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REGIMENTO INTERNO
 
 
Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe
 

 
RESOLUÇÃO Nº 068/2018.


EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe-PE.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO, DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe – Casa Doutor José Vieira de Araújo, estado de Pernambuco, reger-se-á, quanto ao seu funcionamento, organização e suas relações com o Poder Executivo, por este Regimento Interno, observadas, hierarquicamente, as disposições das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Pernambuco, e especialmente a Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo Municipal, sendo constituída por Vereadores eleitos por voto direto e secreto nos termos da legislação eleitoral vigente.

Art. 3º - Além das funções legislativas da Câmara Municipal, nos limites e formas previstas na Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo exercerá atribuições de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e em casos específicos, de órgão judicante, bem como no que lhe compete privativamente, prática de atos de administração interna.

Art. 4º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, e tem sua sede na Rua Manoel Rufino de Melo, n 100, Centro, na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, local em que serão realizadas as suas reuniões.

§ 1º - A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, por deliberação da maioria absoluta de seus membros e por motivo de conveniência pública, poderá reunir-se temporária e provisoriamente fora de sua sede.

§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Mesa.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Art. 5º - No início de cada legislatura haverá uma Sessão de Instalação, independentemente de convocação, no dia 1º de janeiro, às 14:00 (quatorze) horas, no plenário da Câmara, onde assumirá os trabalhos na qualidade de Presidente, o Vereador mais votado dos presentes na sessão de instalação, com finalidade de:

I - dar posse aos Vereadores;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III - eleger a Mesa Diretora para o mandato bienal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente;

§ 1º – Em caso de empate no número de votos entre os eleitos, presidirá a sessão o Vereador mais idoso entre os mais votados.

§ 2º - O Presidente convidará 01 (um) Vereador para secretariar os trabalhos, até a posse da Mesa.

§ 3º - Caberá ao secretário da sessão proceder o recebimento de cópias dos diplomas dos eleitos, bem como, dos envelopes lacrados com as respectivas declarações de bens dos mesmos, item obrigatório sem os quais não poderão tomar posse os eleitos.

§ 4º - O Presidente deverá verificar a autenticidade dos diplomas e conferir a entrega das declarações de bens dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, presentes para o ato de posse.


SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 6º - O Presidente da sessão prestará de pé, quando possível, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso de posse:

“Asseguro manter, proteger e executar a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Capibaribe, respeitar as Leis, trabalhar a favor do bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração da lealdade, bravura e patriotismo do nosso povo”.

§ 1º - Em seguida, será feita, pelo Secretário, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “ASSIM PROMETO”.

§ 2º - Prestado o compromisso de posse, o Presidente declarará empossados os eleitos.

§ 3º - Empossados os Vereadores presentes, o Presidente da sessão designará um dentre eles, para proferir, pelo prazo de dez (10) minutos, a saudação às autoridades e personalidades que comparecerem ao ato, e em seguida concederá a um representante da base do governo e um representante dos demais partidos de oposição que falarão sobre o evento, não podendo cada orador, exceder o prazo de dez (10) minutos concedidos de uso da palavra.

§ 4º - O compromissando não poderá no ato da posse apresentar as declarações de que trata o parágrafo quarto do artigo 5º, de forma oral, nem ser representado por procurador.

§ 5º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro e documento próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.

§ 6º - O Vereador que comparecer posteriormente ao ato da posse, será conduzido ao recinto do Plenário por 02 (dois) outros e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara.

Art. 7º - Por motivo de força maior, caso fortuito ou de enfermidade devidamente comprovada de algum dos Vereadores eleitos, a posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – da reunião de instalação da legislatura;
II – da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III – da ocorrência do fato que enseja, por convocação do Presidente da Câmara.

§ 1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por deliberação do plenário, a requerimento do interessado.

§ 2º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental de posse, de que trata o art. 6º.

§ 3º - Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma legislatura, o Vereador caso reassuma o mandato, será dispensado de fazê-lo novamente, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara via ofício, sendo obrigatória a assinatura de competente termo de posse em livro próprio, por parte do Parlamentar reinvestido no cargo.

Art. 8º - Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato e convocar o suplente.

SEÇÃO III
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 9º - Dando prosseguimento aos trabalhos, o Presidente designará dois Vereadores para receberem o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão o compromisso de posse que trata o art. 6º, após o que, uma vez procedidas às assinaturas do termo de posse em livro próprio, o Presidente os declarará empossados.

§ 2º - Vagando o cargo de Prefeito e/ou Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo, observando-se as regras e procedimentos instituídos pela Justiça Eleitoral.


SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 10 - Imediatamente depois da posse, por ato do Presidente, a sessão será suspensa por trinta (30) minutos, a fim de que se apresentem as chapas para a composição da Mesa Diretora.

§ 1º - As chapas apresentadas deverão obrigatoriamente constar o nome do Vereador escolhido e ao lado o cargo correspondente à Mesa Diretora.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, reinstalada a sessão, o senhor Presidente solicitará a entrega das chapas que concorrerão ao pleito, não sendo aceitas em nenhuma hipótese a apresentação de outras composições e/ou chapas após este ato.

Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Primeiro Secretário e 01 (um) Segundo Secretário.
Art. 12 – Se até o término do prazo da suspensão previsto no caput do art. 10 não houver maioria absoluta dos Vereadores eleitos, o mais votado dentre os presentes presidirá reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora, representando inclusive a Câmara, judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo Único – Uma vez atingido o quórum absoluto previsto no caput deste artigo, caso haja retirada em conjunto de uma das bancadas que compõem a Câmara de Vereadores, se dará continuidade normal aos trabalhos.

Art. 13 - A eleição para cargos da Mesa Diretora, far-se-á pelo processo direto, com votação nominal, e se dará por maioria simples presente a maioria absoluta.

§ 1º - Conhecidas as chapas para composição da Mesa, o Presidente convocará nominalmente cada um dos Vereadores, em ordem alfabética, que manifestará publicamente a sua escolha.
§ 2º - Terminada a votação, o Presidente proclamará os nomes dos eleitos que serão imediatamente empossados, assinando o Termo de Posse e demais documentos necessários ao ato.
§ 3º - Se o Presidente da sessão for eleito Presidente da Câmara, o Secretário dar-lhe-á posse.
§ 4º - Na hipótese de empate, será declarado eleito o candidato que tiver mais legislaturas na Casa, em permanecendo a igualdade, o mais votado no pleito que o elegeu Vereador ou, se ambos tiverem a mesma votação, o mais idoso.
§ 5º - A votação, apuração, proclamação e a posse dos eleitos se darão automaticamente.

Art. 14 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada à reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo no biênio subseqüente, da mesma legislatura.

Art. 15 - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e, por impossibilidade deste, assume automaticamente o Primeiro Secretário ou Segundo Secretário, sucessivamente.
§ 1º - Ausente o Vice-Presidente, o Presidente convocará um dos Vereadores para compor a Mesa Diretora.
§ 2º - A convocação do parágrafo anterior é extensiva à ausência do Primeiro e do Segundo Secretário.
Art. 16 - A Câmara Municipal de Vereadores, através de sua Mesa Diretora, realizará, na última sessão ordinária do primeiro biênio, a eleição para composição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE, para o SEGUNDO BIÊNIO da legislatura.

§ 1º - A nova Mesa Diretora eleita tomará posse em sessão solene, a ser realizada no dia 1º de janeiro do ano seguinte, às 15:00 (quinze) horas.

§ 2º - Se não houver número legal suficiente para a votação, ou seja, maioria absoluta, na hipótese deste artigo, a Presidência da Câmara convocará reuniões diárias até que seja eleita a nova Mesa Diretora.

§ 3º - Os Vereadores obrigatoriamente deverão participar das reuniões convocadas na forma do parágrafo anterior, incidindo aos faltosos todas as penalidades constantes neste Regimento, quando não devidamente justificado legalmente.

SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 17 - Empossada a Mesa Diretora Eleita na reunião de que tratam os art. 5º e 16, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.


TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 18 - Dar-se-á posse do Vereador na sessão de instalação de legislatura, mediante a prestação do compromisso do que trata o Art. 6º deste Regimento.

Art. 19 - Não tomando posse o Vereador, na sessão referida no artigo anterior, poderá fazê-lo no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, sob deliberação da Câmara, mediante requerimento do interessado.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a posse, salvo motivo justo reconhecido em Resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato do Vereador e convocará o respectivo suplente.

§ 2º - Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências do parágrafo anterior, poderá o suplente interessado requerê-la ao plenário.

Art. 20 - O Suplente do Vereador convocado terá o prazo de trinta (30) dias para tomar posse em conformidade com as disposições legais pertinentes, podendo prorrogar este período mediante requerimento a Mesa, sob deliberação do plenário.

§ 1º - Manifestado expressamente a sua desistência em documento assinado, com firma reconhecida, ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o Suplente imediato.

§ 2º - Não havendo suplente, o Presidente da Câmara, dentro de três (03) dias, declarará a definitiva vacância de cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que se proceda a eleição para o seu preenchimento, observado o estabelecido na legislação vigente.

Art. 21 - Os Vereadores que não comparecerem à sessão de instalação da legislatura, bem como os suplentes convocados posteriormente, serão empossados perante o Presidente da Mesa, apresentando o respectivo diploma e a declaração de bens e prestando o compromisso legal, no decorrer da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara, ou ainda durante o recesso, perante a Mesa Diretora “ad referendum” do Plenário.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 22 - De par com os impedimentos legais a que está sujeito a partir da diplomação, o Vereador não poderá desde a posse:

I - Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nele exercer função remunerada;

II - Ocupar cargo, emprego ou função dos quais seja demissível “ad nutum” em órgão da administração direta ou indireta do Município ou concessionários do serviço público municipal;

III - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso “II” deste artigo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao exercício de qualquer cargo, emprego ou função nas pessoas jurídicas de direito público em geral, do qual o Vereador deverá manter-se afastado durante o exercício do mandato, salvo os casos previstos na legislação federal ou estadual.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DEVERES


Art. 23 - Além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade e probidade, dispensando aos demais membros da Câmara respeito e tratamento de “EXCELÊNCIA”, constituem deveres do Vereador entre outros previstos neste Regimento e na Legislação vigente:

I — Residir no Município;
II — Comparecer às reuniões, na hora regimental, e nelas permanecer até o seu término;
III — Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV — Participar das Comissões Permanentes ou especiais, comparecendo as suas reuniões, nos dias e horas designados para sua realização;
V — Cumprir as delegações que lhe forem cometidas desempenhando com regularidade o encargo delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o Presidente, a Mesa, a Comissão a que pertence ou a Câmara, conforme o caso;
VI — Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como, impugnar os que lhe pareçam estar contrário aos interesses públicos, denunciando à Câmara tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;
VII — Comunicar sua falta ou ausência, por si próprio ou através do respectivo líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às de Comissão que a integre;
VIII — Obedecer às disposições deste Regimento e acatar as decisões da Mesa, e da Câmara, salvo se violarem normas da Constituição do Brasil, deste Estado e, especialmente, a Lei que regula a organização Municipal.

Art. 24 — O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e noventa (90) dias antes do término do mandato, não podendo receber subsídios enquanto não cumprir esta exigência e/ou efetivar inclusive a sua posse, quando da não apresentação na sessão de instalação.

Parágrafo Único — A declaração de bens a que se refere este artigo e o parágrafo quarto do artigo 5º, será entregue em envelope lacrado e mantido em cofre inviolável, sob a guarda da Tesouraria da Câmara Municipal.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS

Art. 25 — São direitos do Vereador, a partir da posse:

I — Tomar parte nas reuniões e receber na conformidade deste Regimento, a parte de subsídio relativo ao comparecimento;

II — Apresentar projetos, requerimentos, emendas e participar de suas discussões e votações;

III — Votar, ser votado e se abster;

IV — Fazer parte de Comissões, na forma deste Regimento;

V — Solicitar, por intermédio da Mesa ou Presidente da Comissão a que pertença, informações ao Prefeito do Município ou Secretário Municipal, Diretor de Entidades Administrativas Municipais, de acordo com determinações constantes na Lei Orgânica Vigente do Município;

VI — Falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões Plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento;

VII — Mediante prévio requerimento ao Presidente da Câmara, examinar quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes à Tesouraria, bem como, à Secretaria da Câmara;

VIII — Receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma de que dispõe as determinações constantes na Lei Orgânica Municipal;

IX — Aceitar ou recusar designações para compor Comissões ou desempenhar delegações que lhe sejam cometidas, desde que não firam as normas e deveres a eles designados.

X — Suspender, na forma e condições estabelecidas neste Regimento, o exercício do Mandato.

Art. 26 — Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, desempenhar missões temporárias de caráter cultural, científico ou de interesse do Município.

Art. 27 — É facultado ao Vereador exercer cargo de Secretário Municipal ou Secretário do Estado de Pernambuco, quando licenciado pela Câmara na forma regimental.

Art. 28 — Os Vereadores são invioláveis por sua opiniões, palavras e votos, emitidas em parecer, informações nas discussões em Plenário, no exercício do mandato dentro da circunscrição do munícipio, na forma de que dispõe as determinações constantes na Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO


Art. 29 — Os Vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe serão remunerados na conformidade dos critérios e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

Parágrafo Único — A remuneração do Vereador será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, salvo as exceções previstas na legislação vigente.

Art. 30 — A remuneração do Vereador será fixada em Lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término no mandato, em consonância com a Lei Complementar n° 101/2000, através de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora.

