverá indicar à Mesa, logo
após a posse da mesma, os respectivos líderes
e vice-líderes, os quais são escolhidos em eleição
entre os componentes de cada bancada e terão um mandato
igual aos componentes da Mesa.
§ 2º — Enquanto não
for feita a indicação, será o líder
o mais votado da bancada presente à reunião.
Art. 77 — É da competência
do Líder, além de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento, a indicação
dos Vereadores da sua bancada para integrar as Comissões
Permanentes, bem como, indicar Vereadores para composição
de Conselhos, Comissões e quaisquer outras representações
da bancada quando solicitado.
Parágrafo Único – Na
ausência do Líder, o Vice-Líder presente
o substituirá em todas as suas atribuições
durante as sessões plenárias.
Art. 78 — Durante os debates sobre
qualquer disposição na Ordem do Dia, os líderes
terão preferência, como oradores, exceto em relação
ao respectivo autor.
Parágrafo Único – O
chefe do Poder Executivo indicará o Líder do
Governo, que terá atribuição de articulação
entre as bancadas e o Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 79 — Comissões são órgãos
técnicos da Câmara, constituídos de seus
próprios membros, com função consultivo-opinativo,
em caráter permanente ou transitório e destinadas
a proceder estudos e emitir parecer especializado sobre matérias
sujeitas à deliberação ou ação
do Legislativo Municipal e a realizar investigações
como também, a representação social da
Câmara.
Art. 80 — As Comissões serão:
I — Permanentes;
II — Especiais;
III — Parlamentares de Inquérito;
IV — De Representação.
§ 1º — O mandato das Comissões
Permanentes será de período igual ao da Mesa
Diretora, sendo a sua composição efetuada pelo
Presidente da Câmara, através de Portaria própria,
mediante a escolha e indicação dos líderes
das respectivas bancadas, observando-se a critério
de representação proporcional dos partidos políticos
com assento na Câmara.
§ 2º — As Comissões
Especiais, Parlamentares de Inquérito e de Representação,
todas de caráter transitório, durarão
o tempo necessário ao cumprimento das finalidades para
que foram instituídas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 81 — As Comissões Permanentes têm
as seguintes denominações:
I — Comissão de Legislação
e Justiça;
II — Comissão de Finanças
e Orçamento;
III — Comissão de Educação
e Cultura;
IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito
e Meio Ambiente;
V — Comissão de Redação.
VI — Comissão de Saúde.
VII – Segurança, Cidadania
e Direitos Humanos.
§ 1º — As Comissões
Permanentes enumeradas neste artigo serão constituídas
de três (03) membros titulares e um (01) suplente cada.
§ 2º — O mesmo Vereador
não poderá ser indicado para mais de três
(03) Comissões Permanentes.
§ 3º — Cada Vereador deverá
participar, pelo menos, de uma Comissão Permanente.
§ 4º — O Vereador membro
da Comissão Permanente, se não houver qualquer
impedimento superveniente, poderá ser conduzido para
mandato de período igual ao anterior.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 82 — A Composição das Comissões
Permanentes será feita bienalmente pelo Presidente
da Câmara, mediante escolha e indicação
dos líderes das respectivas bancadas, através
de Portaria própria.
§ 1º – É vedado ao
Presidente da Mesa Diretora participar das Comissões
Permanentes.
§ 2º - Uma vez oficiados, os líderes
das bancadas terão 02 (dois) dias para efetuarem a
escolha e indicação de seus representantes,
não o fazendo, caberá ao Presidente da Câmara
fazer as escolhas e indicações.
§ 3º - No processo de composição
das Comissões Permanentes, obrigatoriamente deverá
ser obedecida a proporcionalidade das bancadas.
Art. 83 — Na constituição
de cada Comissão Permanente, será designado
por indicação dos respectivos líderes
e formalizado mediante registro na Portaria de composição
das Comissões Permanentes, um Suplente, para efeito
de substituição eventual de qualquer membro
efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos.
Art. 84 — Constituídas as Comissões
Permanentes, reunir-se-á cada uma, dentro de três
(03) dias, sob a Presidência do mais idoso, para proceder
à eleição do Presidente e do Secretário,
e do possível relator permanente, e determinar sobre
os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, o que será
consignado em Ata.
Parágrafo Único – Na
hipótese de indicação de um relator permanente
para a Comissão, o mesmo não poderá relatar
proposições das quais seja autor, cabendo ao
Presidente da Comissão indicar um relator temporário
para a proposição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 85 — Compete às Comissões Permanentes,
além de suas atribuições específicas:
I — Promover estudos, pesquisas e
investigações sobre problemas de interesse público,
relativos a sua especialidade;
II — Tomar a iniciativa de elaboração
de proposições pertinentes ao estudo de tais
problemas ou decorrentes de indicação da Câmara
ou de dispositivos regimentais;
III — Apresentar substitutivos ou
emendas às proposições submetidas a seu
estudo, assim como oferecer pareceres, opinando pela aprovação
ou rejeição de matérias que lhe forem
destinadas a exame.
Art. 86 — À Comissão
de Legislação e Justiça compete especificamente:
I — Opinar, em caráter preliminar,
no prazo regimental estabelecido para emissão de parecer,
sobre o aspecto constitucional, legal ou regimental de qualquer
projeto, que não tramitará sem seu parecer,
salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;
II — Manifestar-se no mérito, quanto às
proposições ou qualquer matéria que versam
sobre:
a) Interpretação e aplicação
de textos legais;
b) Concessão de privilégios
e exploração de serviços públicos;
c) Aquisição de bens, aceitação
de doações, heranças e legados e sua
aplicação;
d) Ajustes a convenções;
e) Criação, extinção
e organização de serviços públicos
da administração Municipal;
f) Criação, extinção,
transformação e reclassificação
de cargos e funções públicas e sua organização;
g) Regimes jurídicos do funcionalismo
municipal, sua reforma e modificações;
h) Desapropriação;
i) Permuta, alienação ou concessão
de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
j) Concessão de anistia e incentivos
fiscais.
III — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento.
Parágrafo Único — Sempre
que a Comissão de Legislação e Justiça
concluir pela inconstitucionalidade de quaisquer proposições,
ainda que, sobre ela devam se pronunciar uma ou mais Comissões,
subirá a mesma ao Plenário para imediata inclusão
da Ordem do Dia, a fim de a Câmara decidir sobre a procedência
da argüição preliminar. Se o Plenário
por sua maioria absoluta julgá-la constitucional, será
ela encaminhada para as demais Comissões competentes
conjuntamente. Caso contrário, estará rejeitada,
cessando a tramitação e sendo a proposição
arquivada.
Art. 87 — À Comissão
de Finanças e Orçamento, além de outras
atribuições explícita ou implicitamente
conferidas por este Regimento, compete, especificamente:
I — Manifestar-se sobre qualquer proposição
ou matéria sujeita à apreciação
da Câmara relacionada com:
a) Proposta e execução orçamentária;
b) Assuntos tributários, empréstimos
públicos ou abertura de créditos, suplementação
de verbas e dívida pública;
c) Fixação ou alteração
de vencimentos do funcionalismo municipal;
d) Prestação e tomadas de contas
do Prefeito e órgãos da administração
pública;
e) Convenções do fundo econômico
e tarifas.
f) Avaliação das possíveis
concessões, de caráter onerativo para os cofres
da Câmara, destinadas a manutenção das
atividades parlamentares e/ou funcionamento dos gabinetes.
II — Elaborar a redação
final do Projeto de Lei Orçamentária.
III — Emitir parecer a Projeto de
Lei sobre fixação de remuneração
dos Vereadores.
IV — Emitir parecer a Projeto de Lei
sobre a fixação de subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
V — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento, especialmente os
de implicação financeira.
Art. 88 — À Comissão
de Educação e Cultura, compete, especialmente,
opinar no mérito, sobre quaisquer proposições
ou matérias relativas:
I — À Educação
e a instrução pública;
II — Às artes e ao patrimônio
histórico;
III — A convênios escolares
e bolsas de estudos;
IV — À cultura, aos esportes
e ao turismo;
V — À concessão de títulos
de cidadania e outras honrarias;
VI — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento.
Art. 89 — À Comissão
de Saúde, compete, especialmente, opinar no mérito,
sobre quaisquer proposições ou matérias
relativas:
I — Questões relativas à
higiene, à saúde pública e ao bem-estar
social;
II — À segurança e higiene no trabalho;
III — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento.
Art. 90 — À Comissão
de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente compete
especificamente opinar, no mérito, sobre proposições
ou qualquer matéria que se relacione com:
I — Obras em geral;
II — Urbanismo e planos gerais ou
parciais de urbanismo, incluído o sistema viário
existente no município, e demais estudos, campanhas
e melhorias relacionadas ao trânsito da cidade;
III — Serviços industrializados;
IV — Cadastro territorial e predial;
V — Venda, hipoteca, permuta ou outorga
de direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
VI — Comércio e indústria;
VII — Limpeza pública;
VIII — Cemitérios públicos;
IX — Ecologia, meio ambiente, fauna,
flora, recursos hídricos, controle da poluição
ambiental em todas as suas formas e áreas consideradas
de preservação permanente;
X — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento.
Art. 91 — À Comissão
de Redação, compete especificamente:
I — Oferecer redação
final aos projetos definitivamente aprovados pelo Plenário,
exceto ao da Lei Orçamentária, com a incorporação
das emendas possivelmente aprovadas ao mesmo;
II — Desincumbir-se de outras atribuições
que lhe sejam conferidas neste Regimento.
Art. 91A — À Comissão
de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos compete
apreciar e emitir parecer das matérias relacionadas,
principalmente, com:
I — Violência e Segurança Pública;
II — Direitos do cidadão, da
criança, do adolescente e do idoso;
III — Discriminação
étnica, sociais, gênero e de orientação
sexuais;
IV — Sistemas penitenciários
e direitos dos detentos;
V — Acompanhamento às vítimas
de violência e aos seus familiares;
VI — Direitos do consumidor e do contribuinte;
VII — Proteção às
testemunhas;
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 92— Ao Presidente da Comissão Permanente,
compete:
I — Determinar, os dias e horários das reuniões
e deste ato dando conhecimento à Mesa;
II — Convocar reuniões das
Comissão, oficiando os membros com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III — Presidir todas as reuniões e manter a ordem
e solenidades devidas;
IV — Receber a matéria destinada
à Comissão, designando-lhe, caso não
tenha sido deliberado pela Comissão a indicação
de um relator permanente, o seu relator;
V — Zelar pela observância dos
projetos regimentais;
VI — Convocar os suplentes para participarem
dos trabalhos nos casos de ausências ou licenças
dos membros efetivos;
VII — Representar a Comissão,
nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões
e com o Plenário;
VIII — Solicitar ao Presidente da
Câmara a designação de substituto para
membros efetivos da Comissão, em caso de vagas.
IX – Convocar audiências públicas
em assuntos relacionados às suas atribuições,
dando ciência da mesma a mesa.
Art. 93 — O Presidente da Comissão
terá direito a voto em todas as deliberações
da Comissão, além do voto de qualidade, quando
for o caso e poderá avocar a condição
de relator de qualquer matéria ou proposição
sujeita a parecer, desde que não seja de sua autoria,
bem como, que não tenho sido deliberado pela Comissão
à indicação de um relator permanente.
Art. 94 — Dos Atos e deliberações
do Presidente da Comissão caberá recursos à
própria comissão. Na hipótese da impetração
de recurso, não terá o Presidente da Comissão
direito ao voto de qualidade, quando se verificar empate de
votação, cabendo, então ao Plenário
da Câmara, julgar o recurso em caso de empate na Comissão.
Art. 95 — Nas ausências do Presidente,
será substituído pelo Secretário.
Art. 96 — Quando duas ou mais Comissões
Permanentes se reunirem em conjunto, para apreciação
de matéria de competência comum, a Presidência
dos trabalhos caberá ao mais idoso.
Art. 97 — É vedado a qualquer
membro de Comissão Permanente, relatar proposição
de que seja autor.
Parágrafo Único – Caso a Comissão
tenha decidido acerca da indicação de um relator
permanente, no caso previsto no caput deste artigo, a relatoria
será obrigatoriamente ocupada temporariamente por um
membro indicado pelo Presidente da Comissão.
Art. 98 — A distribuição
da matéria destinada a exame da Comissão para
relatores, obedecerá ao critério de rodízio,
desde que não tenha ocorrido a indicação
de um relator permanente para a Comissão.
Art. 99 — A Comissão que receber
qualquer proposição enviada pela Mesa, poderá
propor sua aprovação ou rejeição,
total ou parcial, apresentando-lhe substutivos, emendas e
subemendas.
Parágrafo Único — Nenhuma
alteração proposta pela Comissão às
proposições destinadas ao seu estudo, poderá
versar sobre matéria estranha a sua competência
específica.
Art. 100 — As Comissões, observadas
as exceções, terão os seguintes prazos
para emissão de pareceres:
I — De cinco (05) dias úteis,
nos que estejam em regime de urgência;
II — De dez (10) dias úteis,
nos que estejam em regime de preferência;
III — De quinze (15) dias úteis,
nos que estiverem em tramitação ordinária;
Parágrafo Único — Os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogáveis
uma vez por igual período, a requerimento do Presidente
da Comissão, ou por deliberação de seus
membros, no caso sua maioria, à Presidência da
Câmara.
Art. 101 — O recesso da Câmara
suspende todos os prazos consignados no Regimento. O que lhe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia
útil ao término do recesso.
Art. 102 — Em relação
aos projetos de codificação, serão triplicados
os prazos das Comissões.
Art. 103 — Quando qualquer proposição
for distribuída a mais de uma Comissão, cada
qual emitirá o seu parecer separadamente.
Art. 104 — Mediante comum acordo de
seus Presidentes ou quando assim for determinado por deliberação
do Plenário, em razão de justificada urgência,
as Comissões Permanentes poderão reunir-se conjuntamente,
facultando-se, neste caso, a apresentação de
parecer conjunto.
Art. 105 – Toda e qualquer proposição
sujeita a análise da Comissão de Legislação
e Justiça, deverá ser primeiramente encaminhada
a esta e após observados os prazos regimentais e o
estabelecido no Art. 85, inciso I, seguirá conjuntamente
para as demais comissões competentes.
SEÇÃO V
DOS PARECERES
Art. 106 — Parecer é o instrumento por meio do
qual uma Comissão pronuncia-se a respeito da matéria
sujeita a seu estudo.
Art. 107 — O parecer será sempre
escrito, sendo possível ser proferido verbalmente pelas
Comissões, quando em sessão em plenária,
desde que o seu conteúdo seja posteriormente lavrado
em documento próprio.
Art. 108 — O Parecer deverá
conter:
I — Exposição da matéria
em estudo - Relatório;
II — Conclusão do relator –
Seu voto;
III — Decisão e Parecer da
Comissão, com as assinaturas dos membros, que votarem
a favor ou contra.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109 — As Comissões Temporárias, que
têm duração limitada à consecução
dos objetivos que determinaram a sua criação,
poderão ser:
I — Especiais;
II — Parlamentar de Inquérito;
III — de Representação.
§ 1º — Comissões
Especiais são as constituídas com a finalidade
específica de, no interstício de tempo preestabelecido,
realizarem estudos e proferirem pareceres a respeito de predeterminados
assuntos e sobre problemas municipais de relevância,
objetivando urgentes providências.
§ 2º — Comissão de
Representação é a que tem por finalidade,
representar a Câmara em atos externos, cívicos
ou sociais.
§ 3º — Comissão Parlamentar
de Inquérito tem por finalidade apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no
desempenho de suas funções.
§ 4º - A composição
das Comissões Temporárias serão efetuadas
mediante escolha e indicação dos respectivos
líderes de bancadas, uma vez não pronunciando
após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício
de solicitação de indicação, o
Presidente da Câmara procederá as escolhas e
indicações.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 110 — As Comissões Especiais serão
criadas mediante proposta da Mesa ou requerimento subscrito
por um terço (1/3) dos Vereadores da Câmara e
por deliberação da maioria simples do Plenário.
§ 1º — O número de
componentes de uma Comissão Especial será de
no mínimo três (03), devendo figurar, obrigatoriamente,
o autor do requerimento que der origem a sua criação.
§ 2º — Salvo recusa expressa
de sua parte será o Presidente da Comissão Especial,
o autor do requerimento de sua constituição.
Art. 111 — Concluídos seus
trabalhos, a Comissão Especial elaborará um
relatório de suas atividades e parecer sobre a matéria
estudada e encaminhará à Mesa, a fim de que
a Câmara decida, quando for o caso, de matéria
a ser submetida ao Plenário.
Parágrafo Único – O
prazo estabelecido para a realização dos estudos
e emissão dos pareceres deverá ser especificado
no instrumento legal que constituir a Comissão. Podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período,
na hipótese de apresentação de competente
requerimento da comissão.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 112 — A Comissão Parlamentar de Inquérito
será criada mediante requerimento de qualquer membro
da Câmara ou proposta pela Mesa, desde que aprovada
pela maioria simples.
§ 1º — O requerimento será
deferido de plano pelo Presidente da Mesa, se for subscrito
por um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 2º — O Vereador denunciado,
se for o caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia
e de integrar a Comissão.
§ 3º — Não será
considerado denunciante o autor de requerimento de constituição
de Comissão, quando este for fundamentado por denúncia
formulada por terceiro, devidamente qualificado na proposição,
a ele não se aplicando o impedimento do parágrafo
anterior.
§ 4º - Não poderá
integrar a Comissão o Vereador denunciado, se for o
caso.
Art. 113 — No exercício de
suas atribuições, a Comissão poderá,
dentro e fora do recinto da Câmara, inquirir testemunhas
ou realizar investigações e sindicâncias
nos lugares que se fizerem necessária a sua presença.
§ 1º - A Comissão terá o prazo máximo
de 120 dias, prorrogável por até a metade, mediante
deliberação do plenário, para conclusão
dos seus trabalhos.
§ 2º - Com o advento do recesso
da Câmara, suspende-se o prazo de conclusão da
comissão.
Art. 114 — Aos acusados caberá
ampla defesa, sendo facultado o prazo de dez (10) dias corridos,
para elaboração e indicação de
provas.
Parágrafo único – No
caso de requerer prova testemunhal deverá o acusado
apresentar suas testemunhas no dia de sua ouvida, independente
de intimação.
Art. 115 — O trabalho da Comissão
Parlamentar de Inquérito obedecerá às
normas previstas na legislação específica
neste Regimento e subsidiariamente, na Legislação
Processual Penal.