§ 1º — A Mesa Diretora deverá propor, até 240 (duzentos e quarenta) dias antes da eleição, Projeto de Lei à aprovação da Câmara, fixando o valor da remuneração dos Vereadores, sob forma de subsídio em parcela única e fixa.

§ 2º — Não sendo apresentado e votado o Projeto de Lei que trata o caput deste artigo, ficam sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa.

§ 3º — Sobre o projeto que trata este artigo, a fim de se pronunciar acerca da compatibilidade dos critérios e valores propostos com a legislação vigente, serão ouvidas as Comissões de Legislação e Justiça e de Finanças e Orçamento, que terão o prazo de 08 (oito) dias para emitir parecer.

§ 4º — As emendas porventura oferecidas ao projeto de fixação do subsídio, serão apreciadas conjuntamente, pelas mesmas Comissões, as quais terão um prazo comum de 03 (três) dias para oferecerem parecer.

§ 5º — Se, até o 30º (trigésimo) dia da apresentação do Projeto de Lei, não tiver sido votado o projeto, dar-se-á a sua aprovação tácita, devendo a Mesa Diretora encaminhar a Lei para sanção do Poder Executivo.

Art. 31 — A remuneração será paga todos os meses do ano, inclusive nos períodos de recesso ou férias parlamentares.

Art. 32 – O pagamento dos subsídios corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões, registrado em livro de presença, salvo os casos previstos neste Regimento.

§ 1º — O Vereador não terá direito a subsídio de reunião a que não tiver comparecido, salvo se a ausência decorrer de:

I — Missão oficial da Câmara, para cujo desempenho tenha sido designado pelo Presidente, quando dessa delegação dê a Mesa conhecimento ao Plenário;

II — Licença concedida pela Câmara, nos termos deste Regimento, exceto se a trato de interesse particular ou para o exercício de qualquer cargo no âmbito municipal, estadual ou federal;

III — Falta justificada por deliberação do Plenário.

IV – Falta durante o período de recesso ou férias parlamentares.

§ 2º — Não sofrerá desconto o Vereador que se retirar em grupo ou isoladamente, como recurso parlamentar, sendo obrigado, entretanto, por questão de ordem, a declarar seus motivos ao Presidente.

§ 3º — Para efeito de desconto de subsídios, a Mesa fará constar na Ata de cada reunião plenária, ordinária ou extraordinária, a relação nominal dos Vereadores faltosos.

§ 4º — A cópia da Ata na qual registrou-se a ausência do Parlamentar, deverá ser encaminhada à tesouraria para proceder aos descontos regimentais.

§ 5º — O não comparecimento do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária, salvo nos casos previstos no Art. 33 deste Regimento, implicará na perda do direito a percepção do valor correspondente a ¼ do seu subsídio mensal, por ocasião de cada ausência.

SEÇÃO IV
DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 33 — Será atribuída falta ao Vereador que, não se encontrando licenciado regimentalmente, deixar de comparecer às reuniões plenárias, salvo motivo justo, considerados como tais:

I — Doença, devidamente comprovada;

II — Nojo ou gala e ainda força maior ou causa fortuita devidamente comprovada;

III — Desempenho de missão oficial da Câmara, por designação de sua Presidência.

Parágrafo Único — Excluído o caso de desempenho de missão oficial da Câmara, do qual dará a Mesa conhecimento ao Plenário, a justificação de faltas far-se-á mediante requerimento fundamentado à Mesa, que julgará, submetendo a sua decisão à homologação do Plenário.

Art. 34 — Poderá o Vereador licenciar-se, pelo prazo que lhe for concedido em resolução da Câmara, para:

I — Desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Governo Municipal;

II — Tratamento de saúde por moléstia devidamente comprovada;

III — Tratar de interesse particular não remunerados, podendo, reassumir o efetivo exercício do mandato antes do fim do prazo de licença, quando inferior a noventa (90) dias;

IV — Para exercer qualquer cargo no âmbito municipal, estadual ou federal, quando licenciado pela Câmara, na forma regimental.

§ 1º — Em sendo destinada a licença à investidura em qualquer cargo no âmbito municipal, estadual ou federal, nos termos do inciso IV, o Vereador comunicará à Mesa a data em que deverá ocorrer a posse, após o qual a Câmara deliberará sobre sua concessão, correndo o respectivo termo a partir daquela data. Estando a Câmara em recesso, concedê-la-á a Mesa Diretora “ad referendum” do Plenário.

§ 2º — O pedido de licença para tratamento de saúde será instruído por laudo do Médico Municipal, junta médica do INSS ou junta médica por solicitação da Mesa. Não concordando, a Mesa poderá designar uma junta médica para a apresentação de laudo complementar.

§ 3º — Concedida licença para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde por moléstia devidamente comprovada, por prazo a partir de 90 (noventa) dias, será imediatamente convocado o suplente.

§ 4º - Em qualquer caso, o ato concessório de licença formalizar-se-á através de Resolução da Câmara, aprovada pelo Plenário e devidamente publicada, cabendo à Mesa a iniciativa do respectivo projeto.

§ 5º - O projeto de Resolução concessório de licença será votado sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 6º - Formalizada a licença para tratamento de saúde do Vereador, quando esta for concedida por período igual ou superior de 90 (noventa) dias, o Presidente convocará o suplente.

Art. 35 — Formalizada a licença de que trata o inciso IV e § 1º do art. 34, o Presidente da Câmara convocará o suplente do Vereador licenciado, na forma deste Regimento.

Art. 36 — É facultado ao Vereador prorrogar o tempo de sua licença, através de nova comunicação desde que o dirija à Mesa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do seu termo final.

Art. 37 — Ao Vereador licenciado com fundamento nos incisos I e II do art. 34, será assegurada a percepção do subsídio integral, relativa ao prazo da licença. Nos demais casos não haverá percepção do subsídio.


SEÇÃO V
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO


Art. 38 — Sendo o Vereador funcionário ou servidor público, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, poderá, desde que haja compatibilidade de horário, exercer o mandato cumulativamente com o cargo, emprego ou função, percebendo as vantagens deste, sem prejuízo da vereança.

Art. 39 — Sendo o Vereador funcionário da Câmara Municipal, ser-lhe-á assegurado o horário de trabalho compatível com o exercício do mandato.

Art. 40 — O Vereador que, como funcionário venha ser condenado em processo regular, pela prática de ato de improbidade administrativa ou outro crime funcional, nos termos da legislação vigente, terá declarado extinto o mandato após sentença transitada em julgado.


CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E DO SEU PREENCHIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 41 — As vagas, na Câmara Municipal, somente se darão, por:

I — Falecimento;
II — Renúncia expressa;
III — Perda do mandato.

§ 1º — Formalizar-se-á renúncia do Vereador mediante ofício dirigido à Mesa, com firma reconhecida do renunciante, em cartório, reputando-se aceita e, via de conseqüência, aberta a vaga, independentemente de deliberação da Câmara, a partir do momento em que for feita a sua leitura em reunião plenária.

§ 2º — A perda do mandato, como também a suspensão do seu exercício, dar-se-ão nas hipóteses e pelas formas previstas nas seções seguintes deste capítulo.

Art. 42 — Afora o caso de substituição do Vereador licenciado na forma do inciso IV e § 3º do artigo 34, não haverá convocação de suplente senão quando ocorrer vaga em virtude de morte, renúncia, ocorrência do disposto na alínea “C” do inciso III do artigo 50 deste Regimento ou na conformidade do que dispuser a legislação específica de perda de mandato.

Art. 43 — O Suplente convocado somente gozará das prerrogativas e vantagens inerentes à condição de Vereador, inclusive licenciar-se, depois de tomar posse e achar-se no efetivo exercício do mandato.

Art. 44 — Far-se-á a convocação do Suplente mediante a expedição de ofício e a publicação do edital convocatório, daí contando-se o prazo para verificação de posse nos termos deste Regimento.

§ 1º — Convocado o suplente, na forma deste artigo, caso não compareça à posse dentro do prazo estabelecido no artigo 19, considerar-se-á implícita a sua renúncia.

§ 2º — Ocorrido a hipótese do parágrafo anterior o Presidente da Câmara, na primeira reunião que se suceder, declarará a perda do mandato e convocará o suplente imediato.


SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO

Art. 45 — Perderá o mandato o Vereador:

I — Que infringir qualquer das proibições estatuídas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;

II — Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III — Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

IV — Que tiver cassado o diploma pela Justiça Eleitoral através de ato superveniente à posse;

V — Que for condenado por crime funcional, eleitoral ou nos demais casos previstos no artigo 92, inciso I, alínea A e B do Código Penal, após sentença transitada em julgado;

VI — Que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara;

VII — Que deixar de comparecer sem justificativa legal a 35% (trinta e cinco por cento) das reuniões ordinárias em cada período legislativo.

§ 1º — Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais, assim como a conduta que fira os padrões elevados da moralidade aos prestígios do mandato e dignidade da Câmara Municipal.

§ 2° - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em votação nominal, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, por provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de Partido Político, assegurada à ampla defesa.

§ 3º — Ocorrendo as hipóteses dos incisos III e IV, a perda do mandato será automática e declarada pela Mesa, em cumprimento ao ato extintivo ou suspensivo dos direitos políticos, ou da decisão da Justiça Eleitoral.

§ 4º — Vindo ocorrer a hipótese do inciso V, dar-se-á a extinção automática do mandato, cuja perda será declarada pelo Presidente da Câmara, com fundamento na decisão judicial transitada em julgado.

Art. 46 — Declarada a perda do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, convocará o primeiro suplente da representação partidária a que pertencia o Vereador cujo mandato foi extinto.

Art. 47 — A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I — Utilizar-se do mandato para prática comprovada de meios de corrupção ou improbidade administrativa;

II — Fixar residência fora do Município;

III — Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar ao decoro na sua conduta pública.

Art. 48 – Considerar-se-á cassado o mandado do Vereador quando pelo voto nominal de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Art. 49 — Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 50 — Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I — Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II — Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade enquanto durarem seus efeitos;

III — Por falta de decoro parlamentar, durante as reuniões plenárias, aplicando a Mesa de plano as seguintes punições:

a) Advertência por desrespeito às normas regimentais, à Mesa, no Plenário e ao público presente, sendo de plano cassado sua palavra e proibido o seu uso no curso da reunião em que se verificar a ocorrência;

b) Sendo desrespeitada a advertência de que trata a alínea anterior, o Presidente da Mesa suspenderá por trinta (30) dias o exercício do mandato do Vereador acusado, que ficará sem direito a percepção de qualquer remuneração durante o período da suspensão;

c) Reassumindo o exercício do mandato, após o previsto na alínea “b”, mostrando-se o Vereador recalcitrante na sua conduta anti-regimental, a Mesa suspenderá novamente o exercício do seu mandato por sessenta (60) dias e fará aplicar o disposto no art. 44 deste Regimento, em seus parágrafos.


TÍTULO III
DO ÓRGÃO DIRETIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 51 — É a Mesa Diretora o órgão Diretivo da Câmara.

Art. 52 — A Mesa é o órgão representativo da Câmara, tem por função específica a direção dos trabalhos legislativos plenários da Câmara e os trabalhos administrativos, constituindo-se de um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente, um (01) Primeiro Secretário e um (01) Segundo Secretário.

Parágrafo Único — O Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sucessivamente, substituem o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças.

Art. 53 — O Mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada à reeleição de qualquer dos seus membros, para o mesmo cargo do biênio subseqüente da mesma legislatura.

Art. 54 — É da competência da Mesa, além de outras previstas nas demais disposições deste Regimento ou dele implicitamente resultante, as seguintes atribuições:

I — Dirigir as reuniões plenárias da Câmara, tomando as providências necessárias à regularidade dos problemas legislativos;

II — Proceder ao registro em Ata da presença dos Vereadores às reuniões plenárias, que deverá constar a relação nominal dos Vereadores faltosos, nos termos deste Regimento;

III — Decidir sobre as questões de ordem suscitadas em reunião;

IV — Propor projeto de Resolução dispondo sobre a concessão de licença em geral, aos Vereadores;

V — Designar Vereadores para comporem delegações da Câmara, no desempenho de Missões Temporárias de cunho cultural ou de interesse do Governo Municipal;

VI — Promulgar Resoluções aprovadas pela Câmara, sobre assunto de sua privativa competência;

VII — Assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados pela Câmara e remetê-los, através de ofício assinado pelo Presidente da Câmara, à chancela do Executivo;

VIII — Indeferir o recebimento de proposições que atentem contra as instituições vigentes ou contrariem disposições constitucionais, legais ou regimentais;
IX — Decidir sobre os requerimentos de urgência ou preferenciais de discussão de proposições, formuladas em reuniões plenárias, aplicando-se disposições regimentais pertinentes;

X — Propor a cassação do mandato do Vereador na forma do disposto no art. 45, indicando as irregularidades ou infrações imputadas na denúncia, bem como, iniciar processos de perda de mandato, nas hipóteses e pelas formas previstas neste Regimento;

XI — Criar Comissões Especiais de inquérito, nos termos deste Regimento.