Art. 116 — A Comissão redigirá
relatórios que concluirá por Projeto de Resolução,
se a Câmara for competente para deliberar a respeito,
ou poderá ainda, tratando-se de crime de responsabilidade,
configurado na competência do judiciário, concluir
por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial
ou instauração de ação penal,
pelo Ministério Público, com remessa do inquérito
parlamentar realizado.
Parágrafo Único — Opinando
a Comissão pela procedência das acusações,
apresentará Projeto de Resolução, sujeito
à discussão e aprovação do plenário
por dois terços (2/3) dos Vereadores que compõem
a Câmara.
Art. 117 — Comprovado a irregularidade,
a Câmara decidirá pelas providências cabíveis,
no âmbito político-administrativo, na forma da
legislação pertinente, através de resolução,
aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores que a
compõem.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 118 — A Comissão de Representação
será constituída por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou
por designação do Presidente.
Art. 119 — O número de membros
da Comissão de Representação, não
poderá ser superior a três (03), sendo que o
autor do requerimento que der origem à Constituição
da Comissão, será sempre um dos participantes.
TÍTULO V
DO PLENÁRIO E VOTAÇÕES
Art. 120 — O Plenário é o órgão
deliberativo e soberano na Câmara, nos limites deste
Regimento, constituído pela reunião de Vereadores
em exercício, no local, forma e número estabelecido
em lei especial e neste Regimento.
Art. 121— As deliberações
do Plenário serão tomadas:
I — Por maioria simples, que consistirá
no voto favorável da maioria dos Vereadores presentes;
II — Por maioria absoluta de votos,
que exige o voto coincidente da metade mais um do total dos
Vereadores da Câmara.
III — Por dois terços (2/3)
de votos da Câmara.
Art. 122 — Ressalvado o disposto no
artigo seguinte, as deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples de voto..
Art. 123 — O Plenário decidirá:
I — Por maioria absoluta sobre:
a) O Regimento Interno da Câmara, suas reformas e alterações;
b) O Código de Obras e Urbanismo;
c) Elaboração ou reforma do
Código Tributário Municipal;
d) Aprovação de Lei do Plano
Diretor;
e) Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
f) Criação de cargos e aumento
de vencimentos e salários dos Servidores Municipais;
g) Rejeição de veto do Poder
Executivo;
II — Pelo voto mínimo de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara para:
a) Outorgar concessões de serviços
públicos;
b) Outorgar a cessão de direito real
de uso de bens imóveis;
c) Autorizar a alteração de
denominação de vias e logradouros públicos,
após ouvidos seus moradores, de acordo com determinações
constantes na Lei Orgânica do Município, e demais
legislações instituídas;
d) Aquisição de bens imóveis,
por compra, permuta ou doação com encargo;
e) Isenção de imposto;
f) Cancelamento da dívida ativa do
Município;
g) Operação de crédito;
h) Cassação de mandato;
i) Destituição da Mesa Diretora
ou de qualquer de seus membros;
j) Autorizar a celebração de
convênios, ajustes e consórcios;
j) Concessão de título de cidadania;
k) Alteração ou reforma da
Lei Orgânica do Município;
l) Rejeição do parecer prévio
do Tribunal de Contas.
Art. 124 — São atribuições
do Plenário:
I — Eleger a Mesa Diretora.
II — Alterar, reformar e substituir o Regimento Interno.
III — Organizar os serviços
administrativos e seus respectivos cargos, dar-lhes provimento
e fixar-lhes os vencimentos.
IV — Fixar os subsídios dos
Vereadores observada a legislação vigente.
V — Conceder licença ao Prefeito
e aos Vereadores.
VI — Julgar as informações
político-administrativas do Prefeito e do Vereador.
VII — Julgar, com parecer prévio
do Tribunal de Contas, as contas do Prefeito.
VIII — Fixar o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, na forma
que a legislação estabelecer.
IX — Votar proposição
apresentada à Câmara pelos seus membros e pelo
Prefeito sobre a matéria de competência municipal.
X — Autorizar a concessão de
serviços públicos.
XI — Votar o orçamento e a
abertura de crédito suplementar especial, bem como,
referendar os créditos extraordinários abertos.
XII — Autorizar empréstimos
e operação de créditos em geral.
XIII — Autorizar a concessão
de uso de bens municipais e alienação destes
quando imóveis.
XIV — Conceder o título de
cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município.
XV — Exercer outras atribuições
regimentais.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES E DA ABERTURA DAS REUNIÕES
Art. 125 — As reuniões da Câmara,
serão:
I — Solenes de Instalação,
as que se realizam para instalação de legislatura
e posse dos Vereadores, na forma do artigo 5º deste Regimento
e instalação de sessão Legislativa inicial
do ano.
II — Extraordinárias, as que
se realizam em dias e horas diversas das prefixadas para as
reuniões ordinárias, cuja convocação
nos recessos efetivarem-se pelo Prefeito ou a requerimento
assinado no mínimo por 2/3 (dois terços) dos
Parlamentares.
III — Secretas, as que se realizam,
excepcionalmente, por deliberação do Plenário
e não tenha caráter público.
IV — Especiais, as que se realizam
para atender requerimento de Vereador convidando autoridades
para homenagens especiais.
V — Solene, as que são realizadas
especialmente para grandes comemorações, homenagens,
entrega de títulos honoríficos outorgados pela
Câmara.
VI – Ordinárias, as que se
realizarem durante qualquer sessão Legislativa mediante
convocação nos dias e horas prefixadas.
§ 1º — As reuniões
da Câmara serão públicas, só excepcionalmente,
por deliberação da maioria absoluta dos seus
membros em razão de motivo relevante, poderão
ser secretas.
§ 2º — As reuniões
da Câmara serão abertas após constatada
a existência do “quórum” regimental,
correspondente à maioria absoluta de seus membros,
declarando-se aberta a sessão pelo Presidente, em ato
contínuo convocando a proteção de Deus,
convidará um Vereador para que leia um texto da Bíblia,
em seguida a execução do hino de Santa Cruz
do Capibaribe.
§ 3º — Inexistindo, à
hora regimental ou à hora que for determinada a abertura
da reunião, número necessário de Vereadores
presentes para abertura da reunião, haverá tolerância
de trinta (30) minutos, estendendo-se este prazo também
como limite de chegada dos parlamentares, quando da ocorrência
de sessões já abertas.
I — Se, à hora regimental,
atendido a tolerância prevista no caput deste parágrafo,
estiverem ausentes todos os membros da mesa, assumirá
a Presidência e abrirá a reunião o mais
idoso entre os Vereadores.
§ 4º — Atingida a tolerância,
o Presidente declarará a impossibilidade de realizar
a reunião, fazendo lavrar um termo, nela consignados
os nomes dos Vereadores presentes.
§ 5º — O cidadão
no pleno exercício de seus direitos políticos
e representante de entidades públicas, ou civis devidamente
legalizadas, poderão requerer ao Presidente da Câmara
o uso da palavra, durante as sessões legislativas ordinárias,
para manifestarem-se sobre projetos de Lei em pauta.
I — Do requerimento de inscrição,
entregue à secretaria, no mínimo três
dias antes da sessão, deverá constar:
a) qualificação do postulante, inclusive número
do título de eleitor, provando ser eleitor do município;
b) número do Projeto de Lei sobre
o qual irá manifestar-se;
c) síntese do assunto que será abordado.
II — O pedido será deferido
pela Mesa Diretora se atendidas as exigências regimentais,
devendo o orador:
a) usar a palavra, no máximo por 15 minutos, sem direito
a prorrogação;
b) abordar apenas, os temas mencionados no pedido de inscrição.
III — Sobre cada Projeto de Lei poderá falar
um orador inscrito, e, havendo mais de um pedido, será
deferido o do que requereu em primeiro lugar.
IV — O cidadão que ocupar a Tribuna Popular deverá
ainda:
a) apresentar-se convenientemente trajado;
b) não portar armas;
c) atender às determinações
do Presidente da Mesa;
d) falar de pé, exceto quando impossibilitado
de faze-lo;
e) usar linguagem própria, dirigindo-se
aos Vereadores pelo tratamento de “Excelência”.
V — Os Vereadores não poderão apartear
o orador.
VI – Será cassada a palavra
caso o orador fuja das exigências anteriormente tratadas.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS REUNIÕES
E INTERRUPÇÕES DOS TRABALHOS
Art. 126 — Poderá ser suspensa a reunião:
I — Para preservação
da ordem, por prazo de até quinze (15) minutos.
II — Para recepcionar visitantes ilustres
por prazo de até quinze (15) minutos.
Art. 127 — A reunião somente
será encerrada, antes de findo o tempo que lhe for
destinada, nos seguintes casos:
I — Tumulto grave.
II — Quando esgotada a matéria
da Ordem do Dia, ou faltando o “quórum”
regimental de votação e, não havendo
matéria a discutir, inexistir orador para explicação
pessoal.
III — Em caráter excepcional,
por motivo de luto por motivo de grandes catástrofes
ou calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos,
mediante deliberação do Plenário, por
requerimento subscrito no mínimo, por um terço
(1/3) dos Vereadores.
SEÇÃO III
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 128 — O Presidente da Mesa é o guardião
da ordem e solenidade das reuniões.
Art. 129 — Durante a reunião,
somente os Vereadores, funcionários de serviços
e visitantes ilustres, devidamente convidados pelo Presidente,
poderão permanecer em Plenário.
§ 1º — Não será
permitido conversa que perturbe os trabalhos.
§ 2º — Os Vereadores quando
no uso da tribuna, falarão de pé e só
quando impossibilitados por causas médicas ou físicas
poderá obter permissão para falar sentado.
§ 3º — O orador deverá
falar na Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário.
§ 4º — A nenhum Vereador
será permitido falar sem que antes peça a palavra
e lhe conceda o Presidente.
§ 5º — A não ser
através de aparte, que só deve ser proferido
após obtida licença para faze-lo, nenhum Vereador
pode interromper o orador que estiver na Tribuna.
§ 6º — Se após advertido,
o Vereador insistir em falar, O Presidente cassar-lhe-á
a palavra.
§ 7º — Se o Vereador ainda
insistir em falar ou perturbar a ordem e o andamento regimental
da reunião, o Presidente convidá-lo-á
a retirar-se do recinto e, se não atendido, aplicará
o disposto nas alíneas “a”, “b”
e “c” do Inciso III, do artigo 50 deste Regimento.
§ 8º — Dirigindo-se a qualquer
de seus pares em discurso ou apartes, o Vereador irá
o tratar de “Excelência” de “Nobre
Colega” ou de “Nobre Vereador”.
§ 9º — Os discursos devem ser proferidos em
linguagem à altura da dignidade da Câmara, sendo
vedados ataques pessoais a membros da Casa e apartes cruzados
ou paralelos ao discurso do orador.
§ 10º — O orador só
poderá ser aparteado quando o consentir.
§ 11º — Será terminantemente
proibido, seja por Vereador ou Funcionário, o porte
de armas no recinto das reuniões da Câmara.
§ 12º — A inscrição
para o grande expediente das reuniões Ordinárias
e Extraordinárias desta Casa, dar-se-á até
o horário regimental de início da sessão,
sendo este controlado pelo relógio existente no plenário.
§ 13º — Os Vereadores inscritos
usarão da palavra na tribuna, segundo uma ordem determinada
por sorteio realizado após o encerramento das inscrições,
com a participação de pelo menos um representante
de cada bancada e um membro da Secretaria da Casa.
Art. 130 — Todos os cidadãos
poderão assistir às reuniões da Câmara,
nas galerias destinadas ao público, contanto que se
achem desarmados e mantenham atitudes respeitosas.
Art. 131 — A Mesa não permitirá
qualquer manifestação negativa (vaias, apupos
ou atitudes desrespeitosas) da assistência, cabendo-lhe
determinar a expulsão de qualquer pessoa que perturbe
a ordem e, se necessário, a evacuação
da galeria, para isto podendo requisitar a força policial.
Art. 132 — A Mesa poderá prender
em flagrante delito, qualquer cidadão que perturbe
a ordem ou desacate a Câmara ou algum Vereador quando
em reunião, cabendo ao Primeiro Secretário lavrar
o termo, encaminhando, em seguida, o preso à autoridade
policial.
Art. 133 — Encontrando-se na direção
dos trabalhos plenários, o Presidente da Câmara,
ao falar não será interrompido ou aparteado.
SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO
Art. 134 — As reuniões poderão ser prorrogadas:
I — De ofício, pelo Presidente,
para efeito de concluir-se a discussão e proceder a
votação da matéria em apreciação.
II — Mediante deliberação
do Plenário e a requerimento de qualquer Vereador por
tempo determinado, quando subscrito por um terço (1/3)
dos membros da Câmara ou para apreciação
e votação das matérias restantes na parte
da Ordem do Dia.
Parágrafo Único — Em
requerimento por prazo certo, a prorrogação
não poderá ser superior a duas (02) horas.
SEÇÃO V
DAS ATAS E DA SUA PUBLICAÇÃO
Art. 135 — De cada reunião pública
da Câmara lavrar-se-á Ata resumida, que deverá
constar em sistema de dados próprio da Casa, na qual
se fará registro, com a máxima fidelidade possível:
I — Da hora, dia e local de sua realização;
II — Dos nomes dos Vereadores presentes
e ausentes;
III — Da Presidência dos trabalhos
e composição da Mesa Diretora;
IV — Da ordem nominal dos discursos
proferidos na tribuna pelos Vereadores;
V – Do uso da tribuna por populares
ou entidades;
VI – Da exposição sucinta
dos trabalhos, com menção de todas as proposições
apresentadas e o resultado de suas votações;
VII – De outros fatos ocorridos nas
reuniões que mereçam registro.
§ 1º — Quanto ao registro
dos assuntos versados, na hipótese do inciso IV constante
no caput deste artigo, no que concerne a referência
minuciosa da fala dos parlamentares na tribuna, deverá
obrigatoriamente constar em apenso à Ata impressa,
cópia em mídia digital de toda a gravação
em áudio, referente à respectiva reunião.
§ 2º — A aprovação
da Ata, caso não haja impugnação ou pedido
de retificação, não se verificará
quando, por ocasião da leitura, não se encontrar
presente em Plenário, pelo menos um terço (1/3)
dos Vereadores.
Art. 136 — A Ata lida e aprovada, de
acordo com as disposições do artigo anterior,
será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 137 — Feito à impugnação
ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação,
será lavrada nova Ata, e, aprovada a retificação,
a mesma será incluída na Ata da sessão
em que ocorrer a sua votação.
Art. 138 — Para efeito de apreciação
e votação, a Ata da sessão anterior será
lavrada nos termos do art. 135, e do seu teor serão
extraídas cópias, que serão entregues
aos líderes de cada bancada na Câmara, juntamente
com a cópia da mídia digital da gravação
em áudio da sessão, no prazo mínimo de
24 (vinte e quatro) horas antes da realização
da Reunião seguinte.
§ 1º — As Atas, bem como,
a gravação digital do áudio das mesmas,
ficarão disponíveis aos demais parlamentares,
que deverão solicitá-las a administração
da Casa.
§ 2º — A omissão ou
alteração porventura suscitada, poderá
ser solicitada a inclusão do seu teor na respectiva
Ata, antes de submetida à apreciação
plenária, por qualquer das bancadas, sem prejuízo
do disposto no artigo 137, deste Regimento.
Art. 139 — A Ata da última sessão
de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação, antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 140 — As reuniões ordinárias
que terão duração de 04 (quatro) horas,
realizar-se-ão sempre das 14:00 (quatorze) às
18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 15 (quinze)
minutos para seu início, ficando impedido de participar
o Vereador que chegar após a tolerância
Art. 141 — Fica fixado em 40 (quarenta)
o número de reuniões em cada Sessão Legislativa.
Art. 142 — As reuniões ordinárias
compor-se-ão de Expediente e Ordem do Dia, não
havendo intervalo de uma para outra fase.
Art. 143 – Após a publicação
e distribuição da Pauta da Reunião Ordinária,
por ocasião da abertura da reunião, não
serão mais aceitos quaisquer alterações
e/ou inclusão de proposições a mesma,
salvo por deliberação plenária.
Art. 144 – As Questões de Ordem,
que poderão ser solicitadas pelo Vereador em quaisquer
das fases da reunião, serão concedidas mediante
análise e autorização do Presidente da
Mesa, uma vez relacionadas com as temáticas e/ou discussões
que o plenário estiver avaliado por ocasião
de sua requisição.
§ 1º – Uma vez concedida
a Questão de Ordem, o Vereador deverá apresentar
com clareza e no prazo máximo de 02 (dois) minutos,
as justificativas, considerações, contribuições
e quaisquer outras apresentações, considerando
o estabelecido no caput deste Artigo.
§ 2º - Não será
permitido a concessão de Questões de Ordem a
qualquer Vereador, durante o período em que algum parlamentar
estiver no uso da Tribuna.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 145 — O expediente terá duração
máxima e improrrogável de 1h:30m (uma hora e
trinta minutos) e se destina à aprovação
da Ata da reunião anterior, leitura de ofícios,
documentos e correspondências recebidas do Executivo,
do Legislativo e terceiros.
§ 1º — Havendo impugnação
ou pedido de retificação da Ata, abrir-se-á
discussão sobre a mesma, facultando-se a palavra, uma
única vez, por três minutos a qualquer Vereador,
não admitido aparte.
§ 2º — O pedido de retificação,
quando não contestado por algum Vereador, poderá
ser deferido pelo Presidente, independentemente de votação
do Plenário.
Art. 146 — O expediente obedecerá
à seguinte ordem:
I – Votação da Ata da
reunião anterior;
II - Leitura de ofícios, documentos
e correspondências recebidas do Executivo, do Legislativo
e terceiros.
Art. 147 — Encerrado as matérias
do Expediente, os Vereadores poderão fazer uso da Tribuna,
desde que inscritos em livro próprio, podendo permanecer
na Tribuna durante 7 (sete) minutos improrrogáveis,
sobre assunto de livre escolha. O uso da tribuna pelo Presidente,
pelos lideres das bancadas e do governo terá duração
de 10 (dez) minutos.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 148 — Concluído o Expediente
e o uso da Tribuna, será dado início a Ordem
do Dia, com a verificação do “quórum”
para deliberação, sendo necessário à
maioria absoluta dos Vereadores para o prosseguimento da reunião.
Art. 149 — A Ordem do Dia obedecerá
à seguinte ordem:
I — Projeto de Lei do Executivo.
II — Projeto de Lei do Legislativo.