XII — Propor Projeto de Lei, dispondo sobre a criação e extinção de cargos ou funções necessárias aos serviços administrativos da Câmara, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;

XIII — Propor à Câmara, por meio de Projeto de Lei e observados os princípios de isonomia, aumentos de vencimentos dos servidores e funcionários;

XIV — Deliberar sobre as solicitações para a cessão temporária dos servidores da Câmara, com ou sem ônus para a mesma, para ficarem à disposição da Prefeitura ou de outras pessoas de direito público;

XV — Prover os serviços de polícia interna da Câmara e editar normativos, disciplinando o seu funcionamento;

XVI — Prover créditos orçamentários ou especiais, indispensáveis ao funcionamento legislativo e dos seus serviços administrativos;

XVII — Autorizar despesas, com contratação de obras e serviços e com aquisição de bens materiais;

XVIII — Fazer a prestação de contas, depois de vencido cada exercício financeiro, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado;

XIX — Outras atribuições que lhe sejam expressamente cometidas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes.

Art. 55 — A Mesa no decurso dos trabalhos legislativos, decidirá por maioria de votos de seus componentes, sendo sempre o Presidente o último a votar, quando couber.

Art. 56 — Durante a reunião Plenária permanecerá sempre composta a Presidência da Mesa Diretora. Quando necessário se ausentar, o Presidente não poderá deixar a cadeira antes de passar a presidência ao seu substituto legal, inclusive para ocupar a Tribuna.

§ 1º — Ainda não substituído eventualmente, o Presidente, permanecendo na sala de Sessões, não poderá participar de qualquer votação.

§ 2º — Reputar-se-á nula a deliberação da Câmara, para verificação da qual haja concorrido decisivamente o voto do Presidente, em ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior. Se o voto não for decisivo, apenas ele será anulado, mantido sem ele a deliberação do Plenário.

§ 3º — Enquanto se debater a matéria que se propuser discutir o Presidente permanecerá afastado da direção dos trabalhos, podendo, neste caso, apartear e ser aparteado. Encerrada a discussão, de imediato assumirá sua cadeira e presidirá a votação da proposição discutida exceto se for de sua autoria.

§ 4º — Será sempre computada, para efeito de “quórum”, a presença do Presidente dos trabalhos plenários.

Art. 57 — Das decisões da Mesa caberá, quando solicitado por qualquer Vereador, recurso para o Plenário e a decisão deixará de prevalecer quando rejeitada pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 58 —A Mesa só poderá indeferir qualquer requerimento oral ou escrito, que fira dispositivo regimental ou atente contra o decoro parlamentar.

CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO


Art. 59 — As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I — Por morte;
II — Pela renúncia apresentada por escrito;
III — Pela investidura em cargo incompatível com o mandato do Vereador;
IV — Pela destituição do cargo, na forma regimental;
V — Pela perda do mandato do Vereador;
VI — Ao completar-se o período bienal.

Parágrafo Único — A renúncia e a destituição de membros da Mesa, dar-se-á pelas formas e nos casos previstos neste capítulo.

Art. 60 — Vagando cargo na Mesa, em virtude de qualquer das hipóteses arroladas no artigo anterior, proceder-se-á a eleição para o preenchimento, dentro de até dez (10) dias da vacância, salvo se faltar menos de sessenta (60) dias para completar-se o biênio do mandato. Neste caso, será aplicado o que reza o artigo 15 deste Regimento.

Parágrafo Único —Se a vaga ocorrer, estando a Câmara em recesso, proceder-se-á a eleição para preenchimento na primeira reunião do período subseqüente.

Art. 61 — Em caso de renúncia ou destituição de toda Mesa, assumirá a Presidência, interinamente, o Vereador com mais legislaturas, a partir da abertura da vaga e até a eleição dos novos membros, cuja realização, nesta hipótese, deverá ocorrer dentro do prazo máximo de cinco (05) dias. Até que esta se verifique, além do Presidente interino, comporão a Mesa mais três Vereadores por ele escolhidos, na qualidade de Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente.

Art. 62 — A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, formalizar-se através de ofício dirigido à Câmara, assinado pelo próprio e com firma reconhecida por Tabelião, sendo efetiva, independentemente de deliberação, a partir de sua leitura em reunião Plenária.

Art. 63 — Efetivada a renúncia, no caso previsto no artigo anterior, assumirá imediatamente o respectivo substituto caso exista, e será convocado o Vereador mais idoso presente para compor interinamente a Mesa no cargo em vacância.

Art. 64 — Os membros da Mesa, isolada ou conjuntamente, poderão ser destituídos de sua função, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, cumpridas as formalidades e disposições deste Regimento e assegurada ampla defesa ao destinatário da proposta de destituição.

Art. 65 — É passível de destituição o membro da Mesa Diretora que:

I — Demonstrar-se omisso ou deficiente, ou ainda faltoso no desempenho das atribuições que são a ele regimentalmente próprios;

II — Exorbitar das atribuições conferidas ao seu cargo, mediante a prática de atos com abuso ou desvio de Poder.

Art. 66 — O processo de destituição terá início com a representação, que será, necessariamente, subscrita por um Vereador, e lida em reunião plenária pelo seu autor ou pelo Presidente, em qualquer fase dos trabalhos, com ampla e circunstanciada fundamentação das irregularidades imputadas.

§ 1º — Oferecida a representação, nos termos do presente artigo e reconhecida pelo Plenário, em votação nominal, sob regime de maioria simples, será a mesma transformada em projeto de resolução pela Comissão de Legislação e Justiça, dispondo sobre a constituição de uma Comissão Especial de Investigação e Processo de Destituição, sendo esta incluída na Ordem do Dia da reunião subseqüente. Denegado o recebimento pelo Plenário, será ela simplesmente arquivada, não fazendo a Ata qualquer registro de seus termos.

§ 2º — Aprovado o recebimento da representação de que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três dentre os Vereadores desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processo de Destituição, que se reunirá, dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.

§ 3º — Da Comissão Especial Processante, não poderão fazer parte o acusado nem o denunciante ou denunciantes.

§ 4º — Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de três (03) dias, abrindo-lhe o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa escrita.

§ 5º — Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse da defesa do acusado, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo parecer final.

§ 6º — O acusado poderá acompanhar as atas e diligências da Comissão.

§ 7º — A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de quinze (15) dias prorrogável por mais quinze (15) dias, contados do termo final do prazo de defesa, para emitir e levar ao conhecimento do Plenário o parecer aludido no § 5º, que deverá ser conclusivo. Julgada improcedente ou infundada as acusações, concluirá pelo arquivamento do processo, caso contrário, apresentará projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.

§ 8º — O parecer da Comissão Especial quando concluir pela improcedência das acusações e conseqüentemente, arquivamento do processo será discutido e votado em um único turno na Ordem do Dia da reunião subseqüente àquela em que for lido o expediente.

§ 9º — Se o parecer concluir pela procedência das acusações e propositura da destituição do acusado, as reuniões subseqüentes a sua leitura, sejam ordinárias ou extraordinárias, tantas quanto forem necessárias o exame de todas as peças do processo, serão destinadas integralmente à discussão e votação do parecer com o respectivo projeto de resolução, para aprovação do qual será indispensável o “quórum” qualificado de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 10º — O parecer da Comissão, se concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:

I — Se aprovado, ao arquivamento do processo;
II — Se rejeitado, à remessa do processo à Comissão de Legislação e Justiça a fim de elaborar, dentro do prazo de três (03) dias, no máximo, o parecer que conclua pela apresentação de projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado.

§ 11º — Aprovado o projeto de resolução, sem prejuízo do afastamento do acusado, que será imediato, formalizar-se-á a promulgação da resolução declaratória da destituição e a sua publicação. Assinarão a promulgação o Presidente e os membros da Mesa no momento da deliberação.

Art. 67 — O membro ou membros da Mesa Diretora a que forem imputadas as acusações não poderão presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiverem apreciando o parecer relativo ao processo de destituição, estando, inclusive, impedidos de participar da votação.

§ 1º — O denunciante ou denunciantes votam em todos os atos do processo de destituição resultante da denúncia, procedendo-se à convocação do suplente quando se fizer necessário à complementação do “quórum” qualificado para o julgamento do processo.

§ 2º — Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial processante ou da Comissão de Legislação e Justiça, conforme o caso, cada Vereador disporá de quinze (15) minutos, exceto o relator e o acusado, aos quais será facultado falar durante sessenta (60) minutos, cada um, vedada a sessão de tempo e apartes.



CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE

Art. 68 — O Presidente é o representante legal da Câmara nas representações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas especialmente neste Regimento, competindo-lhe privativamente:

I — Quanto às atividades legislativas;

a) Comunicar aos Vereadores a convocação nas reuniões extraordinárias, bem como, sob pena de responsabilidade pela forma prevista neste Regimento, a convocação da Câmara por iniciativa do Poder Executivo;

b) Recusar o recebimento de proposições, quando não revestidas formal ou materialmente das exigências regimentais;

c) Determinar, mediante requerimento do autor, em qualquer fase da reunião, a retirada da proposição;

d) Deferir recebimento de proposição e documentos outros sobre os quais tenha a Câmara, de decidir, determinando o andamento que lhes for regimentalmente próprio.

e) Expedir os projetos em geral às Comissões Permanentes ou Especiais que, segundo o objetivo e seu conteúdo devem pronunciar a respeito mediante parecer;

f) Convocar reuniões secretas e solenes da Câmara, de acordo com as disposições regimentais atinentes;

g) Não aceitar substitutivo ou emenda de qualquer outra modalidade que não seja pertinente a proposição inicial ou principal;

h) Declarar prejudicada proposição, em fase de aprovação ou rejeição de outra com o mesmo objetivo;

i) Autorizar o desarquivamento de proposição quando requerido por Vereador ou Comissão, promovendo a tramitação que lhes couber regimentalmente;

j) Autorizar a inclusão na Ordem do Dia de processos ou proposições que independam de parecer de Comissão ou, quando destes dependerem, se o não houver emitido a Comissão dentro do prazo regimental, desde que requerido por qualquer Vereador;

k) Zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

l) Convocar suplentes para o exercício temporário ou permanente de mandato, de acordo com as disposições deste Regimento e nos casos por ele previstos, em consonância com a legislação pertinente;

m) Fazer publicar, os atos legislativos ou administrativos por ele promulgados, na forma regimental ou legal;

n) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas igual ou maior que três (03) por sessão legislativa, desde que consecutivas e não devidamente justificadas a Comissão.

II — Quanto às reuniões Plenárias:

a) Abri-las, presidi-las, suspendê-las, prorrogá-las e encerrá-las, observando as normas e determinação do presente Regimento;

b) Manter a ordem e fazer observar as Leis e este Regimento;

c) Compor a Mesa Diretora e mantê-la sempre composta, convidando os seus membros a tomarem assento em seus lugares ou os respectivos suplentes na falta ou afastamento eventual daqueles;

d) Solicitar aos lideres das bancadas a aprovação ou não das atas;

e) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;

f) Declarar o tempo destinado ao expediente e à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

g) Anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre matéria vencida ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer dos seus pares e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, igualmente, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) Chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;

j) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;


k) Resolver soberanamente qualquer questão da ordem ou submete-la à Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;

l) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não permitindo manifestações de desapreço, vaias ou apupos e mandar evacuar as galerias, quando não contida a perturbação, podendo, inclusive, recorrer a força policial, se necessário;

m) Anunciar o término das reuniões, convocando a reunião seguinte.


III — Quanto às relações externas:

a) Determinar dias e horas destinados a audiências públicas da Câmara, presidindo-as;
Parágrafo único: Quando convocado pela comissão e na ausência do Presidente da câmara, comandará os trabalhos o Presidente da comissão.

b) Ordenar a publicação das matérias que devem ser divulgadas;

c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) Assinar a correspondência dirigida a todas as autoridades de direito público;

e) Agir judicialmente em nome da Câmara, por deliberação do Plenário ou “ad referendum” desse órgão;

f) Encaminhar, despachando de plano ao Prefeito pedidos de informações formulados pelos Vereadores na forma prevista neste Regimento;

g) Encaminhar ao Prefeito e, por seu intermediário, ao Secretário Municipal, bem como, diretores de entidades da administração pública, pedidos de convocações ou convite para prestar informações aprovadas pelo Plenário, de conformidade com as disposições deste Regimento;

h) Convidar autoridades e personalidades ilustres para visitar a Câmara.

Art. 69 — Compete ainda ao Presidente:

I — Executar as deliberações do Plenário;

II — Justificar a ausência dos Vereadores às reuniões Plenárias quando motivada pelo desempenho da Missão externa da Câmara;

III — Autografar as Leis aprovadas, originárias de projetos de Lei, em redação final, a serem submetidos à sanção do Executivo e as resoluções promulgadas pela Mesa, bem como, promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando não as promulgar o Prefeito em acerto com as determinações constantes na Lei Orgânica Municipal;

IV — Manter e encerrar, na hora prefixada, o livro para INSCRIÇÃO de oradores;

V — Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara, de modo a garantir o direito às partes;

VI — Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por motivo de doença;

VII — Dar posse aos Vereadores não empossados na instalação da legislatura, bem como, aos suplentes de Vereadores;

VIII — Convocar reuniões secretas da Câmara, a requerimento de um dos partidos nele representado, para deliberar sobre acusações à honra do Vereador dentro ou fora da Câmara;

IX — Dar posse ao Prefeito após prestado o compromisso legal perante a Câmara e mandar que se proceda ao registro em livro e documento próprio;

X — Substituir o Vice-Prefeito em todos os seus impedimentos e ausências, na forma da Lei Orgânica, até que o titular o reassuma ou tome posse o seu sucessor;

XI — Solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos em Lei;

XII — Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

XIII — Interpelar judicialmente o Prefeito nos casos de desobediência à Lei Orgânica Municipal;

XIV — Nomear, promover, demitir, exonerar, aposentar e colocar em disponibilidade os funcionários da Câmara, respeitando as disposições legais pertinentes.