III — Projetos de Resolução.
IV – Apreciação de Tomadas
de Contas.
V — Moções.
VI — Requerimentos em regime de urgência.
VII — Requerimentos comuns.
VIII — Indicações.
IX — Recursos.
§ 1º — Efetuada a leitura pelo Primeiro Secretário
da proposição, o Presidente anunciará
a matéria em discussão, concedendo a palavra
ao Vereador que se habilitar a debate-la, nos termos deste
Regimento, e encerrará a discussão sempre que
não houver mais orador.
§ 2º — Encerrada a leitura
e discussão de uma matéria, passar-se-á
imediatamente à sua votação.
Art. 150 — Poderá ser suspensa
a discussão de qualquer matéria, obedecidas
às normas regimentais específicas, nos casos
de:
I — Pedido de adiamento, aprovado
pelo Plenário.
II — Pedido de vista.
III — Constatação, mediante
pedido de verificação de “quórum”
de inexistência de número para prosseguimento
dos trabalhos nas matérias que exigem “quórum”
qualificado.
Art. 151 — A Ordem do dia será
organizada pela Secretaria da Câmara, com prévia
apreciação do Presidente, através da
pauta que obedecerá à seguinte classificação:
I — Projeto de Lei de iniciativa do
Prefeito para a qual tenha requerido urgência.
II — Pareceres das Comissões
Especiais.
III — Requerimentos apresentados nas
sessões anteriores em regime de urgência.
IV — Projetos de Lei de iniciativa
do Prefeito sem a solicitação de urgência.
V — Projeto de Resolução
e Projeto de Lei de iniciativa da Câmara.
VI — Recursos administrativos dos atos do Prefeito.
VII – Apreciação de
Tomadas de Contas.
VIII — Moções.
IX — Requerimentos em regime de urgência.
X — Requerimentos comuns.
XI — Indicações.
XII — Recursos.
Art. 152 — Será permitido a
qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer
ao Plenário preferência para votação
ou discussão de matéria modificando a disposição
apresentada no artigo anterior, por motivo de urgência,
preferência, adiamento, vistos, concessão de
licença a Vereador e para dar posse a um Vereador Suplente.
Parágrafo Único — O
requerimento a que se refere o caput deste artigo será
verbal, e poderá ser deferido de plano pela Mesa. Caso
contrário, será submetido ao Plenário
e votado de imediato, sem discussão, não se
admitindo questão de ordem ou declaração
de voto.
Art. 153 — Durante a Ordem do Dia,
só poderão ser levantadas questões de
ordem atinentes à matéria que esteja sendo apreciada
na ocasião.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 154 — As reuniões extraordinárias
poderão ser convocadas:
I — No período ordinário,
de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito por
um terço dos Vereadores.
II – Nos recessos, pelo Prefeito ou
a requerimentos subscrito, no mínimo, por um terço
(1/3) dos Vereadores.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias
poderão ter a mesma duração das ordinárias,
serão realizadas em qualquer dia útil nos casos
do inciso I e, na hipótese do inciso II, em qualquer
dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 155 — As reuniões extraordinárias
não serão remuneradas em nenhuma hipótese.
Parágrafo Único — Por
decisão plenária de um terço (1/3) dos
Vereadores ou de ofício da Mesa, poderá haver
mais de uma reunião extraordinária por dia,
quando:
a) Houver necessidade de apreciação
de matéria relevante;
b) Para apreciação de matérias
remanescentes da pauta da reunião anterior.
Art. 156 – As Sessões Extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima
de vinte e quatro (24) horas, mediante comunicação
direta expedida pelo Presidente aos Vereadores, com protocolo
de entrega e edital afixado no local de costume. Quando ocorrer
em reunião ordinária, a convocação
aos Vereadores será verbal, sem necessidade de obediência
ao prazo mínimo de antecedência da convocação.
Art. 157 — A convocação
para as reuniões Extraordinárias deverá
especificar, necessariamente, o dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 158 — As normas estatuídas para as reuniões
ordinárias, aplicam-se às reuniões extraordinárias.
Art. 159 — As Atas das reuniões
extraordinárias após serem lavradas, serão
discutidas e votadas na primeira reunião ordinária
ou extraordinária seguinte, desde que realizada em
dia diverso da reunião cuja ata deverá ser apreciada.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 160 — Excepcionalmente, poderá a Câmara
realizar reuniões secretas, por deliberação
tomada por maioria de dois terços (2/3) da Câmara,
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 161 — Quando se tiver de realizar
reunião secreta, o Presidente determinará a
retirada da sala das sessões ou de qualquer outra dependência
da Câmara, dos assistentes, dos funcionários
da Câmara e dos representantes de imprensa e determinará,
também, que se interrompa a transmissão e gravação
dos trabalhos.
Art. 162 — Iniciada a reunião
secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente,
por maioria simples, se o objeto da reunião deve continuar
a ser tratado secretamente, em caso contrário, se tornará
público.
Art. 163 — A ata será lavrada
pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão,
e, posteriormente, arquivada.
Parágrafo Único — As
atas assim lavradas, só poderão ser reabertas
para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES ESPECIAIS E SOLENES
Art. 164 — As reuniões Especiais e Solenes, serão
convocadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Art. 165 — As reuniões Especiais
e Solenes, poderão ser realizadas fora da sede da Câmara,
nos termos do § 1º do Artigo 4º deste Regimento,
e prescindem de “quórum” para sua realização
e terão a duração do programa organizado.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 166 — Proposição é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º — As proposições
podem consistir em:
I — Projetos de Lei.
II — Resoluções.
III — Requerimentos.
IV — Substitutivos.
V — Emendas e Subemendas.
§ 2º — As Proposições
deverão ser redigidas em termos claros e concisos,
assinadas pelo respectivo autor ou autores e deverão
conter ementa do seu objetivo.
§ 3º — As proposições
deverão ser entregues na Secretaria da Câmara,
pelo menos duas (02) horas antes do término do expediente
interno da Câmara, para serem numeradas e rubricadas,
com a finalidade de serem encaminhadas a plenário.
Art. 167 — Não será aceita pela Mesa a
proposição que:
I — Verse assunto alheio à
competência da Câmara.
II — Delegue a qualquer outro Poder
atribuições privadas do Legislativo.
III — Seja manifestamente anti-regimental
ou ilegal.
IV — Não contenha, em anexo,
a transcrição de dispositivo, de lei, decreto,
regulamento, ato ou contrato que invoque por fundamento ou
faça alusão ao seu texto.
V — Esteja redigida de modo ambíguo
ou impreciso, que não permita, à simples leitura,
identificar o seu objetivo.
VI — Contenha expressões ofensivas
a quem quer que seja.
VII - Cujo objeto da solicitação, quando se
tratar de Requerimentos, verse sobre assunto já anteriormente
discutido e votado em sessão plenária realizada
durante a legislatura vigente.
§ 1º — As assinaturas de apoio legal ou regimental,
não poderão ser retiradas da proposição
depois de recebida pela Mesa, despachada e expedida para publicação.
§ 2º — As assinaturas de
simples apoio não implicam na aprovação
do mérito da proposição.
Art. 168 — Os projetos de lei de iniciativa
da Câmara, quando rejeitados ou não sancionados,
caso aceite o veto, não poderão ser renovadas
na mesma Sessão Legislativa, salvo se reapresentados,
forem subscritos, no mínimo, pela maioria absoluta
dos Vereadores.
Parágrafo Único – Quando
a proposição, em quaisquer de suas formas, for
rejeitada em qualquer dos turnos, será imediatamente
remetida ao arquivamento, sendo a sua tramitação
encerrada.
Art. 169 — Salvo os projetos de lei,
com seus respectivos pareceres, que estão sujeitos
a duas discussões e votações, as demais
proposições serão discutidas e votadas
em turno único.
Art. 170 — O Vereador poderá
solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa,
a retirada de proposição de sua autoria. Quando
se tratar de projetos apresentados conjuntamente pelos Vereadores,
na hipótese de desistência não unânime
da proposição, o projeto seguirá seu
trâmite normal.
§ 1º — Se a matéria
não tiver recebido parecer favorável das Comissões
Permanentes, nem tiver sido submetido à deliberação
do Plenário, compete ao Presidente deferir de plano
o pedido.
§ 2º — Se a matéria
já tiver recebido parecer favorável ou contrário
de alguma Comissão Permanente, ou já tiver sido
submetida ao Plenário, somente ao Presidente da Mesa
Diretora competirá decidir a respeito de sua retirada,
mediante prévia solicitação do autor.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 171 — Toda matéria legislativa de competência
da Câmara, sujeita à sanção do
Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, toda matéria
administrativa ou político-administrativa, de competência
da Câmara sujeita à deliberação
do Plenário, será objeto de Projeto de Resolução.
§ 1º — Constitui matéria
de projeto de Resolução:
I — Perda e cassação
de mandato de Vereador.
II — Concessão de licenças
aos Vereadores e ao Prefeito.
III — Autorização ao
Prefeito para ausentar-se do Município por mais de
quinze (15) dias, e do país por qualquer período.
IV — Cassação do mandato
do Prefeito, resultante de julgamento por infração
político-administrativa na forma da legislação
específica.
V — Aprovação ou rejeição
das contas do Prefeito.
VI — Outros atos que não dependam
da sanção do Prefeito, sujeitas à deliberação
do Plenário, previstas neste Regimento e na Lei de
Organização Municipal.
§ 2º — Por meio de Projeto
de Lei, cabe à Câmara legislar sobre todas as
matérias de competência do Município.
Art. 172 — A iniciativa dos projetos,
nos termos das determinações constantes na Lei
Orgânica Municipal, cabe:
I — Ao Prefeito Municipal.
II — Aos Vereadores.
III — À Mesa Diretora da Câmara.
IV — À iniciativa popular.
§ 1º — Compete privativamente
ao Prefeito a iniciativa de Projeto de Lei sobre:
a) — Criação de cargos,
funções ou empregos públicos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo, ou aumento da sua remuneração.
b) — Servidores públicos do
Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de
cargos.
c) — Criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos
da Administração Pública Municipal.
d) — Plano Plurianual, plano diretivo
e matéria tributária e orçamentária.
§ 2º As proposições
deverão ser redigidas em termos claros e concisos assinadas
pelo respectivo autor ou autores, e deverão conter
ementa do seu objetivo bem como sua respectiva justificativa.
Art. 173 — Não serão
admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de
lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem os projetos de
resolução que versem sobre a organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 174 — O Projeto de Lei que receber
parecer contrário de todas as Comissões Permanentes
competentes, será considerado prejudicado, implicando
no seu arquivamento.
Art. 175 — Lidos os Projetos, no Expediente,
serão remetidos às Comissões, que por
sua natureza devam opinar sobre o assunto.
§ 1º — Em caso de dúvida
sobre o encaminhamento do Projeto, o Presidente consultará
o Plenário sobre quais as comissões que devem
ser ouvidas a respeito.
§ 2º — As Comissões,
em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou
emendas aos projetos submetidos a sua apreciação.
§ 3º - No caso de Projetos com
sua tramitação ainda não concluída,
originários da legislatura anterior, os mesmos deverão
ser reapresentados em plenário e remetidos novamente
às Comissões pertinentes a sua matéria.
Art. 176 — Nenhum projeto terá
definitivamente seu parecer aprovado, antes de passar por
duas (02) discussões e votações, excetuados
os de resolução, que sofrerão apenas
uma discussão e votação, observadas as
exceções regimentais.
§ 1º — Nas discussões
Plenárias, tanto no primeiro como no segundo turno,
poderão ser oferecidos ao projeto substitutivos e emendas,
na conformidade deste Regimento.
§ 2º — As emendas porventura
apresentadas a projetos, tanto em primeiro como em segundo
turno, uma vez aprovadas ou reprovadas, não implicarão
na necessidade de reencaminhamento da proposição
à(s) Comissão(ões) de mérito.
Art. 177 — Aprovada a redação
final, a Mesa terá o prazo de dez (10) dias úteis
para enviar ao Prefeito para sanção.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 178 — Sob a categoria genérica de projeto
de codificação, incluem-se os projetos de códigos,
de consolidação, de estatutos ou Regimentos
e demais projetos de contextura complexa.
Art. 179 — Os prazos para elaboração
dos projetos referidos no artigo anterior, serão determinados
através de resoluções.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 180 — Requerimento é toda
proposição através da qual o Vereador
pede ao Presidente, a consecução de providências
regimentais ou administrativas, como também sobre problemas
políticos, sociais e econômicos sob a forma de:
I — Pedido de informações
oficiais ao Prefeito ou, por seu intermédio, a agentes
ou órgãos da Administração Municipal.
II — Indicação ao Prefeito
e órgãos municipais, para realização
de obras, serviços e melhoramentos.
III — Apelo à autoridade pública,
Federal ou Estadual, cuja atuação tenha íntimo
relacionamento com as reivindicações da coletividade.
IV — Moção, expressando
solidariedade, apoio, aplausos, regozijo, congratulações,
desagravo, protesto ou repúdio, relativo a determinado
ato ou fato, ou pesar por acontecimento infausto ou morte.
Art. 181 — Os Requerimentos assim
se classificam:
I — Quanto à maneira de serem
formulados:
a) Verbais;
b) Escritos.
II — Quanto à competência
para decidi-los:
a) Despacho de plano do Presidente da Mesa;
b) Sujeitos à deliberação
do Plenário.
Art. 182 — Será de alçada
do Presidente da Mesa, decidir de plano sobre os requerimentos
verbais que solicitem:
I — A palavra ou a desistência
de usá-la.
II — Permissão para falar sentado.
III — Leitura de qualquer matéria
para conhecimento do Plenário.
IV — Posse de Vereador ou Suplente.
V — Observância de disposições
regimentais.
VI — Retirada, pelo autor, em qualquer
fase da reunião, de proposição com parecer
contrário ou sem parecer, ainda não submetido
à deliberação do Plenário.
VII — Verificação de
votação ou de presença.
VIII — Informação sobre
os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
IX — Requisição de documentos,
processos, e livros existentes na Câmara sobre proposição
em discussão.
X — Preenchimento de lugares em Comissões.
XI — Retirada de emendas consideradas impertinentes.
Art. 183 — Será da alçada
do Presidente, decidir sobre os requerimentos escritos que
solicitem:
I — Renúncia de membro da Comissão.
II — Retificação de
Ata, quando a mesma não houver contestação
de outro Vereador.
III — Informações em
caráter oficial, sobre atos da Câmara ou do Poder
Executivo.
Art. 184 — Dependerá de deliberação
do Plenário, mas, não sofrerá discussão
ou questão de ordem, o requerimento que solicitar:
I — Adiamento de discussão
ou votação de proposição, nos
termos deste Regimento.
II — Inclusão de projeto, na
pauta, em regime de urgência.
III — Prorrogação da
reunião ordinária ou extraordinária.
IV — Destaque para votação
de emenda ou parte de emenda.
V — Reunião extraordinária,
no período ordinário ou no período de
recesso de acordo com o Regimento.
VI – Requerimentos sobre a forma de
Moção de Pesar.
Art. 185 — Dependerá de deliberação
do Plenário e poderá ser discutido o requerimento
quando:
I — Vier em forma de Moção.
II — Tratar de constituição
de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito
ou de Representação.
III — Tratar de reunião Secreta.
IV — Convocar o Prefeito ou agentes
da Administração Pública Municipal para
esclarecimentos, em conformidade com as determinações
constantes na Lei Orgânica Municipal.
V — Solicitar informações
ao Prefeito sobre assunto de interesse público.
VI — Tratar de envio de indicação
ao Prefeito ou órgão da administração
pública, sugerindo execução de obras,
serviços e melhoramentos reclamados pelo interesse
público.
VII — Tratar de apelo à autoridade
Pública, Federal ou Estadual.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 186 — Substitutivo é a proposição
apresentada pelo Vereador, para substituir integralmente outra,
alterando-lhe totalmente.
§ 1º — Os substitutivos
somente serão admitidos:
I — Em reunião Plenária,
durante discussão em qualquer turno, subscritos por
qualquer Vereador.
§ 2º — Não será
permitido a Vereadores ou à Comissão Permanente
ou Especial, apresentar mais de um substitutivo à mesma
proposição, sem prévia retirada do que
tenha sido apresentado anteriormente.
§ 3º — Os substitutivos
apresentados conjuntamente aos pareceres de Comissão,
têm natural e inderrogável preferência
de votação sobre os substitutivos de autoria
dos Vereadores.
§ 4º — Respeitado o estabelecido
no parágrafo anterior, é admissível pedido
de preferência para votação do substitutivo.
§ 5º — A aprovação
de um substitutivo prejudica os demais e a proposição
principal, inclusive.
Art. 187 — Emenda é a proposição
apresentada como acessório de outra visando a alterá-la
em parte, com a finalidade de aditar, modificar, substituir
ou suprimir dispositivo.
Parágrafo Único — A
emenda poderá ser:
I — Emenda Supressiva, quando manda
retirar parte da proposição principal.
II — Emenda Substitutiva, quando é
apresentada como sucedânea parcial de outra.
III — Emenda Aditiva, quando pretende
se acrescentar a outra ou a qualquer de suas disposições,
sem prejudicar o sentido principal.
IV — Emenda Modificativa, quando apenas
altera a proposição principal, sem modifica-la
substancialmente.
V — Emenda de Redação,
quando visa eliminar, na redação final de uma
proposição, incorreções gramaticais,
incoerência ideológica e contradição.
Art. 188 — Só serão
admitidas emendas:
I — Em reunião Plenária,
durante a discussão da proposição em
qualquer turno.
Art. 189 – Subemenda é a emenda
apresentada a outra emenda.
Art. 190 — Não serão
aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não
tenham relação direta com a matéria da
proposição principal.
Art. 191 – Quando da apresentação
e aprovação em plenário de substitutivos,
emendas e subemendas, a proposição principal
não deverá ser reencaminhada à(s) Comissão(ões)
de mérito.
Parágrafo Único – Na
ocorrência da hipótese constante do caput deste
artigo, poderá(ão) a(s) Comissão(ões)
Permanente(s) de mérito, durante a sessão de
análise e votação, solicitar o seu pronunciamento
verbal quanto a legalidade e/ou constitucionalidade da matéria,
podendo resultar inclusive na necessidade de apreciação
plenária do parecer da comissão, quando identificado
pronunciamento pela inconstitucionalidade ou ilegalidade,
a qual deverá ocorrer na mesma sessão, correndo
o feito posterior nos termos do art. 192, § 4º.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
EM GERAL
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Art. 192 — O Projeto de Lei, constante na Pauta de reunião,
deverá ser lido pelo 1º Secretário, por
ocasião da Ordem do Dia.