Art. 70 — Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração Plenária, mas, quando e enquanto debatidas e nas respectivas votações, deverá afastar-se da Presidência.

Art. 71 – O Presidente da Câmara ou o substituto legal em exercício, na qualidade de representante do Poder Legislativo, além do voto de Vereador, nos casos de quórum de maioria absoluta e de dois terços, terá direito ao voto de Minerva para efeito de desempate, excetuando-se nas sessões solenes, bem como, na eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, onde terá direito apenas ao voto de Vereador.

Art. 72 — O Presidente em exercício, em qualquer hipótese, terá computado a sua presença, para efeito de “quórum” necessário em que se mantenha reunida a Câmara e votação do Plenário.

Art. 73 — O Presidente, estando com a palavra no exercício das suas funções não poderá ser interrompido ou aparteado.


CAPÍTULO IV
DO VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 74 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, quando da realização de sessões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único — Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 07 (sete) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.


CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 75 — Compete ao Vice-Presidente:

I — Conferir a presença dos Senhores Vereadores no início das sessões, tomando os devidos registros dos Parlamentares presentes, bem como dos que faltaram injustificadamente.

II — Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la após o Presidente;

III — Redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;

IV — Assinar com o Presidente as Atas e as Resoluções da Câmara.

V — Inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o Regimento.

VI – Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

VII – No caso de ausência do Vice-Presidente, o 1º Secretário assumirá as atribuições acima citadas.


CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES


Art. 76 — O Líder é o porta-voz de um bloco ou de uma representação partidária e o intermediário credenciado, nas relações entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º — Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, logo após a posse da mesma, os respectivos líderes e vice-líderes, os quais são escolhidos em eleição entre os componentes de cada bancada e terão um mandato igual aos componentes da Mesa.

§ 2º — Enquanto não for feita a indicação, será o líder o mais votado da bancada presente à reunião.

Art. 77 — É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento, a indicação dos Vereadores da sua bancada para integrar as Comissões Permanentes, bem como, indicar Vereadores para composição de Conselhos, Comissões e quaisquer outras representações da bancada quando solicitado.

Parágrafo Único – Na ausência do Líder, o Vice-Líder presente o substituirá em todas as suas atribuições durante as sessões plenárias.

Art. 78 — Durante os debates sobre qualquer disposição na Ordem do Dia, os líderes terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor.

Parágrafo Único – O chefe do Poder Executivo indicará o Líder do Governo, que terá atribuição de articulação entre as bancadas e o Poder Executivo.

TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 79 — Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos de seus próprios membros, com função consultivo-opinativo, em caráter permanente ou transitório e destinadas a proceder estudos e emitir parecer especializado sobre matérias sujeitas à deliberação ou ação do Legislativo Municipal e a realizar investigações como também, a representação social da Câmara.

Art. 80 — As Comissões serão:

I — Permanentes;

II — Especiais;

III — Parlamentares de Inquérito;

IV — De Representação.

§ 1º — O mandato das Comissões Permanentes será de período igual ao da Mesa Diretora, sendo a sua composição efetuada pelo Presidente da Câmara, através de Portaria própria, mediante a escolha e indicação dos líderes das respectivas bancadas, observando-se a critério de representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.

§ 2º — As Comissões Especiais, Parlamentares de Inquérito e de Representação, todas de caráter transitório, durarão o tempo necessário ao cumprimento das finalidades para que foram instituídas.


CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO


Art. 81 — As Comissões Permanentes têm as seguintes denominações:

I — Comissão de Legislação e Justiça;

II — Comissão de Finanças e Orçamento;

III — Comissão de Educação e Cultura;

IV — Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente;

V — Comissão de Redação.

VI — Comissão de Saúde.

VII – Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 1º — As Comissões Permanentes enumeradas neste artigo serão constituídas de três (03) membros titulares e um (01) suplente cada.

§ 2º — O mesmo Vereador não poderá ser indicado para mais de três (03) Comissões Permanentes.

§ 3º — Cada Vereador deverá participar, pelo menos, de uma Comissão Permanente.

§ 4º — O Vereador membro da Comissão Permanente, se não houver qualquer impedimento superveniente, poderá ser conduzido para mandato de período igual ao anterior.


SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 82 — A Composição das Comissões Permanentes será feita bienalmente pelo Presidente da Câmara, mediante escolha e indicação dos líderes das respectivas bancadas, através de Portaria própria.

§ 1º – É vedado ao Presidente da Mesa Diretora participar das Comissões Permanentes.

§ 2º - Uma vez oficiados, os líderes das bancadas terão 02 (dois) dias para efetuarem a escolha e indicação de seus representantes, não o fazendo, caberá ao Presidente da Câmara fazer as escolhas e indicações.

§ 3º - No processo de composição das Comissões Permanentes, obrigatoriamente deverá ser obedecida a proporcionalidade das bancadas.

Art. 83 — Na constituição de cada Comissão Permanente, será designado por indicação dos respectivos líderes e formalizado mediante registro na Portaria de composição das Comissões Permanentes, um Suplente, para efeito de substituição eventual de qualquer membro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos.

Art. 84 — Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma, dentro de três (03) dias, sob a Presidência do mais idoso, para proceder à eleição do Presidente e do Secretário, e do possível relator permanente, e determinar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos, o que será consignado em Ata.

Parágrafo Único – Na hipótese de indicação de um relator permanente para a Comissão, o mesmo não poderá relatar proposições das quais seja autor, cabendo ao Presidente da Comissão indicar um relator temporário para a proposição.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 85 — Compete às Comissões Permanentes, além de suas atribuições específicas:

I — Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos a sua especialidade;

II — Tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes ao estudo de tais problemas ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

III — Apresentar substitutivos ou emendas às proposições submetidas a seu estudo, assim como oferecer pareceres, opinando pela aprovação ou rejeição de matérias que lhe forem destinadas a exame.

Art. 86 — À Comissão de Legislação e Justiça compete especificamente:

I — Opinar, em caráter preliminar, no prazo regimental estabelecido para emissão de parecer, sobre o aspecto constitucional, legal ou regimental de qualquer projeto, que não tramitará sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;

II — Manifestar-se no mérito, quanto às proposições ou qualquer matéria que versam sobre:

a) Interpretação e aplicação de textos legais;

b) Concessão de privilégios e exploração de serviços públicos;

c) Aquisição de bens, aceitação de doações, heranças e legados e sua aplicação;

d) Ajustes a convenções;

e) Criação, extinção e organização de serviços públicos da administração Municipal;

f) Criação, extinção, transformação e reclassificação de cargos e funções públicas e sua organização;

g) Regimes jurídicos do funcionalismo municipal, sua reforma e modificações;

h) Desapropriação;

i) Permuta, alienação ou concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

j) Concessão de anistia e incentivos fiscais.

III — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento.

Parágrafo Único — Sempre que a Comissão de Legislação e Justiça concluir pela inconstitucionalidade de quaisquer proposições, ainda que, sobre ela devam se pronunciar uma ou mais Comissões, subirá a mesma ao Plenário para imediata inclusão da Ordem do Dia, a fim de a Câmara decidir sobre a procedência da argüição preliminar. Se o Plenário por sua maioria absoluta julgá-la constitucional, será ela encaminhada para as demais Comissões competentes conjuntamente. Caso contrário, estará rejeitada, cessando a tramitação e sendo a proposição arquivada.

Art. 87 — À Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições explícita ou implicitamente conferidas por este Regimento, compete, especificamente:

I — Manifestar-se sobre qualquer proposição ou matéria sujeita à apreciação da Câmara relacionada com:

a) Proposta e execução orçamentária;

b) Assuntos tributários, empréstimos públicos ou abertura de créditos, suplementação de verbas e dívida pública;

c) Fixação ou alteração de vencimentos do funcionalismo municipal;

d) Prestação e tomadas de contas do Prefeito e órgãos da administração pública;

e) Convenções do fundo econômico e tarifas.

f) Avaliação das possíveis concessões, de caráter onerativo para os cofres da Câmara, destinadas a manutenção das atividades parlamentares e/ou funcionamento dos gabinetes.

II — Elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária.

III — Emitir parecer a Projeto de Lei sobre fixação de remuneração dos Vereadores.

IV — Emitir parecer a Projeto de Lei sobre a fixação de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

V — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento, especialmente os de implicação financeira.

Art. 88 — À Comissão de Educação e Cultura, compete, especialmente, opinar no mérito, sobre quaisquer proposições ou matérias relativas:

I — À Educação e a instrução pública;

II — Às artes e ao patrimônio histórico;

III — A convênios escolares e bolsas de estudos;

IV — À cultura, aos esportes e ao turismo;

V — À concessão de títulos de cidadania e outras honrarias;

VI — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento.

Art. 89 — À Comissão de Saúde, compete, especialmente, opinar no mérito, sobre quaisquer proposições ou matérias relativas:

I — Questões relativas à higiene, à saúde pública e ao bem-estar social;

II — À segurança e higiene no trabalho;

III — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento.

Art. 90 — À Comissão de Obras, Urbanismo, Trânsito e Meio Ambiente compete especificamente opinar, no mérito, sobre proposições ou qualquer matéria que se relacione com:

I — Obras em geral;

II — Urbanismo e planos gerais ou parciais de urbanismo, incluído o sistema viário existente no município, e demais estudos, campanhas e melhorias relacionadas ao trânsito da cidade;

III — Serviços industrializados;

IV — Cadastro territorial e predial;

V — Venda, hipoteca, permuta ou outorga de direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

VI — Comércio e indústria;

VII — Limpeza pública;

VIII — Cemitérios públicos;

IX — Ecologia, meio ambiente, fauna, flora, recursos hídricos, controle da poluição ambiental em todas as suas formas e áreas consideradas de preservação permanente;

X — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento.

Art. 91 — À Comissão de Redação, compete especificamente:

I — Oferecer redação final aos projetos definitivamente aprovados pelo Plenário, exceto ao da Lei Orçamentária, com a incorporação das emendas possivelmente aprovadas ao mesmo;

II — Desincumbir-se de outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regimento.

Art. 91A — À Comissão de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos compete apreciar e emitir parecer das matérias relacionadas, principalmente, com:

I — Violência e Segurança Pública;

II — Direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso;

III — Discriminação étnica, sociais, gênero e de orientação sexuais;

IV — Sistemas penitenciários e direitos dos detentos;

V — Acompanhamento às vítimas de violência e aos seus familiares;

VI — Direitos do consumidor e do contribuinte;

VII — Proteção às testemunhas;


SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 92— Ao Presidente da Comissão Permanente, compete:

I — Determinar, os dias e horários das reuniões e deste ato dando conhecimento à Mesa;

II — Convocar reuniões das Comissão, oficiando os membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

III — Presidir todas as reuniões e manter a ordem e solenidades devidas;

IV — Receber a matéria destinada à Comissão, designando-lhe, caso não tenha sido deliberado pela Comissão a indicação de um relator permanente, o seu relator;

V — Zelar pela observância dos projetos regimentais;

VI — Convocar os suplentes para participarem dos trabalhos nos casos de ausências ou licenças dos membros efetivos;

VII — Representar a Comissão, nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com o Plenário;

VIII — Solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substituto para membros efetivos da Comissão, em caso de vagas.

IX – Convocar audiências públicas em assuntos relacionados às suas atribuições, dando ciência da mesma a mesa.

Art. 93 — O Presidente da Comissão terá direito a voto em todas as deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso e poderá avocar a condição de relator de qualquer matéria ou proposição sujeita a parecer, desde que não seja de sua autoria, bem como, que não tenho sido deliberado pela Comissão à indicação de um relator permanente.

Art. 94 — Dos Atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recursos à própria comissão. Na hipótese da impetração de recurso, não terá o Presidente da Comissão direito ao voto de qualidade, quando se verificar empate de votação, cabendo, então ao Plenário da Câmara, julgar o recurso em caso de empate na Comissão.

Art. 95 — Nas ausências do Presidente, será substituído pelo Secretário.

Art. 96 — Quando duas ou mais Comissões Permanentes se reunirem em conjunto, para apreciação de matéria de competência comum, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso.

Art. 97 — É vedado a qualquer membro de Comissão Permanente, relatar proposição de que seja autor.

Parágrafo Único – Caso a Comissão tenha decidido acerca da indicação de um relator permanente, no caso previsto no caput deste artigo, a relatoria será obrigatoriamente ocupada temporariamente por um membro indicado pelo Presidente da Comissão.

Art. 98 — A distribuição da matéria destinada a exame da Comissão para relatores, obedecerá ao critério de rodízio, desde que não tenha ocorrido a indicação de um relator permanente para a Comissão.

Art. 99 — A Comissão que receber qualquer proposição enviada pela Mesa, poderá propor sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentando-lhe substutivos, emendas e subemendas.

Parágrafo Único — Nenhuma alteração proposta pela Comissão às proposições destinadas ao seu estudo, poderá versar sobre matéria estranha a sua competência específica.