§ 1º — O Projeto de Lei
apresentado, será despachado de plano à Comissão
de Legislação e Justiça, a qual se pronunciará
sobre o aspecto da legalidade ou constitucionalidade da matéria.
No mesmo despacho será designada, de logo à
Comissão ou Comissões, se for o caso, para opinar
sob o mérito.
§ 2º — Opinando, a Comissão
de Legislação e Justiça, pela inconstitucionalidade
ou ilegalidade da proposição, será o
parecer submetido à deliberação do Plenário,
inscrevendo-o o Presidente na pauta da Ordem do Dia na primeira
reunião seguinte.
§ 3º — Emitido o parecer
da Comissão de Legislação e Justiça
pela legalidade e constitucionalidade do projeto, o mesmo
será remetido direta e conjuntamente às demais
Comissões competentes.
§ 4º — Se o Plenário,
em discussão e votação única aprovar
o parecer de inconstitucionalidade e ilegalidade da Comissão
de Legislação e Justiça, será
o processo arquivado. Se rejeitado o parecer pelo voto da
maioria simples, o projeto segue sua tramitação
regimental.
§ 5º — O Relator designado
pelo Presidente da Comissão disporá dos prazos
regimentais determinados à proposição
para elaboração do parecer.
§ 6º — Depois de se manifestarem,
quanto ao mérito, todas as Comissões a que foram
originariamente despachados, os projetos constituir-se-ão
habilitados para inclusão na Ordem do Dia da pauta
das reuniões seguintes.
Art. 193 – Os Projetos de Lei sofrerão
obrigatoriamente duas discussões e votações.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 194 — O Projeto de Resolução,
constante na Pauta de reunião, deverá ser lido
pelo 1º Secretário, por ocasião da Ordem
do Dia.
Parágrafo Único — À
tramitação do projeto de resolução,
no que couber, aplicam-se as disposições relativas
à Projeto de Lei, excetuando-se as exceções
regimentais.
Art. 195 — O projeto de resolução
sofrerá apenas uma discussão e votação
ressalvadas as exceções deste Regimento.
Art. 196 — Fica terminantemente proibida
a apresentação de Projeto de Resolução
versando, na mesma sessão legislativa, sobre assunto
de proposição rejeitada.
Art. 197 — Coincidindo a apresentação
de mais de um Projeto de Resolução versando
sobre o mesmo assunto, serão as mesmas apreciadas em
conjunto, considerando como autor o subscritor da que tiver
a numeração mais baixa e os demais como seus
subscritores.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 198 — Discussão é a fase dos trabalhos
da elaboração legislativa, destinada aos debates
em Plenário.
§ 1º — Excetuados os casos
regimentalmente previstos, a fase da reunião própria
às discussões é a Ordem do Dia.
§ 2º — Os projetos de lei,
qualquer que seja o regime de tramitação a que
estejam sujeitos, sofrerão, obrigatoriamente, duas
(02) discussões.
§ 3º — Terão exclusivamente
uma discussão:
I — Os Requerimentos.
II — As emendas e subemendas.
III — Os recursos sobre os atos do
Presidente da Mesa.
IV — Os projetos de resolução.
§ 4º — As proposições
sujeitas a mais de uma discussão, somente poderão
submeter-se a uma em cada reunião, ainda que estejam
em regime de urgência.
Art. 199 — O orador que estiver debatendo
a matéria em discussão, só excepcionalmente
poderá ser interrompido.
§ 1º — A nenhum Vereador
é lícito, durante a discussão, interromper
o discurso do orador na tribuna, exceto para pedir-lhe e usar
aparte concedido.
§ 2º — O Presidente poderá
solicitar a interrupção do discurso do orador
na tribuna, nos casos regimentais.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 200 — Aparte é a interrupção
concedida do orador, breve e oportuna, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativamente
à matéria em debate.
§ 1º — O Vereador só
poderá apartear quando obtiver permissão do
orador.
§ 2º — É vedado ao
Presidente da Mesa apartear o orador.
§ 3º — Os apartes não poderão
exceder o prazo máximo de dois (02) minutos.
Art. 201 — Não será
permitido aparte:
I — À palavra do Presidente,
quando na direção dos trabalhos.
II — Quando o orador estiver proferindo
declaração do voto, falando sobre Ata ou Explicação
Pessoal, ou ainda formulando questão de ordem.
Art. 202 — Não serão
permitidos apartes paralelos.
SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 203 — Sempre que o Vereador julgar
conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição,
poderá requerê-lo.
§ 1º — O requerimento do
adiamento dependerá, necessariamente, de deliberação
do Plenário e será votado sem discussão,
admitindo apenas o encaminhamento da votação.
§ 2º — O requerimento para
ser aceito, fica subordinado a ser apreciado antes de ser
iniciada a discussão da matéria a receber adiamento.
§ 3º — Não pode ser
apresentado o requerimento à proposição
que encontre-se em regime de urgência, ou que tenha
sido incluída na Ordem do Dia em virtude de ter prazo
certo e fatal para sua apreciação.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 204 — Quando o Vereador julgar
necessário realizar estudo mais profundo sobre proposição,
apresentada sob a forma de projeto, submetida à discussão,
poderá solicitar vista do processo em quaisquer das
fases da reunião, sendo o pedido decidido de plano
pelo Presidente.
§ 1º — Antes de iniciada
a chamada dos oradores para discutir a proposição,
no intervalo entre um e outro discurso ou em qualquer das
fases da reunião, o Vereador, solicitando a palavra
pela ordem, formulará, verbalmente, o pedido de vista,
que o Presidente deferirá de imediato, sem discussão.
§ 2º — O prazo de vista
é de cinco (05) dias úteis. Em se tratando de
matéria em regime de preferência, urgência
ou com prazo certo de apreciação, o prazo é
de quatro (04) dias corridos.
§ 3º — Coincidindo que,
na discussão de uma proposição, dois
ou mais Vereadores solicitarem vista de processo, o prazo
correrá em comum, acrescido de mais um dia.
§ 4º — Na continuação
da discussão da proposição, no mesmo
turno, após devolvida esta, somente uma vez mais será
admitida a concessão de vista, que será concedida
aos demais Vereadores na forma do parágrafo anterior.
§ 5º — Não poderá
pedir nova vista, na segunda discussão, quem já
obteve na primeira, salvo quando nesta tiver ocorrido aprovação
de emendas.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205 — Votação é o ato complementar
da discussão, através do qual, o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
Art. 206 — A votação
não poderá ser interrompida, depois de iniciada,
sob qualquer pretexto.
Art. 207 — A votação
abrange a proposição em seu conjunto, mas, quando
for aconselhável, face a complexidade da matéria
ou assim for decidido pelo Plenário, a proposição
poderá ser votada em partes.
Art. 208 — O Vereador presente à
reunião não poderá escusar-se de votar.
§ 1º — É impedido
o Vereador de votar, quando tiver ele próprio ou parente
afim ou consangüíneo, até o terceiro grau,
inclusive, interesse manifesto na deliberação,
sob pena de nulidade da votação, quando o seu
voto for decisivo.
§ 2º — Obrigatoriamente,
antes de se iniciar a votação, o Vereador que
se considere impedido de votar, nos termos do parágrafo
anterior, fará a devida comunicação ao
Presidente da Mesa, para sua presença e tomada a abstenção
como “voto em branco”.
§ 3º — O Presidente da Câmara
ou o substituto legal em exercício, na qualidade de
representante do Poder Legislativo terá direito ao
voto de Minerva para efeito de desempate, excetuando-se nas
sessões solenes, bem como, na eleição
da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura,
onde terá direito apenas ao voto de Vereador.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 209 — São três os
processos de votação:
I — Simbólico.
II — Nominal.
III — Secreto.
§ 1º — As votações
em geral, para as deliberações da Câmara,
salvo disposições regimentais ou decisão
em contrário, serão feitos pelo processo simbólico.
§ 2º — Da Ata da reunião
constarão, obrigatoriamente, os resultados das votações
nominais, com a indicação dos nomes dos Vereadores
com sua opção.
§ 3º — Só poderão
ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado
da votação, enquanto não for anunciada
a discussão ou votação da outra matéria.
Art. 210 — Salvo deliberação
em contrário, a proposição será
votada englobadamente.
§ 1º — A votação
das emendas se fará uma a uma, salvo decisão
do Plenário em votá-las por grupo, no caso,
permitido o destaque.
§ 2º — As proposições,
por decisão do Plenário, poderão ser
votadas em parte, tais como títulos, capítulos,
seções, grupo de artigos ou artigos.
Art. 211 — Destaque é o ato
de separar uma proposição de um grupo, ou parte
do texto de uma proposição, para possibilitar
a sua votação isoladamente pelo plenário.
§ 1º — O pedido de destaque
só poderá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 2º — As partes destacadas
terão preferência na votação, assim
como as emendas sobre as proposições principais
e as subemendas sobre as emendas.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 212 — Realizada a votação, em seu
último turno, o projeto será enviado à
Comissão de Redação, para redação
final.
§ 1º — A redação
final é obrigatória, somente quando for aprovada
emenda à proposição.
§ 2º — Só serão
admitidas emendas à redação final, para
evitar incorreções de linguagem, incoerência
notória ou contradição evidente, as quais
não necessitarão de discussões e votações
plenárias.
§ 3º — Aprovado o parecer,
com a redação final do projeto, se for o caso,
será este enviado à sanção do
Prefeito.
Art. 213 — Após o parecer final
da Comissão de Redação, a Mesa terá
o prazo de dez (10) dias úteis para encaminhar a Lei
Aprovada ao Prefeito para sanção.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA E DA URGÊNCIA
Art. 214 — Preferência é
a primazia na discussão e votação de
uma proposição sobre a outra, na Ordem do dia,
salvo o Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º — Os projetos em regime de urgência
têm preferência regimental sobre os que estejam
em regime de tramitação ordinária.
§ 2º — Os substitutivos,
emendas e subemendas têm preferência de votação
sobre as proposições a que se refiram.
§ 3º — Os substitutivos,
emendas e subemendas de iniciativa de Comissão têm
preferência sobre as de autoria de Vereadores.
Art. 215 — Urgência é
a dispensa de exigências regimentais para aprovação
de determinada proposição.
Art. 216 — O Regime de urgência
poderá ser submetido ao Plenário por solicitação
de qualquer Vereador.
§ 1º — O Regime de urgência
poderá ser votado em qualquer fase da reunião
e não sofrerá discussão nem questão
de Ordem.
§ 2º — O Regime de urgência
poderá ser justificado oralmente pelo autor, por prazo
não superior a três (03) minutos, sem permissão
de apartes, facultado a um Vereador, apenas, impugná-lo
por igual período.
TÍTULO IX
DO VETO
Art. 217 — Se o Prefeito julgar o
Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente no prazo e na forma de constante na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 218 — O veto é considerado
matéria de preferência.
TÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 219 — Cabe à Câmara
Municipal, opinar sobre as contas do Prefeito e outras entidades
da administração pública Municipal.
Art. 220 — A Câmara não
poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo
Prefeito, sem parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo Único — Somente
por decisão de dois terços (2/3) dos membros
da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas do Prefeito.
Art. 221 — A Prestação
de Contas do Prefeito, referente à gestão financeira
do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal,
até cento e vinte (120) dias, renovável por
igual período, após o recebimento do parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único – Passado
o prazo estabelecido no caput, a prestação de
contas deverá ser posta em votação, trancando-se
a pauta, até sua decisão.
Art. 222 — Recebido o parecer prévio
do Tribunal de Contas, o Presidente determinará no
prazo de três (03) dias a notificação
do Prefeito, remetendo-lhe em anexo cópias do conteúdo
do parecer final do processo de prestação de
contas e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para, querendo,
apresentar sua defesa e demais esclarecimentos que julgar
necessário, inclusive testemunha.
§ 1º — Deve-se fazer constar
da notificação, que o prazo concedido no caput
deste artigo, conta-se na forma do artigo 235 deste Regimento.
§ 2º — No prazo de 10 dias,
do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Conta,
o Presidente remeterá cópias extraídas
do parecer final ao processo de prestação de
contas, aos Senhores Vereadores.
Art. 223 — Em sendo apresentada a
defesa pelo Senhor Prefeito no prazo estabelecido no artigo
anterior, o Presidente fará a juntada da mesma ao processo.
Com ou sem a apresentação da defesa, transcorrido
o prazo desta, o processo será remetido à Comissão
de Finanças e Orçamento, em sua totalidade,
que num prazo de trinta (30) dias renovável por igual
período, emitirá parecer.
§ 1º — A Comissão
de Finanças e Orçamento, atendendo pedidos de
informações dos Vereadores ou para esclarecer
pontos obscuros, poderá vistoriar obras ou serviços
contratados pelo Município referentes a prestação
de conta em análise.
§ 2º — Se a Comissão
de Finanças e Orçamento não emitir parecer
sobre as contas, dentro dos prazos referidos neste Regimento,
o Presidente da Câmara determinará que o processo
seja submetido à Comissão de Legislação
e Justiça pelo prazo improrrogável de 30 dias
e, em seguida, com ou sem parecer, à deliberação
do Plenário em votação única.
§ 3º - Não será
permitida a concessão de vistas às Prestações
de Contas do Prefeito.
Art. 224 – O resultado da votação
das Prestações de Contas do Prefeito, após
sua conclusão, deverá ser encaminhado ao Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 225 — Se o Prefeito não
prestar contas, no prazo previsto de acordo com determinações
constantes na Lei Orgânica Municipal, a Mesa designará
uma Comissão Especial, composta de cinco (05) Vereadores,
assegurada em sua constituição proporcional
representação partidária, para proceder
ao levantamento das contas e, em seguida, encaminhá-las
ao Tribunal de Contas competente a fim de emitir parecer prévio.
Parágrafo Único — O
mesmo procedimento terá a Câmara, com relação
às contas da Mesa Diretora, quando não apresentadas
no prazo regimental.
TÍTULO XI
DO ORÇAMENTO
Art. 226 — O Projeto de Lei Orçamentária
– LOA, deverá obrigatoriamente obedecer aos critérios
impostos pela legislação vigente, no que concerne
aos prazos de entrada na Câmara e envio para sanção
do Prefeito.
Art. 227 — A Comissão de Finanças
e Orçamento, a qual compete unicamente à análise
da proposta orçamentária, terá um prazo
de trinta (30) dias, para oferecer o parecer e apresentar
emendas.
§ 1º — As emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária serão remetidas a
Comissão de Finanças e Orçamento, que
sobre elas emitirá parecer em Plenário, na forma
regimental.
§ 2º — As emendas ao Projeto
de Lei do orçamento anual e os projetos que o modificam
somente podem ser aprovados de acordo com determinações
constantes na Lei Orgânica Municipal.
§ 3º — Não será
concedido vista do parecer, do projeto ou qualquer emenda
referente à proposta orçamentária anual.
§ 4º — O Relator poderá,
em seu parecer, apresentar emendas necessárias à
correção ou aprimoramento do projeto ou das
emendas recebidas.
§ 5º — A proposta orçamentária
somente receberá emendas na Comissão de Finanças
e Orçamento, sendo necessário à apreciação
e votação plenária de todas as emendas
porventura apresentadas.
Art. 228 — As Sessões em que
se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia
exclusiva a essa matéria.
Art. 229 — Qualquer alteração
solicitada pelo Executivo só será considerada
enquanto não for concluída a votação
em primeira discussão, sendo necessário ainda,
a apreciação plenária.
TÍTULO XII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 230 — Através do Projeto
de Resolução, aprovado em discussão e
votação única, a Câmara poderá
conceder o Título de “Cidadão de Santa
Cruz do Capibaribe”, a pessoas nacionais ou estrangeiras
radicadas no País, que se tenha projetado nas atividades
culturais, políticas, científicas e sociais,
ou que se revelaram, comprovadamente, benfeitores da humanidade.
§ 1º — O título de
Cidadão pode ser conferido a qualquer personalidade
brasileira ou estrangeira radicada no Brasil, em virtude de
relevantes serviços, comprovadamente prestados à
Santa Cruz do Capibaribe, por via de Projeto de Resolução,
apresentado por Vereador.
§ 2º — O projeto de concessão
de título de Cidadão de Santa Cruz do Capibaribe,
observadas as formalidades específicas, deverá
vir acompanhado de circunstanciada biografia da pessoa que
visa homenagear.
§ 3º — A entrega do título
de “Cidadão de Santa Cruz do Capibaribe”
será feita em reunião especial e solene, para
esse fim convocado.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 231 — Compete privativamente
à Presidência dispor sobre policiamento do Recinto
da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários,
podendo o Presidente solicitar em casos excepcionais força
policial.
Art. 232 — Poderá o Presidente,
com o apoio da Mesa, mandar prender em flagrante qualquer
pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou cometer algum
delito penal no recinto da Câmara, apresentando o infrator
à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração
do processo do crime correspondente. Se não houver
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para instauração
de inquérito.
Art. 234 — Os espectadores não
poderão estar armados, nem se manifestarem desrespeitosamente
aos Vereadores.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235 — Os prazos estabelecidos
neste Regimento, computar-se-ão excluído o dia
do começo e incluído o dia do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento
da Câmara Municipal;
§ 2º - Os prazos somente começam
a correr a partir do primeiro dia útil após
a intimação.
§ 3º - Os períodos de recesso parlamentar
suspendem o curso dos prazos regimentais, atentando para o
disposto no artigo 100 deste Regimento, recomeçando
a contagem no primeiro dia útil seguinte ao reinício
da sessão legislativa seguinte..
Art. 236 — Nos dias de Reuniões
Ordinárias e Solenes, deverão estar hasteadas
no edifício e na Sala das Sessões, a Bandeira
do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 237 – Compreende-se por Sessão
Legislativa o período de atividades anuais da Câmara
de Vereadores, dividido em dois períodos legislativos,
anteriores ao recesso parlamentar, conforme estabelecido nas
determinações constantes na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 238 – As alterações
e possíveis reformas deste Regimento Interno deverão
ser formuladas através de Projeto de Resolução.
Art. 239 — Este Regimento Interno
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário,
em especial a Resolução Municipal nº 003/90
em seu inteiro teor.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2018.
JOSÉ BEZERRA DA COSTA
PRESIDENTE
JOSÉ RONALDO PACA
1º SECRETÁRIO
KLEMERSON FERREIRA DE SOUZA
2º SECRETÁRIO
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