Art. 100 — As Comissões, observadas as exceções, terão os seguintes prazos para emissão de pareceres:

I — De cinco (05) dias úteis, nos que estejam em regime de urgência;

II — De dez (10) dias úteis, nos que estejam em regime de preferência;

III — De quinze (15) dias úteis, nos que estiverem em tramitação ordinária;

Parágrafo Único — Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogáveis uma vez por igual período, a requerimento do Presidente da Comissão, ou por deliberação de seus membros, no caso sua maioria, à Presidência da Câmara.

Art. 101 — O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados no Regimento. O que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil ao término do recesso.

Art. 102 — Em relação aos projetos de codificação, serão triplicados os prazos das Comissões.

Art. 103 — Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual emitirá o seu parecer separadamente.

Art. 104 — Mediante comum acordo de seus Presidentes ou quando assim for determinado por deliberação do Plenário, em razão de justificada urgência, as Comissões Permanentes poderão reunir-se conjuntamente, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 105 – Toda e qualquer proposição sujeita a análise da Comissão de Legislação e Justiça, deverá ser primeiramente encaminhada a esta e após observados os prazos regimentais e o estabelecido no Art. 85, inciso I, seguirá conjuntamente para as demais comissões competentes.


SEÇÃO V
DOS PARECERES


Art. 106 — Parecer é o instrumento por meio do qual uma Comissão pronuncia-se a respeito da matéria sujeita a seu estudo.

Art. 107 — O parecer será sempre escrito, sendo possível ser proferido verbalmente pelas Comissões, quando em sessão em plenária, desde que o seu conteúdo seja posteriormente lavrado em documento próprio.

Art. 108 — O Parecer deverá conter:

I — Exposição da matéria em estudo - Relatório;

II — Conclusão do relator – Seu voto;

III — Decisão e Parecer da Comissão, com as assinaturas dos membros, que votarem a favor ou contra.


CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 109 — As Comissões Temporárias, que têm duração limitada à consecução dos objetivos que determinaram a sua criação, poderão ser:

I — Especiais;

II — Parlamentar de Inquérito;

III — de Representação.

§ 1º — Comissões Especiais são as constituídas com a finalidade específica de, no interstício de tempo preestabelecido, realizarem estudos e proferirem pareceres a respeito de predeterminados assuntos e sobre problemas municipais de relevância, objetivando urgentes providências.

§ 2º — Comissão de Representação é a que tem por finalidade, representar a Câmara em atos externos, cívicos ou sociais.

§ 3º — Comissão Parlamentar de Inquérito tem por finalidade apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções.

§ 4º - A composição das Comissões Temporárias serão efetuadas mediante escolha e indicação dos respectivos líderes de bancadas, uma vez não pronunciando após 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício de solicitação de indicação, o Presidente da Câmara procederá as escolhas e indicações.


SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS


Art. 110 — As Comissões Especiais serão criadas mediante proposta da Mesa ou requerimento subscrito por um terço (1/3) dos Vereadores da Câmara e por deliberação da maioria simples do Plenário.

§ 1º — O número de componentes de uma Comissão Especial será de no mínimo três (03), devendo figurar, obrigatoriamente, o autor do requerimento que der origem a sua criação.

§ 2º — Salvo recusa expressa de sua parte será o Presidente da Comissão Especial, o autor do requerimento de sua constituição.

Art. 111 — Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará um relatório de suas atividades e parecer sobre a matéria estudada e encaminhará à Mesa, a fim de que a Câmara decida, quando for o caso, de matéria a ser submetida ao Plenário.

Parágrafo Único – O prazo estabelecido para a realização dos estudos e emissão dos pareceres deverá ser especificado no instrumento legal que constituir a Comissão. Podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, na hipótese de apresentação de competente requerimento da comissão.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO


Art. 112 — A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada mediante requerimento de qualquer membro da Câmara ou proposta pela Mesa, desde que aprovada pela maioria simples.

§ 1º — O requerimento será deferido de plano pelo Presidente da Mesa, se for subscrito por um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 2º — O Vereador denunciado, se for o caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão.

§ 3º — Não será considerado denunciante o autor de requerimento de constituição de Comissão, quando este for fundamentado por denúncia formulada por terceiro, devidamente qualificado na proposição, a ele não se aplicando o impedimento do parágrafo anterior.

§ 4º - Não poderá integrar a Comissão o Vereador denunciado, se for o caso.

Art. 113 — No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá, dentro e fora do recinto da Câmara, inquirir testemunhas ou realizar investigações e sindicâncias nos lugares que se fizerem necessária a sua presença.

§ 1º - A Comissão terá o prazo máximo de 120 dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do plenário, para conclusão dos seus trabalhos.

§ 2º - Com o advento do recesso da Câmara, suspende-se o prazo de conclusão da comissão.

Art. 114 — Aos acusados caberá ampla defesa, sendo facultado o prazo de dez (10) dias corridos, para elaboração e indicação de provas.

Parágrafo único – No caso de requerer prova testemunhal deverá o acusado apresentar suas testemunhas no dia de sua ouvida, independente de intimação.

Art. 115 — O trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerá às normas previstas na legislação específica neste Regimento e subsidiariamente, na Legislação Processual Penal.

Art. 116 — A Comissão redigirá relatórios que concluirá por Projeto de Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou poderá ainda, tratando-se de crime de responsabilidade, configurado na competência do judiciário, concluir por proposta, requerendo a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal, pelo Ministério Público, com remessa do inquérito parlamentar realizado.

Parágrafo Único — Opinando a Comissão pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Resolução, sujeito à discussão e aprovação do plenário por dois terços (2/3) dos Vereadores que compõem a Câmara.

Art. 117 — Comprovado a irregularidade, a Câmara decidirá pelas providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, na forma da legislação pertinente, através de resolução, aprovada por dois terços (2/3) dos Vereadores que a compõem.


SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO


Art. 118 — A Comissão de Representação será constituída por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou por designação do Presidente.

Art. 119 — O número de membros da Comissão de Representação, não poderá ser superior a três (03), sendo que o autor do requerimento que der origem à Constituição da Comissão, será sempre um dos participantes.


TÍTULO V
DO PLENÁRIO E VOTAÇÕES


Art. 120 — O Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara, nos limites deste Regimento, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, no local, forma e número estabelecido em lei especial e neste Regimento.

Art. 121— As deliberações do Plenário serão tomadas:

I — Por maioria simples, que consistirá no voto favorável da maioria dos Vereadores presentes;

II — Por maioria absoluta de votos, que exige o voto coincidente da metade mais um do total dos Vereadores da Câmara.

III — Por dois terços (2/3) de votos da Câmara.

Art. 122 — Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de voto..

Art. 123 — O Plenário decidirá:

I — Por maioria absoluta sobre:

a) O Regimento Interno da Câmara, suas reformas e alterações;

b) O Código de Obras e Urbanismo;

c) Elaboração ou reforma do Código Tributário Municipal;

d) Aprovação de Lei do Plano Diretor;

e) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

f) Criação de cargos e aumento de vencimentos e salários dos Servidores Municipais;

g) Rejeição de veto do Poder Executivo;

II — Pelo voto mínimo de dois terços (2/3) dos membros da Câmara para:

a) Outorgar concessões de serviços públicos;

b) Outorgar a cessão de direito real de uso de bens imóveis;

c) Autorizar a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, após ouvidos seus moradores, de acordo com determinações constantes na Lei Orgânica do Município, e demais legislações instituídas;

d) Aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo;

e) Isenção de imposto;

f) Cancelamento da dívida ativa do Município;

g) Operação de crédito;

h) Cassação de mandato;

i) Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;

j) Autorizar a celebração de convênios, ajustes e consórcios;

j) Concessão de título de cidadania;

k) Alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município;

l) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 124 — São atribuições do Plenário:

I — Eleger a Mesa Diretora.

II — Alterar, reformar e substituir o Regimento Interno.

III — Organizar os serviços administrativos e seus respectivos cargos, dar-lhes provimento e fixar-lhes os vencimentos.

IV — Fixar os subsídios dos Vereadores observada a legislação vigente.

V — Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores.

VI — Julgar as informações político-administrativas do Prefeito e do Vereador.

VII — Julgar, com parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas do Prefeito.

VIII — Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, na forma que a legislação estabelecer.

IX — Votar proposição apresentada à Câmara pelos seus membros e pelo Prefeito sobre a matéria de competência municipal.

X — Autorizar a concessão de serviços públicos.

XI — Votar o orçamento e a abertura de crédito suplementar especial, bem como, referendar os créditos extraordinários abertos.

XII — Autorizar empréstimos e operação de créditos em geral.

XIII — Autorizar a concessão de uso de bens municipais e alienação destes quando imóveis.

XIV — Conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município.

XV — Exercer outras atribuições regimentais.


TÍTULO VI
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES E DA ABERTURA DAS REUNIÕES

Art. 125 — As reuniões da Câmara, serão:

I — Solenes de Instalação, as que se realizam para instalação de legislatura e posse dos Vereadores, na forma do artigo 5º deste Regimento e instalação de sessão Legislativa inicial do ano.

II — Extraordinárias, as que se realizam em dias e horas diversas das prefixadas para as reuniões ordinárias, cuja convocação nos recessos efetivarem-se pelo Prefeito ou a requerimento assinado no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Parlamentares.

III — Secretas, as que se realizam, excepcionalmente, por deliberação do Plenário e não tenha caráter público.

IV — Especiais, as que se realizam para atender requerimento de Vereador convidando autoridades para homenagens especiais.

V — Solene, as que são realizadas especialmente para grandes comemorações, homenagens, entrega de títulos honoríficos outorgados pela Câmara.

VI – Ordinárias, as que se realizarem durante qualquer sessão Legislativa mediante convocação nos dias e horas prefixadas.

§ 1º — As reuniões da Câmara serão públicas, só excepcionalmente, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em razão de motivo relevante, poderão ser secretas.

§ 2º — As reuniões da Câmara serão abertas após constatada a existência do “quórum” regimental, correspondente à maioria absoluta de seus membros, declarando-se aberta a sessão pelo Presidente, em ato contínuo convocando a proteção de Deus, convidará um Vereador para que leia um texto da Bíblia, em seguida a execução do hino de Santa Cruz do Capibaribe.

§ 3º — Inexistindo, à hora regimental ou à hora que for determinada a abertura da reunião, número necessário de Vereadores presentes para abertura da reunião, haverá tolerância de trinta (30) minutos, estendendo-se este prazo também como limite de chegada dos parlamentares, quando da ocorrência de sessões já abertas.

I — Se, à hora regimental, atendido a tolerância prevista no caput deste parágrafo, estiverem ausentes todos os membros da mesa, assumirá a Presidência e abrirá a reunião o mais idoso entre os Vereadores.

§ 4º — Atingida a tolerância, o Presidente declarará a impossibilidade de realizar a reunião, fazendo lavrar um termo, nela consignados os nomes dos Vereadores presentes.

§ 5º — O cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos e representante de entidades públicas, ou civis devidamente legalizadas, poderão requerer ao Presidente da Câmara o uso da palavra, durante as sessões legislativas ordinárias, para manifestarem-se sobre projetos de Lei em pauta.

I — Do requerimento de inscrição, entregue à secretaria, no mínimo três dias antes da sessão, deverá constar:

a) qualificação do postulante, inclusive número do título de eleitor, provando ser eleitor do município;

b) número do Projeto de Lei sobre o qual irá manifestar-se;

c) síntese do assunto que será abordado.

II — O pedido será deferido pela Mesa Diretora se atendidas as exigências regimentais, devendo o orador:


a) usar a palavra, no máximo por 15 minutos, sem direito a prorrogação;

b) abordar apenas, os temas mencionados no pedido de inscrição.


III — Sobre cada Projeto de Lei poderá falar um orador inscrito, e, havendo mais de um pedido, será deferido o do que requereu em primeiro lugar.


IV — O cidadão que ocupar a Tribuna Popular deverá ainda:


a) apresentar-se convenientemente trajado;

b) não portar armas;

c) atender às determinações do Presidente da Mesa;

d) falar de pé, exceto quando impossibilitado de faze-lo;

e) usar linguagem própria, dirigindo-se aos Vereadores pelo tratamento de “Excelência”.

V — Os Vereadores não poderão apartear o orador.

VI – Será cassada a palavra caso o orador fuja das exigências anteriormente tratadas.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS REUNIÕES
E INTERRUPÇÕES DOS TRABALHOS


Art. 126 — Poderá ser suspensa a reunião:

I — Para preservação da ordem, por prazo de até quinze (15) minutos.

II — Para recepcionar visitantes ilustres por prazo de até quinze (15) minutos.

Art. 127 — A reunião somente será encerrada, antes de findo o tempo que lhe for destinada, nos seguintes casos:

I — Tumulto grave.

II — Quando esgotada a matéria da Ordem do Dia, ou faltando o “quórum” regimental de votação e, não havendo matéria a discutir, inexistir orador para explicação pessoal.

III — Em caráter excepcional, por motivo de luto por motivo de grandes catástrofes ou calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, por requerimento subscrito no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores.


SEÇÃO III
DA ORDEM DAS REUNIÕES


Art. 128 — O Presidente da Mesa é o guardião da ordem e solenidade das reuniões.

Art. 129 — Durante a reunião, somente os Vereadores, funcionários de serviços e visitantes ilustres, devidamente convidados pelo Presidente, poderão permanecer em Plenário.

§ 1º — Não será permitido conversa que perturbe os trabalhos.

§ 2º — Os Vereadores quando no uso da tribuna, falarão de pé e só quando impossibilitados por causas médicas ou físicas poderá obter permissão para falar sentado.

§ 3º — O orador deverá falar na Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário.

§ 4º — A nenhum Vereador será permitido falar sem que antes peça a palavra e lhe conceda o Presidente.

§ 5º — A não ser através de aparte, que só deve ser proferido após obtida licença para faze-lo, nenhum Vereador pode interromper o orador que estiver na Tribuna.

§ 6º — Se após advertido, o Vereador insistir em falar, O Presidente cassar-lhe-á a palavra.

§ 7º — Se o Vereador ainda insistir em falar ou perturbar a ordem e o andamento regimental da reunião, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e, se não atendido, aplicará o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso III, do artigo 50 deste Regimento.

§ 8º — Dirigindo-se a qualquer de seus pares em discurso ou apartes, o Vereador irá o tratar de “Excelência” de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”.

§ 9º — Os discursos devem ser proferidos em linguagem à altura da dignidade da Câmara, sendo vedados ataques pessoais a membros da Casa e apartes cruzados ou paralelos ao discurso do orador.

§ 10º — O orador só poderá ser aparteado quando o consentir.

§ 11º — Será terminantemente proibido, seja por Vereador ou Funcionário, o porte de armas no recinto das reuniões da Câmara.

§ 12º — A inscrição para o grande expediente das reuniões Ordinárias e Extraordinárias desta Casa, dar-se-á até o horário regimental de início da sessão, sendo este controlado pelo relógio existente no plenário.

§ 13º — Os Vereadores inscritos usarão da palavra na tribuna, segundo uma ordem determinada por sorteio realizado após o encerramento das inscrições, com a participação de pelo menos um representante de cada bancada e um membro da Secretaria da Casa.

Art. 130 — Todos os cidadãos poderão assistir às reuniões da Câmara, nas galerias destinadas ao público, contanto que se achem desarmados e mantenham atitudes respeitosas.

Art. 131 — A Mesa não permitirá qualquer manifestação negativa (vaias, apupos ou atitudes desrespeitosas) da assistência, cabendo-lhe determinar a expulsão de qualquer pessoa que perturbe a ordem e, se necessário, a evacuação da galeria, para isto podendo requisitar a força policial.

Art. 132 — A Mesa poderá prender em flagrante delito, qualquer cidadão que perturbe a ordem ou desacate a Câmara ou algum Vereador quando em reunião, cabendo ao Primeiro Secretário lavrar o termo, encaminhando, em seguida, o preso à autoridade policial.

Art. 133 — Encontrando-se na direção dos trabalhos plenários, o Presidente da Câmara, ao falar não será interrompido ou aparteado.


SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO


Art. 134 — As reuniões poderão ser prorrogadas:

I — De ofício, pelo Presidente, para efeito de concluir-se a discussão e proceder a votação da matéria em apreciação.

II — Mediante deliberação do Plenário e a requerimento de qualquer Vereador por tempo determinado, quando subscrito por um terço (1/3) dos membros da Câmara ou para apreciação e votação das matérias restantes na parte da Ordem do Dia.

Parágrafo Único — Em requerimento por prazo certo, a prorrogação não poderá ser superior a duas (02) horas.




SEÇÃO V
DAS ATAS E DA SUA PUBLICAÇÃO

Art. 135 — De cada reunião pública da Câmara lavrar-se-á Ata resumida, que deverá constar em sistema de dados próprio da Casa, na qual se fará registro, com a máxima fidelidade possível:

I — Da hora, dia e local de sua realização;

II — Dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes;

III — Da Presidência dos trabalhos e composição da Mesa Diretora;

IV — Da ordem nominal dos discursos proferidos na tribuna pelos Vereadores;

V – Do uso da tribuna por populares ou entidades;

VI – Da exposição sucinta dos trabalhos, com menção de todas as proposições apresentadas e o resultado de suas votações;

VII – De outros fatos ocorridos nas reuniões que mereçam registro.

§ 1º — Quanto ao registro dos assuntos versados, na hipótese do inciso IV constante no caput deste artigo, no que concerne a referência minuciosa da fala dos parlamentares na tribuna, deverá obrigatoriamente constar em apenso à Ata impressa, cópia em mídia digital de toda a gravação em áudio, referente à respectiva reunião.

§ 2º — A aprovação da Ata, caso não haja impugnação ou pedido de retificação, não se verificará quando, por ocasião da leitura, não se encontrar presente em Plenário, pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores.

Art. 136 — A Ata lida e aprovada, de acordo com as disposições do artigo anterior, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 137 — Feito à impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

Art. 138 — Para efeito de apreciação e votação, a Ata da sessão anterior será lavrada nos termos do art. 135, e do seu teor serão extraídas cópias, que serão entregues aos líderes de cada bancada na Câmara, juntamente com a cópia da mídia digital da gravação em áudio da sessão, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Reunião seguinte.

§ 1º — As Atas, bem como, a gravação digital do áudio das mesmas, ficarão disponíveis aos demais parlamentares, que deverão solicitá-las a administração da Casa.

§ 2º — A omissão ou alteração porventura suscitada, poderá ser solicitada a inclusão do seu teor na respectiva Ata, antes de submetida à apreciação plenária, por qualquer das bancadas, sem prejuízo do disposto no artigo 137, deste Regimento.

Art. 139 — A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, antes de encerrar-se a sessão.



CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 140 — As reuniões ordinárias que terão duração de 04 (quatro) horas, realizar-se-ão sempre das 14:00 (quatorze) às 18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos para seu início, ficando impedido de participar o Vereador que chegar após a tolerância

Art. 141 — Fica fixado em 40 (quarenta) o número de reuniões em cada Sessão Legislativa.

Art. 142 — As reuniões ordinárias compor-se-ão de Expediente e Ordem do Dia, não havendo intervalo de uma para outra fase.

Art. 143 – Após a publicação e distribuição da Pauta da Reunião Ordinária, por ocasião da abertura da reunião, não serão mais aceitos quaisquer alterações e/ou inclusão de proposições a mesma, salvo por deliberação plenária.

Art. 144 – As Questões de Ordem, que poderão ser solicitadas pelo Vereador em quaisquer das fases da reunião, serão concedidas mediante análise e autorização do Presidente da Mesa, uma vez relacionadas com as temáticas e/ou discussões que o plenário estiver avaliado por ocasião de sua requisição.

§ 1º – Uma vez concedida a Questão de Ordem, o Vereador deverá apresentar com clareza e no prazo máximo de 02 (dois) minutos, as justificativas, considerações, contribuições e quaisquer outras apresentações, considerando o estabelecido no caput deste Artigo.

§ 2º - Não será permitido a concessão de Questões de Ordem a qualquer Vereador, durante o período em que algum parlamentar estiver no uso da Tribuna.


SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE


Art. 145 — O expediente terá duração máxima e improrrogável de 1h:30m (uma hora e trinta minutos) e se destina à aprovação da Ata da reunião anterior, leitura de ofícios, documentos e correspondências recebidas do Executivo, do Legislativo e terceiros.

§ 1º — Havendo impugnação ou pedido de retificação da Ata, abrir-se-á discussão sobre a mesma, facultando-se a palavra, uma única vez, por três minutos a qualquer Vereador, não admitido aparte.

§ 2º — O pedido de retificação, quando não contestado por algum Vereador, poderá ser deferido pelo Presidente, independentemente de votação do Plenário.

Art. 146 — O expediente obedecerá à seguinte ordem:

I – Votação da Ata da reunião anterior;

II - Leitura de ofícios, documentos e correspondências recebidas do Executivo, do Legislativo e terceiros.

Art. 147 — Encerrado as matérias do Expediente, os Vereadores poderão fazer uso da Tribuna, desde que inscritos em livro próprio, podendo permanecer na Tribuna durante 7 (sete) minutos improrrogáveis, sobre assunto de livre escolha. O uso da tribuna pelo Presidente, pelos lideres das bancadas e do governo terá duração de 10 (dez) minutos.


SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA

Art. 148 — Concluído o Expediente e o uso da Tribuna, será dado início a Ordem do Dia, com a verificação do “quórum” para deliberação, sendo necessário à maioria absoluta dos Vereadores para o prosseguimento da reunião.

Art. 149 — A Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:

I — Projeto de Lei do Executivo.

II — Projeto de Lei do Legislativo.

III — Projetos de Resolução.

IV – Apreciação de Tomadas de Contas.

V — Moções.

VI — Requerimentos em regime de urgência.

VII — Requerimentos comuns.

VIII — Indicações.

IX — Recursos.

§ 1º — Efetuada a leitura pelo Primeiro Secretário da proposição, o Presidente anunciará a matéria em discussão, concedendo a palavra ao Vereador que se habilitar a debate-la, nos termos deste Regimento, e encerrará a discussão sempre que não houver mais orador.

§ 2º — Encerrada a leitura e discussão de uma matéria, passar-se-á imediatamente à sua votação.

Art. 150 — Poderá ser suspensa a discussão de qualquer matéria, obedecidas às normas regimentais específicas, nos casos de:

I — Pedido de adiamento, aprovado pelo Plenário.

II — Pedido de vista.

III — Constatação, mediante pedido de verificação de “quórum” de inexistência de número para prosseguimento dos trabalhos nas matérias que exigem “quórum” qualificado.

Art. 151 — A Ordem do dia será organizada pela Secretaria da Câmara, com prévia apreciação do Presidente, através da pauta que obedecerá à seguinte classificação:

I — Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito para a qual tenha requerido urgência.

II — Pareceres das Comissões Especiais.

III — Requerimentos apresentados nas sessões anteriores em regime de urgência.

IV — Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência.

V — Projeto de Resolução e Projeto de Lei de iniciativa da Câmara.

VI — Recursos administrativos dos atos do Prefeito.

VII – Apreciação de Tomadas de Contas.

VIII — Moções.

IX — Requerimentos em regime de urgência.

X — Requerimentos comuns.

XI — Indicações.

XII — Recursos.

Art. 152 — Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer ao Plenário preferência para votação ou discussão de matéria modificando a disposição apresentada no artigo anterior, por motivo de urgência, preferência, adiamento, vistos, concessão de licença a Vereador e para dar posse a um Vereador Suplente.

Parágrafo Único — O requerimento a que se refere o caput deste artigo será verbal, e poderá ser deferido de plano pela Mesa. Caso contrário, será submetido ao Plenário e votado de imediato, sem discussão, não se admitindo questão de ordem ou declaração de voto.

Art. 153 — Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas questões de ordem atinentes à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.


CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 154 — As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

I — No período ordinário, de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito por um terço dos Vereadores.

II – Nos recessos, pelo Prefeito ou a requerimentos subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias poderão ter a mesma duração das ordinárias, serão realizadas em qualquer dia útil nos casos do inciso I e, na hipótese do inciso II, em qualquer dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 155 — As reuniões extraordinárias não serão remuneradas em nenhuma hipótese.

Parágrafo Único — Por decisão plenária de um terço (1/3) dos Vereadores ou de ofício da Mesa, poderá haver mais de uma reunião extraordinária por dia, quando:

a) Houver necessidade de apreciação de matéria relevante;

b) Para apreciação de matérias remanescentes da pauta da reunião anterior.

Art. 156 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante comunicação direta expedida pelo Presidente aos Vereadores, com protocolo de entrega e edital afixado no local de costume. Quando ocorrer em reunião ordinária, a convocação aos Vereadores será verbal, sem necessidade de obediência ao prazo mínimo de antecedência da convocação.

Art. 157 — A convocação para as reuniões Extraordinárias deverá especificar, necessariamente, o dia, a hora e a Ordem do Dia.

Art. 158 — As normas estatuídas para as reuniões ordinárias, aplicam-se às reuniões extraordinárias.

Art. 159 — As Atas das reuniões extraordinárias após serem lavradas, serão discutidas e votadas na primeira reunião ordinária ou extraordinária seguinte, desde que realizada em dia diverso da reunião cuja ata deverá ser apreciada.


CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SECRETAS


Art. 160 — Excepcionalmente, poderá a Câmara realizar reuniões secretas, por deliberação tomada por maioria de dois terços (2/3) da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 161 — Quando se tiver de realizar reunião secreta, o Presidente determinará a retirada da sala das sessões ou de qualquer outra dependência da Câmara, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes de imprensa e determinará, também, que se interrompa a transmissão e gravação dos trabalhos.

Art. 162 — Iniciada a reunião secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, por maioria simples, se o objeto da reunião deve continuar a ser tratado secretamente, em caso contrário, se tornará público.

Art. 163 — A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, e, posteriormente, arquivada.

Parágrafo Único — As atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.


CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES ESPECIAIS E SOLENES


Art. 164 — As reuniões Especiais e Solenes, serão convocadas a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 165 — As reuniões Especiais e Solenes, poderão ser realizadas fora da sede da Câmara, nos termos do § 1º do Artigo 4º deste Regimento, e prescindem de “quórum” para sua realização e terão a duração do programa organizado.

TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 166 — Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º — As proposições podem consistir em:

I — Projetos de Lei.

II — Resoluções.

III — Requerimentos.

IV — Substitutivos.

V — Emendas e Subemendas.

§ 2º — As Proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos, assinadas pelo respectivo autor ou autores e deverão conter ementa do seu objetivo.

§ 3º — As proposições deverão ser entregues na Secretaria da Câmara, pelo menos duas (02) horas antes do término do expediente interno da Câmara, para serem numeradas e rubricadas, com a finalidade de serem encaminhadas a plenário.


Art. 167 — Não será aceita pela Mesa a proposição que:

I — Verse assunto alheio à competência da Câmara.

II — Delegue a qualquer outro Poder atribuições privadas do Legislativo.

III — Seja manifestamente anti-regimental ou ilegal.

IV — Não contenha, em anexo, a transcrição de dispositivo, de lei, decreto, regulamento, ato ou contrato que invoque por fundamento ou faça alusão ao seu texto.

V — Esteja redigida de modo ambíguo ou impreciso, que não permita, à simples leitura, identificar o seu objetivo.

VI — Contenha expressões ofensivas a quem quer que seja.

VII - Cujo objeto da solicitação, quando se tratar de Requerimentos, verse sobre assunto já anteriormente discutido e votado em sessão plenária realizada durante a legislatura vigente.

§ 1º — As assinaturas de apoio legal ou regimental, não poderão ser retiradas da proposição depois de recebida pela Mesa, despachada e expedida para publicação.

§ 2º — As assinaturas de simples apoio não implicam na aprovação do mérito da proposição.

Art. 168 — Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados ou não sancionados, caso aceite o veto, não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, salvo se reapresentados, forem subscritos, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo Único – Quando a proposição, em quaisquer de suas formas, for rejeitada em qualquer dos turnos, será imediatamente remetida ao arquivamento, sendo a sua tramitação encerrada.

Art. 169 — Salvo os projetos de lei, com seus respectivos pareceres, que estão sujeitos a duas discussões e votações, as demais proposições serão discutidas e votadas em turno único.

Art. 170 — O Vereador poderá solicitar em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição de sua autoria. Quando se tratar de projetos apresentados conjuntamente pelos Vereadores, na hipótese de desistência não unânime da proposição, o projeto seguirá seu trâmite normal.

§ 1º — Se a matéria não tiver recebido parecer favorável das Comissões Permanentes, nem tiver sido submetido à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir de plano o pedido.

§ 2º — Se a matéria já tiver recebido parecer favorável ou contrário de alguma Comissão Permanente, ou já tiver sido submetida ao Plenário, somente ao Presidente da Mesa Diretora competirá decidir a respeito de sua retirada, mediante prévia solicitação do autor.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS


Art. 171 — Toda matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, toda matéria administrativa ou político-administrativa, de competência da Câmara sujeita à deliberação do Plenário, será objeto de Projeto de Resolução.

§ 1º — Constitui matéria de projeto de Resolução:

I — Perda e cassação de mandato de Vereador.

II — Concessão de licenças aos Vereadores e ao Prefeito.

III — Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, e do país por qualquer período.

IV — Cassação do mandato do Prefeito, resultante de julgamento por infração político-administrativa na forma da legislação específica.

V — Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito.

VI — Outros atos que não dependam da sanção do Prefeito, sujeitas à deliberação do Plenário, previstas neste Regimento e na Lei de Organização Municipal.

§ 2º — Por meio de Projeto de Lei, cabe à Câmara legislar sobre todas as matérias de competência do Município.

Art. 172 — A iniciativa dos projetos, nos termos das determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, cabe:

I — Ao Prefeito Municipal.

II — Aos Vereadores.

III — À Mesa Diretora da Câmara.

IV — À iniciativa popular.

§ 1º — Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projeto de Lei sobre:

a) — Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou aumento da sua remuneração.

b) — Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos.

c) — Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.

d) — Plano Plurianual, plano diretivo e matéria tributária e orçamentária.

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos assinadas pelo respectivo autor ou autores, e deverão conter ementa do seu objetivo bem como sua respectiva justificativa.

Art. 173 — Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem os projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 174 — O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.

Art. 175 — Lidos os Projetos, no Expediente, serão remetidos às Comissões, que por sua natureza devam opinar sobre o assunto.

§ 1º — Em caso de dúvida sobre o encaminhamento do Projeto, o Presidente consultará o Plenário sobre quais as comissões que devem ser ouvidas a respeito.

§ 2º — As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas aos projetos submetidos a sua apreciação.

§ 3º - No caso de Projetos com sua tramitação ainda não concluída, originários da legislatura anterior, os mesmos deverão ser reapresentados em plenário e remetidos novamente às Comissões pertinentes a sua matéria.

Art. 176 — Nenhum projeto terá definitivamente seu parecer aprovado, antes de passar por duas (02) discussões e votações, excetuados os de resolução, que sofrerão apenas uma discussão e votação, observadas as exceções regimentais.

§ 1º — Nas discussões Plenárias, tanto no primeiro como no segundo turno, poderão ser oferecidos ao projeto substitutivos e emendas, na conformidade deste Regimento.

§ 2º — As emendas porventura apresentadas a projetos, tanto em primeiro como em segundo turno, uma vez aprovadas ou reprovadas, não implicarão na necessidade de reencaminhamento da proposição à(s) Comissão(ões) de mérito.

Art. 177 — Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de dez (10) dias úteis para enviar ao Prefeito para sanção.


CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO


Art. 178 — Sob a categoria genérica de projeto de codificação, incluem-se os projetos de códigos, de consolidação, de estatutos ou Regimentos e demais projetos de contextura complexa.

Art. 179 — Os prazos para elaboração dos projetos referidos no artigo anterior, serão determinados através de resoluções.


CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS

Art. 180 — Requerimento é toda proposição através da qual o Vereador pede ao Presidente, a consecução de providências regimentais ou administrativas, como também sobre problemas políticos, sociais e econômicos sob a forma de:

I — Pedido de informações oficiais ao Prefeito ou, por seu intermédio, a agentes ou órgãos da Administração Municipal.

II — Indicação ao Prefeito e órgãos municipais, para realização de obras, serviços e melhoramentos.

III — Apelo à autoridade pública, Federal ou Estadual, cuja atuação tenha íntimo relacionamento com as reivindicações da coletividade.

IV — Moção, expressando solidariedade, apoio, aplausos, regozijo, congratulações, desagravo, protesto ou repúdio, relativo a determinado ato ou fato, ou pesar por acontecimento infausto ou morte.

Art. 181 — Os Requerimentos assim se classificam:

I — Quanto à maneira de serem formulados:

a) Verbais;

b) Escritos.

II — Quanto à competência para decidi-los:

a) Despacho de plano do Presidente da Mesa;

b) Sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 182 — Será de alçada do Presidente da Mesa, decidir de plano sobre os requerimentos verbais que solicitem:

I — A palavra ou a desistência de usá-la.

II — Permissão para falar sentado.

III — Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.

IV — Posse de Vereador ou Suplente.

V — Observância de disposições regimentais.

VI — Retirada, pelo autor, em qualquer fase da reunião, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário.

VII — Verificação de votação ou de presença.

VIII — Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.

IX — Requisição de documentos, processos, e livros existentes na Câmara sobre proposição em discussão.

X — Preenchimento de lugares em Comissões.

XI — Retirada de emendas consideradas impertinentes.

Art. 183 — Será da alçada do Presidente, decidir sobre os requerimentos escritos que solicitem:
I — Renúncia de membro da Comissão.

II — Retificação de Ata, quando a mesma não houver contestação de outro Vereador.

III — Informações em caráter oficial, sobre atos da Câmara ou do Poder Executivo.

Art. 184 — Dependerá de deliberação do Plenário, mas, não sofrerá discussão ou questão de ordem, o requerimento que solicitar:

I — Adiamento de discussão ou votação de proposição, nos termos deste Regimento.

II — Inclusão de projeto, na pauta, em regime de urgência.

III — Prorrogação da reunião ordinária ou extraordinária.

IV — Destaque para votação de emenda ou parte de emenda.

V — Reunião extraordinária, no período ordinário ou no período de recesso de acordo com o Regimento.

VI – Requerimentos sobre a forma de Moção de Pesar.

Art. 185 — Dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento quando:

I — Vier em forma de Moção.

II — Tratar de constituição de Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação.

III — Tratar de reunião Secreta.

IV — Convocar o Prefeito ou agentes da Administração Pública Municipal para esclarecimentos, em conformidade com as determinações constantes na Lei Orgânica Municipal.

V — Solicitar informações ao Prefeito sobre assunto de interesse público.

VI — Tratar de envio de indicação ao Prefeito ou órgão da administração pública, sugerindo execução de obras, serviços e melhoramentos reclamados pelo interesse público.

VII — Tratar de apelo à autoridade Pública, Federal ou Estadual.


CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS


Art. 186 — Substitutivo é a proposição apresentada pelo Vereador, para substituir integralmente outra, alterando-lhe totalmente.

§ 1º — Os substitutivos somente serão admitidos:

I — Em reunião Plenária, durante discussão em qualquer turno, subscritos por qualquer Vereador.

§ 2º — Não será permitido a Vereadores ou à Comissão Permanente ou Especial, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do que tenha sido apresentado anteriormente.

§ 3º — Os substitutivos apresentados conjuntamente aos pareceres de Comissão, têm natural e inderrogável preferência de votação sobre os substitutivos de autoria dos Vereadores.

§ 4º — Respeitado o estabelecido no parágrafo anterior, é admissível pedido de preferência para votação do substitutivo.

§ 5º — A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição principal, inclusive.

Art. 187 — Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra visando a alterá-la em parte, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.

Parágrafo Único — A emenda poderá ser:

I — Emenda Supressiva, quando manda retirar parte da proposição principal.

II — Emenda Substitutiva, quando é apresentada como sucedânea parcial de outra.

III — Emenda Aditiva, quando pretende se acrescentar a outra ou a qualquer de suas disposições, sem prejudicar o sentido principal.

IV — Emenda Modificativa, quando apenas altera a proposição principal, sem modifica-la substancialmente.

V — Emenda de Redação, quando visa eliminar, na redação final de uma proposição, incorreções gramaticais, incoerência ideológica e contradição.

Art. 188 — Só serão admitidas emendas:

I — Em reunião Plenária, durante a discussão da proposição em qualquer turno.

Art. 189 – Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.

Art. 190 — Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.

Art. 191 – Quando da apresentação e aprovação em plenário de substitutivos, emendas e subemendas, a proposição principal não deverá ser reencaminhada à(s) Comissão(ões) de mérito.

Parágrafo Único – Na ocorrência da hipótese constante do caput deste artigo, poderá(ão) a(s) Comissão(ões) Permanente(s) de mérito, durante a sessão de análise e votação, solicitar o seu pronunciamento verbal quanto a legalidade e/ou constitucionalidade da matéria, podendo resultar inclusive na necessidade de apreciação plenária do parecer da comissão, quando identificado pronunciamento pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qual deverá ocorrer na mesma sessão, correndo o feito posterior nos termos do art. 192, § 4º.


CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI


Art. 192 — O Projeto de Lei, constante na Pauta de reunião, deverá ser lido pelo 1º Secretário, por ocasião da Ordem do Dia.

§ 1º — O Projeto de Lei apresentado, será despachado de plano à Comissão de Legislação e Justiça, a qual se pronunciará sobre o aspecto da legalidade ou constitucionalidade da matéria. No mesmo despacho será designada, de logo à Comissão ou Comissões, se for o caso, para opinar sob o mérito.

§ 2º — Opinando, a Comissão de Legislação e Justiça, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será o parecer submetido à deliberação do Plenário, inscrevendo-o o Presidente na pauta da Ordem do Dia na primeira reunião seguinte.

§ 3º — Emitido o parecer da Comissão de Legislação e Justiça pela legalidade e constitucionalidade do projeto, o mesmo será remetido direta e conjuntamente às demais Comissões competentes.

§ 4º — Se o Plenário, em discussão e votação única aprovar o parecer de inconstitucionalidade e ilegalidade da Comissão de Legislação e Justiça, será o processo arquivado. Se rejeitado o parecer pelo voto da maioria simples, o projeto segue sua tramitação regimental.

§ 5º — O Relator designado pelo Presidente da Comissão disporá dos prazos regimentais determinados à proposição para elaboração do parecer.

§ 6º — Depois de se manifestarem, quanto ao mérito, todas as Comissões a que foram originariamente despachados, os projetos constituir-se-ão habilitados para inclusão na Ordem do Dia da pauta das reuniões seguintes.

Art. 193 – Os Projetos de Lei sofrerão obrigatoriamente duas discussões e votações.


SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Art. 194 — O Projeto de Resolução, constante na Pauta de reunião, deverá ser lido pelo 1º Secretário, por ocasião da Ordem do Dia.

Parágrafo Único — À tramitação do projeto de resolução, no que couber, aplicam-se as disposições relativas à Projeto de Lei, excetuando-se as exceções regimentais.

Art. 195 — O projeto de resolução sofrerá apenas uma discussão e votação ressalvadas as exceções deste Regimento.

Art. 196 — Fica terminantemente proibida a apresentação de Projeto de Resolução versando, na mesma sessão legislativa, sobre assunto de proposição rejeitada.

Art. 197 — Coincidindo a apresentação de mais de um Projeto de Resolução versando sobre o mesmo assunto, serão as mesmas apreciadas em conjunto, considerando como autor o subscritor da que tiver a numeração mais baixa e os demais como seus subscritores.


TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 198 — Discussão é a fase dos trabalhos da elaboração legislativa, destinada aos debates em Plenário.

§ 1º — Excetuados os casos regimentalmente previstos, a fase da reunião própria às discussões é a Ordem do Dia.

§ 2º — Os projetos de lei, qualquer que seja o regime de tramitação a que estejam sujeitos, sofrerão, obrigatoriamente, duas (02) discussões.

§ 3º — Terão exclusivamente uma discussão:

I — Os Requerimentos.

II — As emendas e subemendas.

III — Os recursos sobre os atos do Presidente da Mesa.

IV — Os projetos de resolução.

§ 4º — As proposições sujeitas a mais de uma discussão, somente poderão submeter-se a uma em cada reunião, ainda que estejam em regime de urgência.

Art. 199 — O orador que estiver debatendo a matéria em discussão, só excepcionalmente poderá ser interrompido.

§ 1º — A nenhum Vereador é lícito, durante a discussão, interromper o discurso do orador na tribuna, exceto para pedir-lhe e usar aparte concedido.

§ 2º — O Presidente poderá solicitar a interrupção do discurso do orador na tribuna, nos casos regimentais.


SEÇÃO II
DOS APARTES


Art. 200 — Aparte é a interrupção concedida do orador, breve e oportuna, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativamente à matéria em debate.

§ 1º — O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do orador.

§ 2º — É vedado ao Presidente da Mesa apartear o orador.

§ 3º — Os apartes não poderão exceder o prazo máximo de dois (02) minutos.

Art. 201 — Não será permitido aparte:

I — À palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos.

II — Quando o orador estiver proferindo declaração do voto, falando sobre Ata ou Explicação Pessoal, ou ainda formulando questão de ordem.

Art. 202 — Não serão permitidos apartes paralelos.


SEÇÃO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 203 — Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo.

§ 1º — O requerimento do adiamento dependerá, necessariamente, de deliberação do Plenário e será votado sem discussão, admitindo apenas o encaminhamento da votação.

§ 2º — O requerimento para ser aceito, fica subordinado a ser apreciado antes de ser iniciada a discussão da matéria a receber adiamento.

§ 3º — Não pode ser apresentado o requerimento à proposição que encontre-se em regime de urgência, ou que tenha sido incluída na Ordem do Dia em virtude de ter prazo certo e fatal para sua apreciação.


SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA

Art. 204 — Quando o Vereador julgar necessário realizar estudo mais profundo sobre proposição, apresentada sob a forma de projeto, submetida à discussão, poderá solicitar vista do processo em quaisquer das fases da reunião, sendo o pedido decidido de plano pelo Presidente.

§ 1º — Antes de iniciada a chamada dos oradores para discutir a proposição, no intervalo entre um e outro discurso ou em qualquer das fases da reunião, o Vereador, solicitando a palavra pela ordem, formulará, verbalmente, o pedido de vista, que o Presidente deferirá de imediato, sem discussão.

§ 2º — O prazo de vista é de cinco (05) dias úteis. Em se tratando de matéria em regime de preferência, urgência ou com prazo certo de apreciação, o prazo é de quatro (04) dias corridos.

§ 3º — Coincidindo que, na discussão de uma proposição, dois ou mais Vereadores solicitarem vista de processo, o prazo correrá em comum, acrescido de mais um dia.

§ 4º — Na continuação da discussão da proposição, no mesmo turno, após devolvida esta, somente uma vez mais será admitida a concessão de vista, que será concedida aos demais Vereadores na forma do parágrafo anterior.

§ 5º — Não poderá pedir nova vista, na segunda discussão, quem já obteve na primeira, salvo quando nesta tiver ocorrido aprovação de emendas.


CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 205 — Votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

Art. 206 — A votação não poderá ser interrompida, depois de iniciada, sob qualquer pretexto.

Art. 207 — A votação abrange a proposição em seu conjunto, mas, quando for aconselhável, face a complexidade da matéria ou assim for decidido pelo Plenário, a proposição poderá ser votada em partes.

Art. 208 — O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.

§ 1º — É impedido o Vereador de votar, quando tiver ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 2º — Obrigatoriamente, antes de se iniciar a votação, o Vereador que se considere impedido de votar, nos termos do parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao Presidente da Mesa, para sua presença e tomada a abstenção como “voto em branco”.

§ 3º — O Presidente da Câmara ou o substituto legal em exercício, na qualidade de representante do Poder Legislativo terá direito ao voto de Minerva para efeito de desempate, excetuando-se nas sessões solenes, bem como, na eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, onde terá direito apenas ao voto de Vereador.


SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 209 — São três os processos de votação:

I — Simbólico.

II — Nominal.

III — Secreto.

§ 1º — As votações em geral, para as deliberações da Câmara, salvo disposições regimentais ou decisão em contrário, serão feitos pelo processo simbólico.

§ 2º — Da Ata da reunião constarão, obrigatoriamente, os resultados das votações nominais, com a indicação dos nomes dos Vereadores com sua opção.

§ 3º — Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, enquanto não for anunciada a discussão ou votação da outra matéria.

Art. 210 — Salvo deliberação em contrário, a proposição será votada englobadamente.

§ 1º — A votação das emendas se fará uma a uma, salvo decisão do Plenário em votá-las por grupo, no caso, permitido o destaque.

§ 2º — As proposições, por decisão do Plenário, poderão ser votadas em parte, tais como títulos, capítulos, seções, grupo de artigos ou artigos.

Art. 211 — Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua votação isoladamente pelo plenário.

§ 1º — O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 2º — As partes destacadas terão preferência na votação, assim como as emendas sobre as proposições principais e as subemendas sobre as emendas.


CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL


Art. 212 — Realizada a votação, em seu último turno, o projeto será enviado à Comissão de Redação, para redação final.

§ 1º — A redação final é obrigatória, somente quando for aprovada emenda à proposição.

§ 2º — Só serão admitidas emendas à redação final, para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente, as quais não necessitarão de discussões e votações plenárias.

§ 3º — Aprovado o parecer, com a redação final do projeto, se for o caso, será este enviado à sanção do Prefeito.

Art. 213 — Após o parecer final da Comissão de Redação, a Mesa terá o prazo de dez (10) dias úteis para encaminhar a Lei Aprovada ao Prefeito para sanção.


CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA E DA URGÊNCIA

Art. 214 — Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre a outra, na Ordem do dia, salvo o Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º — Os projetos em regime de urgência têm preferência regimental sobre os que estejam em regime de tramitação ordinária.

§ 2º — Os substitutivos, emendas e subemendas têm preferência de votação sobre as proposições a que se refiram.

§ 3º — Os substitutivos, emendas e subemendas de iniciativa de Comissão têm preferência sobre as de autoria de Vereadores.

Art. 215 — Urgência é a dispensa de exigências regimentais para aprovação de determinada proposição.

Art. 216 — O Regime de urgência poderá ser submetido ao Plenário por solicitação de qualquer Vereador.

§ 1º — O Regime de urgência poderá ser votado em qualquer fase da reunião e não sofrerá discussão nem questão de Ordem.

§ 2º — O Regime de urgência poderá ser justificado oralmente pelo autor, por prazo não superior a três (03) minutos, sem permissão de apartes, facultado a um Vereador, apenas, impugná-lo por igual período.

TÍTULO IX
DO VETO

Art. 217 — Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo e na forma de constante na Lei Orgânica Municipal.

Art. 218 — O veto é considerado matéria de preferência.


TÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS

Art. 219 — Cabe à Câmara Municipal, opinar sobre as contas do Prefeito e outras entidades da administração pública Municipal.

Art. 220 — A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único — Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.

Art. 221 — A Prestação de Contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal, até cento e vinte (120) dias, renovável por igual período, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único – Passado o prazo estabelecido no caput, a prestação de contas deverá ser posta em votação, trancando-se a pauta, até sua decisão.

Art. 222 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente determinará no prazo de três (03) dias a notificação do Prefeito, remetendo-lhe em anexo cópias do conteúdo do parecer final do processo de prestação de contas e concedendo-lhe o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar sua defesa e demais esclarecimentos que julgar necessário, inclusive testemunha.

§ 1º — Deve-se fazer constar da notificação, que o prazo concedido no caput deste artigo, conta-se na forma do artigo 235 deste Regimento.

§ 2º — No prazo de 10 dias, do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Conta, o Presidente remeterá cópias extraídas do parecer final ao processo de prestação de contas, aos Senhores Vereadores.

Art. 223 — Em sendo apresentada a defesa pelo Senhor Prefeito no prazo estabelecido no artigo anterior, o Presidente fará a juntada da mesma ao processo. Com ou sem a apresentação da defesa, transcorrido o prazo desta, o processo será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, em sua totalidade, que num prazo de trinta (30) dias renovável por igual período, emitirá parecer.

§ 1º — A Comissão de Finanças e Orçamento, atendendo pedidos de informações dos Vereadores ou para esclarecer pontos obscuros, poderá vistoriar obras ou serviços contratados pelo Município referentes a prestação de conta em análise.

§ 2º — Se a Comissão de Finanças e Orçamento não emitir parecer sobre as contas, dentro dos prazos referidos neste Regimento, o Presidente da Câmara determinará que o processo seja submetido à Comissão de Legislação e Justiça pelo prazo improrrogável de 30 dias e, em seguida, com ou sem parecer, à deliberação do Plenário em votação única.

§ 3º - Não será permitida a concessão de vistas às Prestações de Contas do Prefeito.

Art. 224 – O resultado da votação das Prestações de Contas do Prefeito, após sua conclusão, deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 225 — Se o Prefeito não prestar contas, no prazo previsto de acordo com determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, a Mesa designará uma Comissão Especial, composta de cinco (05) Vereadores, assegurada em sua constituição proporcional representação partidária, para proceder ao levantamento das contas e, em seguida, encaminhá-las ao Tribunal de Contas competente a fim de emitir parecer prévio.

Parágrafo Único — O mesmo procedimento terá a Câmara, com relação às contas da Mesa Diretora, quando não apresentadas no prazo regimental.


TÍTULO XI
DO ORÇAMENTO

Art. 226 — O Projeto de Lei Orçamentária – LOA, deverá obrigatoriamente obedecer aos critérios impostos pela legislação vigente, no que concerne aos prazos de entrada na Câmara e envio para sanção do Prefeito.

Art. 227 — A Comissão de Finanças e Orçamento, a qual compete unicamente à análise da proposta orçamentária, terá um prazo de trinta (30) dias, para oferecer o parecer e apresentar emendas.

§ 1º — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão remetidas a Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer em Plenário, na forma regimental.

§ 2º — As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual e os projetos que o modificam somente podem ser aprovados de acordo com determinações constantes na Lei Orgânica Municipal.

§ 3º — Não será concedido vista do parecer, do projeto ou qualquer emenda referente à proposta orçamentária anual.

§ 4º — O Relator poderá, em seu parecer, apresentar emendas necessárias à correção ou aprimoramento do projeto ou das emendas recebidas.

§ 5º — A proposta orçamentária somente receberá emendas na Comissão de Finanças e Orçamento, sendo necessário à apreciação e votação plenária de todas as emendas porventura apresentadas.

Art. 228 — As Sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia exclusiva a essa matéria.

Art. 229 — Qualquer alteração solicitada pelo Executivo só será considerada enquanto não for concluída a votação em primeira discussão, sendo necessário ainda, a apreciação plenária.


TÍTULO XII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 230 — Através do Projeto de Resolução, aprovado em discussão e votação única, a Câmara poderá conceder o Título de “Cidadão de Santa Cruz do Capibaribe”, a pessoas nacionais ou estrangeiras radicadas no País, que se tenha projetado nas atividades culturais, políticas, científicas e sociais, ou que se revelaram, comprovadamente, benfeitores da humanidade.

§ 1º — O título de Cidadão pode ser conferido a qualquer personalidade brasileira ou estrangeira radicada no Brasil, em virtude de relevantes serviços, comprovadamente prestados à Santa Cruz do Capibaribe, por via de Projeto de Resolução, apresentado por Vereador.

§ 2º — O projeto de concessão de título de Cidadão de Santa Cruz do Capibaribe, observadas as formalidades específicas, deverá vir acompanhado de circunstanciada biografia da pessoa que visa homenagear.

§ 3º — A entrega do título de “Cidadão de Santa Cruz do Capibaribe” será feita em reunião especial e solene, para esse fim convocado.


TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 231 — Compete privativamente à Presidência dispor sobre policiamento do Recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar em casos excepcionais força policial.

Art. 232 — Poderá o Presidente, com o apoio da Mesa, mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou cometer algum delito penal no recinto da Câmara, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo do crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

Art. 234 — Os espectadores não poderão estar armados, nem se manifestarem desrespeitosamente aos Vereadores.


TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 235 — Os prazos estabelecidos neste Regimento, computar-se-ão excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da Câmara Municipal;

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

§ 3º - Os períodos de recesso parlamentar suspendem o curso dos prazos regimentais, atentando para o disposto no artigo 100 deste Regimento, recomeçando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao reinício da sessão legislativa seguinte..

Art. 236 — Nos dias de Reuniões Ordinárias e Solenes, deverão estar hasteadas no edifício e na Sala das Sessões, a Bandeira do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 237 – Compreende-se por Sessão Legislativa o período de atividades anuais da Câmara de Vereadores, dividido em dois períodos legislativos, anteriores ao recesso parlamentar, conforme estabelecido nas determinações constantes na Lei Orgânica Municipal.

Art. 238 – As alterações e possíveis reformas deste Regimento Interno deverão ser formuladas através de Projeto de Resolução.

Art. 239 — Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Municipal nº 003/90 em seu inteiro teor.


Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2018.

JOSÉ BEZERRA DA COSTA
PRESIDENTE


JOSÉ RONALDO PACA
1º SECRETÁRIO


KLEMERSON FERREIRA DE SOUZA
2º SECRETÁRIO